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Acusações de tráfico são baseadas em ações sem mandado em residências

Repro­dução: © Tânia Rêgo/Agência Brasil

Segundo pesquisa, policiais entram nas casas sem autorização prévia


Pub­li­ca­do em 03/02/2024 — 08:55 Por Daniel Mel­lo — Repórter da Agên­cia Brasil — São Paulo

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O dire­ito con­sti­tu­cional à invi­o­la­bil­i­dade do lar não é respeita­do nos proces­sos rela­ciona­dos ao trá­fi­co de dro­gas, mostra pesquisa do Núcleo de Justiça Racial e Dire­ito (NJRD) da Fun­dação Getulio Var­gas. A par­tir da análise de 1,8 mil acórdãos, decisões judi­ci­ais de segun­da instân­cia, o estu­do mostra que a polí­cia entra rotineira­mente em residên­cias sem autor­iza­ção prévia da Justiça.

Foram anal­isa­dos casos de sete esta­dos brasileiros: Bahia, São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Goiás e Pará. Em todos os proces­sos, a entra­da nas residên­cias acon­te­ceu após uma abor­dagem poli­cial. A ação dos poli­ci­ais foi moti­va­da, segun­do o rela­to dos agentes, por denún­cias anôn­i­mas em 60% dos casos, em decor­rên­cia de “patrul­hamen­to rotineiro” em 31% dos casos e por denún­cias de transe­untes ou viz­in­hos em 9%.

São jus­ti­fica­ti­vas que, na avali­ação da pesquisado­ra do NJRD Aman­da Pimentel, abrem espaço para atu­ação arbi­trária das forças poli­ci­ais. “A polí­cia não chega muitas das vezes a averiguar o real con­teú­do da denún­cia e uti­liza a questão da denún­cia anôn­i­ma, sem uma averiguação real do seu con­teú­do, sem nen­hum tipo de out­ra diligên­cia que pos­sa vir a con­fir­mar o con­teú­do dessa denún­cia, para aden­trar a casa dessas pes­soas”, desta­ca.

As bus­cas res­i­den­ci­ais que começam a par­tir da abor­dagem nas ruas tam­bém ten­dem, segun­do a espe­cial­ista, a pas­sar por cima de dire­itos. “Apon­ta para uma nar­ra­ti­va poli­cial que é muito impre­cisa e vaga”, enfa­ti­za Aman­da. “Eles abor­dam uma pes­soa em função de acharem que ela esta­va em uma ati­tude sus­pei­ta, que ele era uma pes­soa sus­pei­ta e, em ger­al, essa ideia de sus­peição que eles mobi­lizam nesse momen­to. É uma ideia de sus­peição que está muito basea­da ou no com­por­ta­men­to da pes­soa, ela esta­va ner­vosa, ou por exem­p­lo a vida pre­gres­sa da pes­soa”, acres­cen­ta.

Racismo

Essas ações abrem espaço, de acor­do com a pesquisado­ra, para uma atu­ação racista por parte da polí­cia. “Para nós, existe uma relação muito dire­ta entre a fun­da­da sus­pei­ta e o per­fil­a­men­to racial, na medi­da em que são car­ac­terís­ti­cas racial­izadas, como a imagem, o com­por­ta­men­to e a vida pre­gres­sa do indi­ví­duo, que lev­am essa pes­soa a ser abor­da­da. E não ele­men­tos mais obje­tivos lig­a­dos à existên­cia de um ilíc­i­to”, diz.

Está em análise pelo Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) um proces­so a respeito das abor­da­gens baseadas na cor da pele. No depoi­men­to, os poli­ci­ais citam explici­ta­mente que o sus­peito era uma pes­soa negra que estaria “em cena típi­ca do trá­fi­co de dro­gas”, em pé, jun­to ao meio-fio, em via públi­ca, próx­i­mo a um veícu­lo para­do.

Ape­sar da frag­ili­dade das provas, em 94% dos casos as con­de­nações foram man­ti­das em segun­da instân­cia. A maior parte das evidên­cias são depoi­men­tos, sendo que 69% das teste­munhas são poli­ci­ais. Nos proces­sos anal­isa­dos, em 97% dos casos a defe­sa solic­i­tou a nul­i­dade das provas obti­das por vio­lação do domicílio dos réus.

“A gente vê que o judi­ciário pouco con­tes­ta a nar­ra­ti­va poli­cial e aca­ba, ao con­trário, não só acred­i­tan­do nis­so, como sobreval­orizan­do a palavra poli­cial e não à toa que esse é o con­jun­to pro­batório, o teste­munho poli­cial, que embasa essa decisão judi­cial final”, crit­i­ca Aman­da.

A questão está tam­bém lig­a­da, na avali­ação da pesquisado­ra, à for­ma como o Brasil tra­ta o tema das dro­gas. “Prin­ci­pal­mente o fato, por exem­p­lo, da nos­sa leg­is­lação não definir de modo obje­ti­vo o que seria um usuário, o que seria um traf­i­cante, deixa nas mãos dos poli­ci­ais para que eles resolvam isso na sua práti­ca cotid­i­ana. Então, isso encon­tra um reforço muito grande, a ideia da sus­peição, por­tan­to, de quem vai ser abor­da­do, de quem pode ser pre­so ali em fla­grante, com essas vaguezas e incom­preen­sões que a nos­sa leg­is­lação sobre dro­gas traz”.

Edição: Sab­ri­na Craide

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