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Agência Brasil explica: 13º para trabalhador com Benefício Emergencial

Repro­dução: © Mar­cel­lo Casal Jr / Agên­cia Brasil

Acordo de suspensão de contrato paga menos que redução de jornada


Pub­li­ca­do em 22/11/2021 — 09:05 Por Well­ton Máx­i­mo – Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

Com a prox­im­i­dade do fim de ano, cer­ca de 2,6 mil­hões de tra­bal­hadores fazem a per­gun­ta: como ficará o déci­mo ter­ceiro salário do empre­ga­do que aderiu ao Bene­fí­cio Emer­gen­cial (BEm)? O pro­gra­ma com­ple­men­tou a ren­da do tra­bal­hador que teve o con­tra­to sus­pen­so ou a jor­na­da reduzi­da durante a pan­demia de covid-19 em tro­ca da preser­vação do emprego.

Emb­o­ra ten­ha definido as condições do pro­gra­ma, a Medi­da Pro­visória 1.045, que recriou o pro­gra­ma em 2021, não especi­fi­ca como será o paga­men­to do déci­mo ter­ceiro. Segun­do o Min­istério do Tra­bal­ho e Pre­v­idên­cia, a ori­en­tação será semel­hante à do ano pas­sa­do, quan­do o gov­er­no tam­bém teve de esclare­cer esse pon­to.

Por ori­en­tação do min­istério, quem teve jor­na­da reduzi­da rece­berá inte­gral­mente o bene­fí­cio. Quem teve o con­tra­to de tra­bal­ho sus­pen­so gan­hará pro­por­cional­mente ao número de meses em que tra­bal­hou mais de 15 dias. Dessa for­ma, caso o empre­ga­do ten­ha tra­bal­ha­do pelo menos 15 dias em oito meses no ano e ter fica­do com o con­tra­to sus­pen­so por qua­tro meses rece­berá dois terços do déci­mo ter­ceiro.

Isso ocorre porque a Lei 4.090/1962, que criou o déci­mo ter­ceiro, deter­mi­na que a grat­i­fi­cação natali­na é cal­cu­la­da da seguinte for­ma: a cada mês em que tra­bal­ha pelo menos 15 dias, o empre­ga­do tem dire­ito a 1/12 (um doze avos) do salário total de dezem­bro. Dessa for­ma, o cál­cu­lo do bene­fí­cio con­sid­era como um mês inteiro o pra­zo de 15 dias tra­bal­ha­dos.

Para o adi­cional de férias, o pro­ced­i­men­to será o mes­mo: paga­men­to inte­gral a quem teve redução de jor­na­da e pro­por­cional a quem teve sus­pen­são de con­tra­to.

A leg­is­lação ben­e­fi­cia o tra­bal­hador com jor­na­da reduzi­da. Isso porque o empre­ga­do ape­nas teve o horário dimin­uí­do, mas tra­bal­hou o mes­mo número de dias que teria tra­bal­ha­do nor­mal­mente. No caso da sus­pen­são de con­tratos, o empre­ga­do é prej­u­di­ca­do porque ficou em casa durante o perío­do do acor­do.

Estatísticas

Segun­do o Min­istério do Tra­bal­ho e Pre­v­idên­cia, foram fecha­dos 3.275.843 acor­dos espe­ci­ais na edição de 2021 do Bene­fí­cio Emer­gen­cial. Desse total, 2.593.980 tra­bal­hadores e 634.525 empre­gadores foram con­tem­pla­dos.

Na divisão por modal­i­dades, os acor­dos de sus­pen­são de con­tratos lid­er­aram, com 1.367.239 assi­nat­uras. Em segui­da, vêm os acor­dos de redução de 70% na jor­na­da (com diminuição de 70% nos salários), com 789.195 assi­nat­uras; as reduções de 50% na jor­na­da (com diminuição equiv­a­lente do salário), com 613.414 assi­nat­uras; e as reduções de 25% da jor­na­da (com diminuição pro­por­cional da na remu­ner­ação), com 505.994 assi­nat­uras. Hou­ve ape­nas um acor­do do tipo para tra­bal­hadores inter­mi­tentes, empre­ga­dos que não fazem jor­na­da cheia e recebem menos que um salário mín­i­mo.

Para com­pen­sar a que­da nos salários, os tra­bal­hadores recebem o Bene­fí­cio Emer­gen­cial, que cor­re­spon­dia ao per­centu­al do seguro-desem­prego a que o empre­ga­do teria dire­ito se fos­se demi­ti­do. No caso dos con­tratos sus­pen­sos, a remu­ner­ação equiv­ale a 100% do seguro-desem­prego. Os tra­bal­hadores inter­mi­tentes gan­ham aju­da de R$ 600.

Edição: Denise Griesinger

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