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Agência Brasil explica: como aposentado que trabalha pode sacar FGTS

Repro­dução: © Marce­lo Camargo/Agência Brasil

Em apenas um caso, é possível retirar dinheiro mensalmente


Pub­li­ca­do em 05/09/2022 — 10:34 Por Well­ton Máx­i­mo – Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

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Con­sid­er­a­da durante muito tem­po a chance de tran­quil­i­dade, a aposen­ta­do­ria está longe de rep­re­sen­tar des­can­so para muitos brasileiros. Seja por neces­si­dade, seja por opção própria, o número de aposen­ta­dos que con­tin­u­am no mer­ca­do de tra­bal­ho tem cresci­do nos últi­mos anos.

Segun­do a ver­são mais recente da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Con­tínua (Pnad Con­tínua), do Insti­tu­to Brasileiro de Geografia e Estatís­ti­ca (IBGE), no fim de jun­ho havia 32,24 mil­hões de pes­soas com mais de 60 anos no país. Desse total, 7,08 mil­hões ain­da tra­bal­havam.

Caso tra­bal­he com carteira assi­na­da, o aposen­ta­do tem o Fun­do de Garan­tia do Tem­po de Serviço (FGTS) deposi­ta­do todo mês pelo patrão. Na maior parte dos casos, é pre­ciso esper­ar o fim do con­tra­to de tra­bal­ho e seguir as regras dos demais tra­bal­hadores for­mais. Em ape­nas uma situ­ação é pos­sív­el reti­rar o din­heiro men­salmente.

O saque men­sal pode ser feito quan­do o tra­bal­hador se aposen­ta e con­tin­ua a tra­bal­har na mes­ma empre­sa. A par­tir do momen­to da aposen­ta­do­ria, todos os meses o empre­ga­do terá dire­ito a reti­rar os depósi­tos na con­ta do FGTS.

Caso o aposen­ta­do troque de emprego, só terá dire­ito ao saque do FGTS ao fim do con­tra­to de tra­bal­ho, como ocorre com os demais tra­bal­hadores. As demais pos­si­bil­i­dades de saque estão man­ti­das, como com­pra de imóveis e doenças graves.

Saque-aniversário

Tam­bém é pos­sív­el aderir ao saque-aniver­sário e reti­rar uma parte do sal­do todos os anos, no mês do aniver­sário. O tra­bal­hador, no entan­to, deve estar aten­to. Ao reti­rar uma parcela do FGTS a cada ano, ele deixará de rece­ber o val­or deposi­ta­do pela empre­sa caso seja demi­ti­do sem jus­ta causa. Ape­nas o paga­men­to da mul­ta de 40% nes­sas situ­ações está man­ti­do.

Direitos e deveres

Ao se aposen­tar, o tra­bal­hador do setor pri­va­do não pre­cisa pedir demis­são nem infor­mar o empre­gador sobre a aposen­ta­do­ria. A exceção são os empre­ga­dos de empre­sas estatais, que pas­saram a ser demi­ti­dos auto­mati­ca­mente após o iní­cio da aposen­ta­do­ria, con­forme deter­mi­na a refor­ma da Pre­v­idên­cia.

Em relação ao fim do con­tra­to de tra­bal­ho, o aposen­ta­do que for demi­ti­do tem o mes­mo trata­men­to que os demais tra­bal­hadores. Ele rece­berá avi­so prévio e, em caso de demis­são sem jus­ta causa, terá dire­ito à mul­ta de 40% em cima do sal­do na con­ta do fun­do e, caso não ten­ha aderi­do ao saque-aniver­sário, aos depósi­tos feitos pela empre­sa durante a vigên­cia do con­tra­to.

Se os dire­itos per­manecem iguais aos dos tra­bal­hadores, os deveres tam­bém não mudam. O aposen­ta­do que tra­bal­har com carteira assi­na­da tam­bém terá a con­tribuição para o Insti­tu­to Nacional do Seguro Social (INSS) descon­ta­do da fol­ha. A difer­ença é que os val­ores recol­hi­dos para a Pre­v­idên­cia não ger­arão nova aposen­ta­do­ria, con­forme deci­di­do pelo Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al em 2020. Se o aposen­ta­do tra­bal­har como autônomo ou microem­preende­dor indi­vid­ual, tam­bém dev­erá recol­her para a Pre­v­idên­cia, con­forme esta­b­elece a leg­is­lação.

Edição: Graça Adju­to

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