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Agência Brasil explica: como ocorre a prestação de contas de campanha

Repro­dução: © Mar­cel­lo Casal Jr / Agên­cia Brasil

Quem disputou segundo turno tem 20 dias para apresentar contas


Pub­li­ca­do em 31/10/2022 — 06:32 Por Agên­cia Brasil — Brasília

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Os par­tidos políti­cos e as cam­pan­has feitas nas eleições de 2022 uti­lizaram din­heiro públi­co para finan­ciar a estru­tu­ra par­tidária e as ativi­dades dos can­didatos durante o primeiro e segun­do turnos. Para fis­calizar a apli­cação dos recur­sos, a leg­is­lação deter­mi­na que sejam apre­sen­tadas prestações de con­tas à Justiça Eleitoral, órgão do Judi­ciário respon­sáv­el pela análise da apli­cação dos recur­sos.

No caso de can­didatos, as prestações de eleitos e não eleitos, col­i­gações e fed­er­ações devem ser apre­sen­tadas durante o pleito.

Recibos

Os respon­sáveis pela asses­so­ria con­tá­bil das cam­pan­has devem encam­in­har à Justiça os extratos bancários, notas fis­cais, con­tratos, reci­bos de trans­fer­ên­cias para com­pro­var a des­ti­nação dos recur­sos des­ti­na­dos a cobrir as despe­sas de cam­pan­ha com via­gens, con­tratação de agên­cias de pub­li­ci­dade, locação de pal­co para comí­cios, entre out­ros gas­tos.

Dois dias após o fim do segun­do turno, o relatório com­ple­to das receitas e despe­sas da cam­pan­ha no primeiro turno deve ser entregue à Justiça Eleitoral. Quem dis­putou o segun­do turno tem 20 dias para apre­sen­tar as con­tas após o pleito.

Pelas regras das eleições, os can­didatos eleitos só podem ser diplo­ma­dos para exercer os mandatos se tiverem apre­sen­ta­do as con­tas de cam­pan­ha, que devem estar aprovadas pela Justiça Eleitoral.

Penalidade

As con­tas dos can­didatos à Presidên­cia da Repúbli­ca são jul­gadas pelo Tri­bunal Supe­ri­or Eleitoral (TSE). Os tri­bunais region­ais eleitorais são respon­sáveis pela análise das prestações dos can­didatos aos car­gos de gov­er­nador, senador e dep­uta­do estad­ual, dis­tri­tal e fed­er­al.

Se forem encon­tradas irreg­u­lar­i­dades na apli­cação dos recur­sos e a prestação for rejeita­da, penal­i­dades serão apli­cadas aos par­tidos, can­didatos e col­i­gações, como a sus­pen­são de repass­es do Fun­do Par­tidário e a devolução de recur­sos aos cofres públi­cos.

 

Edição: Graça Adju­to

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