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Agência Brasil explica: entenda o décimo terceiro salário

Repro­dução: © José Cruz/Agência Brasil

Pagamento da primeira parcela acaba no próximo dia 30


Pub­li­ca­do em 14/11/2022 — 12:06 Por Well­ton Máx­i­mo – Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

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Um dos prin­ci­pais bene­fí­cios tra­bal­his­tas do país, o déci­mo ter­ceiro salário, tem a primeira parcela paga até o próx­i­mo dia 30. A par­tir de 1º de dezem­bro, o empre­ga­do com carteira assi­na­da começará a rece­ber a segun­da parcela, que deve ser paga até 20 de dezem­bro.

Essas datas valem ape­nas para os tra­bal­hadores na ati­va. Como nos últi­mos anos, o déci­mo ter­ceiro dos aposen­ta­dos e pen­sion­istas do Insti­tu­to Nacional do Seguro Social (INSS) foi ante­ci­pa­do. A primeira parcela foi paga entre 25 de abril e 6 de maio. A segun­da foi deposi­ta­da de 25 de maio a 7 de jun­ho.

Quem tem direito

Segun­do a Lei 4.090/1962, que criou a grat­i­fi­cação natali­na, têm dire­ito ao déci­mo ter­ceiro aposen­ta­dos, pen­sion­istas e quem tra­bal­hou com carteira assi­na­da por pelo menos 15 dias.

Dessa for­ma, o mês em que o empre­ga­do tiv­er tra­bal­ha­do 15 dias ou mais será con­ta­do como mês inteiro, com paga­men­to inte­gral da grat­i­fi­cação cor­re­spon­dente àquele mês.

Tra­bal­hadores em licença mater­nidade e afas­ta­dos por doença ou por aci­dente tam­bém recebem o bene­fí­cio. No caso de demis­são sem jus­ta causa, o déci­mo ter­ceiro deve ser cal­cu­la­do pro­por­cional­mente ao perío­do tra­bal­ha­do e pago jun­to com a rescisão. No entan­to, o tra­bal­hador perde o bene­fí­cio se for dis­pen­sa­do com jus­ta causa.

Cálculo proporcional

O déci­mo ter­ceiro salário só será pago inte­gral­mente a quem tra­bal­ha há pelo menos um ano na mes­ma empre­sa. Quem tra­bal­hou menos tem­po rece­berá pro­por­cional­mente.

O cál­cu­lo é feito da seguinte for­ma: a cada mês em que tra­bal­ha pelo menos 15 dias, o empre­ga­do tem dire­ito a 1/12 (um doze avos) do salário total de dezem­bro. Dessa for­ma, o cál­cu­lo do déci­mo ter­ceiro con­sid­era como um mês inteiro o pra­zo de 15 dias tra­bal­ha­dos.

A regra que ben­e­fi­cia o tra­bal­hador o prej­u­di­ca no caso de exces­so de fal­tas sem jus­ti­fica­ti­va. O mês inteiro será descon­ta­do do déci­mo ter­ceiro se o empre­ga­do deixar de tra­bal­har mais de 15 dias no mês e não jus­ti­ficar a ausên­cia.

Tributação

O tra­bal­hador deve estar aten­to quan­to à trib­u­tação do déci­mo ter­ceiro. Sobre o déci­mo ter­ceiro, incide trib­u­tação de Impos­to de Ren­da, INSS e, no caso do patrão, Fun­do de Garan­tia do Tem­po de Serviço. No entan­to, os trib­u­tos só são cobra­dos no paga­men­to da segun­da parcela.

A primeira metade do salário é paga inte­gral­mente, sem descon­tos. A trib­u­tação do déci­mo ter­ceiro é infor­ma­da num cam­po espe­cial na declar­ação anu­al do Impos­to de Ren­da Pes­soa Físi­ca.

Edição: Denise Griesinger

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