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Agência Brasil explica: mudar de nome e sobrenome ficou mais fácil

Repro­dução: © Arquivo/Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Nova Lei de Registros Públicos foi instituída em junho deste ano


Pub­li­ca­do em 29/08/2022 — 07:22 Por Heloísa Cristal­do — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

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A mudança de nome e sobrenome está mais sim­ples no país, com a nova Lei de Reg­istros Públi­cos. Insti­tuí­do no dia 27 de jun­ho de 2022, o dis­pos­i­ti­vo per­mite que qual­quer pes­soa aci­ma de 18 anos pos­sa mod­i­ficar o próprio nome dire­ta­mente no cartório de reg­istro civ­il. Os inter­es­sa­dos não têm neces­si­dade de jus­ti­ficar o moti­vo da mudança. Até a insti­tu­ição da lei, a alter­ação sem jus­ti­fica­ti­va prévia somente podia ser fei­ta quan­do o cidadão com­ple­tasse a maior­i­dade ou após decisão judi­cial.

De acor­do com a dire­to­ra da Asso­ci­ação dos Reg­istradores de Pes­soas Nat­u­rais (Arpen-Brasil), Daniela Mroz, foram três lin­has gerais de alter­ação. A nova lei não per­mite “apa­gar o pas­sa­do” e, nos casos em que hou­ver sus­pei­ta de fraude, fal­si­dade ou má-fé, o ofi­cial do reg­istro pode enviar à Justiça ou recusar o pro­ced­i­men­to.

Registro de crianças

A nova lei per­mite alter­ação no nome de recém-nasci­dos, asse­gu­ran­do um perío­do de 15 dias para que os pais pos­sam mudar tan­to o nome quan­to o sobrenome da cri­ança. Para isso, a alter­ação tem que con­tar com a anuên­cia tan­to do pai quan­to da mãe.

“Se o nome escol­hi­do não fos­se o dese­ja­do pelos pais, antes não havia pos­si­bil­i­dade de tro­ca. [A família] dev­e­ria bus­car a Justiça para que o nome fos­se alter­ado. Ago­ra, a lei pre­vê um perío­do de 15 dias em que os pais (ambos) podem, ao mudar de ideia, se opor ao nome reg­istra­do. Seja o nome ou sobrenome, eles podem ir [ao cartório], caso exista con­cordân­cia, e isso é impor­tante fris­ar, pois se um deles dis­cor­dar não é pos­sív­el faz­er a mudança”, expli­cou Daniela.

Mudança de nome

Antes da mudança na leg­is­lação, a tro­ca de nome era per­mi­ti­da quan­do o cidadão com­ple­ta­va a maior­i­dade. Em um proces­so pouco con­heci­do no país, pes­soas podi­am alter­ar o nome ao com­ple­tar 18 anos. O pra­zo se esten­dia até a meia-noite do dia em que com­ple­taria 19 anos. Out­ro dis­pos­i­ti­vo já per­mi­tia que tran­sex­u­ais alterassem o nome social nos doc­u­men­tos dire­ta­mente no cartório, sem a neces­si­dade de ação judi­cial.

“Já era pos­sív­el ir tro­car o nome, mes­mo sem moti­vo algum. A lei, na práti­ca, vem tirar esse perío­do. Não existe mais esse pra­zo de um ano. [Ago­ra] é pos­sív­el faz­er a mudança uma vez só, mes­mo que sem moti­vo, no cartório. O mes­mo pro­ced­i­men­to já exis­tia, mas havia um pra­zo fixo de um ano, ago­ra pas­sou a não ter mais pra­zo”, afir­mou a dire­to­ra da Arpen-Brasil.

Sobrenome

Mudanças no sobrenome tam­bém foram incluí­das na nova leg­is­lação. Dessa for­ma, abre-se a pos­si­bil­i­dade de inclusão de sobrenomes famil­iares a qual­quer tem­po, bas­ta a com­pro­vação do vín­cu­lo. Tam­bém é pos­sív­el a inclusão ou exclusão de sobrenome em razão da fil­i­ação.

A mudança na lei tam­bém per­mite que fil­hos acres­cen­tem ou retirem sobrenome em vir­tude da alter­ação do sobrenome dos pais. “A lei per­mite ain­da a exclusão de sobrenome de côn­juges, mes­mo após o proces­so de divór­cio. Antes, era necessário proces­so judi­cial. Por out­ro lado, mes­mo após o casa­men­to, é pos­sív­el incluir o sobrenome do côn­juge — des­de que haja anuên­cia do par­ceiro ou par­ceira”, disse Daniela.

Procedimentos

De acor­do com a dire­to­ra, o pro­ced­i­men­to nos cartórios é feito em, no máx­i­mo, cin­co dias. Para a mod­i­fi­cação, é necessária a apre­sen­tação de doc­u­men­to de iden­ti­fi­cação, como RG, CPF, pas­s­aporte, títu­lo de eleitor e cer­ti­fi­ca­do de reservista em caso de home­ns. A mod­i­fi­cação do nome é cobra­da, e o val­or do serviço varia de acor­do com o esta­do em que é real­iza­da a tro­ca.

“Além dis­so, a lei fala em cer­tidões, que podem ser a de nasci­men­to e de casa­men­to – quan­do hou­ver. Se o ofi­cial [do cartório] tiv­er algum indí­cio de fraude, de que a pes­soa está queren­do tro­car de nome para fugir de algo, por exem­p­lo, pode pedir as cer­tidões esta­b­ele­ci­das na lei. Nesse caso, as úni­cas que seri­am mais com­pli­cadas de tirar e têm cus­to, são as de protesto. No entan­to, ficamos acor­da­dos [entre os cartórios] em todo o país, que as cer­tidões podem ser baix­adas online, dire­ta­mente no cartório”, expli­cou.

Segun­do Daniela, os cartórios rece­ber­am uma car­til­ha com ori­en­tações sobre a nova leg­is­lação. O pro­ced­i­men­to pode ser feito em qual­quer cidade e todos os mais de 7.700 cartórios estão tec­ni­ca­mente aptos a realizar a alter­ação.

“Se a pes­soa foi reg­istra­da no Pará, não pre­cisa ir até lá para faz­er a solic­i­tação. Pode faz­er a solic­i­tação em São Paulo, por exem­p­lo, vamos man­dar o pro­ced­i­men­to por meio eletrôni­ca, o cartório de lá vai alter­ar o reg­istro e vamos emi­tir nova cer­tidão por aqui. É tudo muito facil­i­ta­do.

Caso a pes­soa já ten­ha um proces­so em anda­men­to na Justiça para faz­er a mudança de nome, é necessário desi­s­tir do pedi­do judi­cial para dar entra­da na alter­ação por meio do cartório.

Edição: Graça Adju­to

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