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Agência Brasil explica o que é assédio eleitoral

Repro­dução: © Anto­nio Augusto/Ascom/TSE

Patrão não pode forçar empregado a votar em algum candidato


Pub­li­ca­do em 24/10/2022 — 07:02 Por Mar­cel­lo Brandão — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

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O voto é secre­to, pes­soal e intrans­fer­ív­el, diz a lei. A Con­sti­tu­ição Brasileira, em seu Arti­go 14, deter­mi­na que “a sobera­nia pop­u­lar será exer­ci­da pelo sufrá­gio uni­ver­sal e pelo voto dire­to e secre­to, com val­or igual para todos”. Entre­tan­to, o assé­dio eleitoral, pre­sente sobre­tu­do em empre­sas, existe e é tip­i­fi­ca­do em lei como crime.

Segun­do o Arti­go 300 do Códi­go Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965), é crime o servi­dor públi­co valer-se de sua autori­dade para coa­gir alguém a votar ou não votar em deter­mi­na­do can­dida­to ou par­tido. A pena é de até seis meses de detenção, mais mul­ta. Da mes­ma for­ma, é crime usar de vio­lên­cia ou ameaçar alguém, coagindo‑o a votar em deter­mi­na­do can­dida­to.

O pres­i­dente do Tri­bunal Supe­ri­or Eleitoral (TSE), min­istro Alexan­dre de Moraes, criti­cou recen­te­mente a práti­ca crim­i­nosa que, segun­do ele, tem ocor­ri­do nas eleições deste ano. “Lamen­tavel­mente, no sécu­lo 21, retor­namos a uma práti­ca crim­i­nosa que é o assé­dio eleitoral, prat­i­ca­do por empre­gadores coagin­do, ameaçan­do, prom­e­tendo bene­fí­cios para que seus fun­cionários votem ou deix­em de votar em deter­mi­nadas pes­soas”, disse após uma sessão plenária.

“Não é pos­sív­el que ain­da se pre­ten­da coa­gir o empre­ga­do em relação ao seu voto. A Justiça Eleitoral tem um canal especí­fi­co para que todos aque­les que queiram denun­ciar essa práti­ca ilíci­ta pos­sam faz­er com abso­lu­ta tran­quil­i­dade, garan­ti­n­do o sig­i­lo, para que pos­samos coibir essa práti­ca nefas­ta”, acres­cen­tou o pres­i­dente do TSE. As denún­cias tam­bém podem ser feitas no site do Min­istério Públi­co do Tra­bal­ho .

O canal de denún­cia dessa práti­ca é o aplica­ti­vo para celu­lar Pardal, disponív­el nas lojas vir­tu­ais app­store (para smart­phones Android) e App Store (para smart­phones da Apple). Ele per­mite o envio de denún­cias com indí­cios de práti­cas inde­v­i­das ou ile­gais no âmbito da Justiça Eleitoral.

Benesses no dia da eleição

Out­ra for­ma crim­i­nosa de influ­en­ciar no voto de ter­ceiros é a pro­moção de facil­i­dades ou beness­es no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou frau­dar o exer­cí­cio do voto. Tipos de pro­moção comuns são o fornec­i­men­to gra­tu­ito de ali­men­to ou até mes­mo trans­porte. A pena para esse tipo de crime é reclusão de 4 a 6 anos e o paga­men­to de 200 a 300 dias-mul­ta.

Essa práti­ca, no entan­to, não deve ser con­fun­di­da com a decisão do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) de que prefeituras e empre­sas de ônibus poderão ofer­e­cer trans­porte públi­co gra­tu­ito no segun­do turno das eleições, que será real­iza­do no próx­i­mo dia 30.

Nesse caso, o trans­porte será forneci­do pelos Exec­u­tivos munic­i­pais, com autor­iza­ção do STF, a fim de garan­tir o dire­ito do voto, que é obri­gatório, em um cenário no qual muitos eleitores não têm condições de pagar a pas­sagem até o local de votação. Em muitos casos, a pas­sagem é mais cara do que a mul­ta pelo não com­parec­i­men­to, cujo val­or máx­i­mo é de R$ 3,51.

Edição: Graça Adju­to

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