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Agência Brasil explica: o que é o Cadastro Base do Cidadão

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© Agên­cia Brasil

Lei disciplina como agentes publicos podem coletar dados de indivíduos


Pub­li­ca­do em 28/12/2020 — 06:55 Por Jonas Valente – Repórter Agên­cia Brasil — Brasília

Entrou em vig­or há meses a Lei Ger­al de Pro­teção de Dados (LGPD — lei  13.709 de 2018), que dis­ci­plina como agentes pri­va­dos e públi­cos podem cole­tar e tratar dados pes­soais de indi­ví­du­os, os req­ui­si­tos e obri­gações para essas práti­cas e even­tu­ais sanções para o caso de vio­lações das regras.

A lei esta­b­ele­ceu dire­itos aos tit­u­lares de dados, mas criou exceções ao trata­men­to por parte de órgãos públi­cos. Para ativi­dades de segu­rança públi­ca, por exem­p­lo, a lei não tem val­i­dade.

Out­ra regra especí­fi­ca é a dis­pen­sa de con­sen­ti­men­to no trata­men­to de dados para políti­cas públi­cas pre­vis­tas em leis, reg­u­la­men­tos e con­tratos.

É per­mi­ti­do tam­bém o uso com­par­til­ha­do de dados por entes públi­cos, des­de que respeita­dos os princí­pios pre­vis­tos na lei. Em out­ubro, o gov­er­no fed­er­al edi­tou decre­to em que reg­u­la­men­ta a for­ma de com­par­til­hamen­to de infor­mações de seus órgãos e cria um cadas­tro unifi­ca­do.

Após a aprovação da LGPD, o gov­er­no fed­er­al reg­u­la­men­tou o com­par­til­hamen­to de dados entre os órgãos da admin­is­tração públi­ca fed­er­al e criou o Cadas­tro Base do Cidadão, por meio do decre­to 10.046, de 9 de out­ubro de 2019.

Regras para o compartilhamento

O decre­to esta­b­elece como final­i­dades do com­par­til­hamen­to de dados a sim­pli­fi­cação de serviços públi­cos, a análise do dire­ito a bene­fí­cios soci­ais e a ampli­ação da efi­ciên­cia das ativi­dades inter­nas do Exec­u­ti­vo por meio da redução de cus­tos com medi­das como o reaproveita­men­to de sis­temas de infor­máti­ca.

Idosos na região central de Brasília.
Idosos na região cen­tral de Brasília.

A nor­ma dis­pen­sa a exigên­cia de con­vênio ou acor­do para essa comu­ni­cação e cria três modal­i­dades de com­par­til­hamen­to. No caso de dados sem restrição ou sig­i­lo, o com­par­til­hamen­to será amp­lo, com divul­gação públi­ca e fornec­i­men­to a qual­quer pes­soa inter­es­sa­da que fiz­er a solic­i­tação.

A for­ma restri­ta será ado­ta­da quan­do lidar com dados sub­meti­dos a obri­gações de sig­i­lo com a final­i­dade de exe­cução de políti­cas públi­cas, com mod­os de comu­ni­cação sim­pli­fi­ca­da entre os órgãos. Já a modal­i­dade especí­fi­ca envolve dados pro­te­gi­dos por sig­i­lo, cujo com­par­til­hamen­to poderá ser real­iza­do para órgãos deter­mi­na­dos nas situ­ações pre­vis­tas na leg­is­lação.

Cadastro Base do Cidadão

A par­tir destas regras, foi cri­a­do o Cadas­tro Base do Cidadão (CBC). Este foi o nome dado a uma base de dados integra­da con­struí­da a par­tir de diver­sos out­ros ban­cos de dados com­pos­tos de infor­mações adquiri­das por dis­tin­tos órgãos do gov­er­no fed­er­al.

O cadas­tro cruza dados de dis­tin­tas bases do Exec­u­ti­vo ten­do como meta via­bi­lizar a cri­ação de meio unifi­ca­do de iden­ti­fi­cação do cidadão para a prestação de serviços públi­cos.

A base integra­da con­tém dados gerais sobre os brasileiros como CPF [Cadas­tro de Pes­soa Físi­ca), nome, data de nasci­men­to, sexo, fil­i­ação, nacional­i­dade e nat­u­ral­i­dade. Órgãos do Exec­u­ti­vo fed­er­al podem solic­i­tar a adesão com vis­tas a aces­sar essa base e os dados de iden­ti­fi­cação.

“O cidadão ao requer­er um serviço vai pas­sar por proces­so de iden­ti­fi­cação forte. A par­tir do momen­to que eu ten­ho certeza que você é você, não vou mais te pedir para preencher um for­mulário de 15 cam­pos”, disse o secretário adjun­to de Gov­er­no Dig­i­tal, Ciro Aveli­no.

Até o momen­to, 34 órgãos fed­erais já aderi­ram ao CBC, con­forme dados da Sec­re­taria de Gov­er­no Dig­i­tal do Min­istério da Econo­mia. Entre eles, os min­istérios da Saúde, Econo­mia, Ciên­cia, Tec­nolo­gia e Ino­vações, Justiça e Segu­rança Públi­ca, Infraestru­tu­ra e Agri­cul­tura, Pecuária e Abastec­i­men­to.

Tam­bém aderi­ram o Depar­ta­men­to da Polí­cia Fed­er­al, Fun­do Nacional de Desen­volvi­men­to da Edu­cação, Insti­tu­to Nacional de Estu­dos e Pesquisas, Agên­cia Espa­cial Brasileira, Insti­tu­to Brasileiro de Meio Ambi­ente, Insti­tu­to de Tec­nolo­gia da Infor­mação, Fun­dação Oswal­do Cruz e o Coman­do do Exérci­to.

Serviços

Segun­do a Sec­re­taria de Gov­er­no Dig­i­tal, vários serviços dig­i­tais já se baseiam no aces­so ao cadas­tro. É o caso do cer­ti­fi­ca­do inter­na­cional de vaci­nação, da Agên­cia Nacional de Vig­ilân­cia San­itária, do reg­istro de pescador amador, do Min­istério da Agri­cul­tura, Pecuária e Abastec­i­men­to, e da declar­ação de aptidão, do Pro­gra­ma Nacional de For­t­alec­i­men­to da Agri­cul­tura Famil­iar.

O cadas­tro tam­bém é uti­liza­do na con­cessão de aprovação de rótu­lo de água min­er­al, da Agên­cia Nacional de Min­er­ação, do reg­istro de obra audio­vi­su­al, da Agên­cia Nacional de Cin­e­ma, e no rece­bi­men­to de recla­mações sobre dis­tribuido­ras de ener­gia elétri­ca pela agên­cia nacional da área, a Aneel.

Governança

O decre­to 10.046, de 2019, criou o Comitê Cen­tral de Gov­er­nança de Dados, com a respon­s­abil­i­dade de tomar decisões detal­han­do as dire­trizes pre­vis­tas na leg­is­lação e na nor­ma, como parâmet­ros para com­par­til­hamen­tos amp­lo, restri­to e especí­fi­cos, méto­dos para aferir a qual­i­dade das bases de dados dos órgãos e a inclusão, ou não, de novos dados no Cadas­tro Base do Cidadão.

O comitê será for­ma­do por rep­re­sen­tantes do Min­istério da Econo­mia, incluin­do a Recei­ta Fed­er­al, da Advo­ca­cia-Ger­al da União; da Sec­re­taria-Ger­al da Presidên­cia, da Casa Civ­il, do Insti­tu­to Nacional do Seguro Social e da Con­tro­lado­ria-Ger­al da União.

CBC e LGPD

Em pesquisa lança­da recen­te­mente sobre o cadas­tro e sua ade­quação à LGPD, a orga­ni­za­ção Cod­ing Rights apon­ta algu­mas difer­enças entre o CBC e a lei que rege a cole­ta e trata­men­to de dados no país.

Uma delas estaria na definição de dados pes­soais. Enquan­to a LGPD car­ac­ter­i­za infor­mação rela­ciona­da a pes­soa nat­ur­al iden­ti­fi­ca­da ou iden­ti­ficáv­el e cria a cat­e­go­ria de dados sen­síveis (como raça e cor, ori­en­tação sex­u­al, con­vicção reli­giosa e opinião políti­ca), o decre­to 10.046 que embasa o cadas­tro cita dados cadas­trais e ino­va ao men­cionar atrib­u­tos biográ­fi­cos, bio­métri­cos e genéti­cos.

A LGPD traz uma denom­i­nação de agentes na cadeia de trata­men­to de dados, entre eles, o tit­u­lar das infor­mações, o con­tro­lador, o oper­ador e o encar­rega­do. Já o decre­to define out­ros con­ceitos de agentes, como cus­to­di­ante de dados, gestor de dados, solic­i­tante de dados e recebedor de infor­mações. Não fica claro, dizem os autores do estu­do, quais órgãos podem ser enquadra­dos como con­tro­ladores e, por­tan­to, ser respon­s­abi­liza­dos.

Por fim, a LGPD elen­ca obri­gações sobre a segu­rança de dados, como a adoção de medi­das cabíveis para impedir aces­sos não autor­iza­dos, a obri­gação de garan­tir a segu­rança da infor­mação de dados e a noti­fi­cação da Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados em caso de um vaza­men­to ou invasão.

Já o decre­to 10.046 esta­b­elece dire­trizes genéri­c­as, sem detal­har obri­gações e pro­ced­i­men­tos.

“Exis­tem con­ceitos gerais da LGPD que se apli­cam a todas as orga­ni­za­ções e há con­ceitos especí­fi­cos para o fun­ciona­men­to da máquina públi­ca. Acho que há espaço para a gente debater e ven­do se há algum tipo de ambigu­idade nos ter­mos. O que tem ali é difer­ença de entendi­men­to sobre os con­ceitos. Em se tratan­do de admin­is­tração públi­ca, muitas vezes pre­cisamos ser mais especí­fi­cos. O decre­to se sub­mete às definições da LGPD”, disse o secretário adjun­to de Gov­er­no Dig­i­tal, Ciro Aveli­no, sobre as pon­der­ações do relatório.

Edição: Kle­ber Sam­paio

Agên­cia Brasil / EBC


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