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Auxílio recebido indevidamente poderá ser devolvido em até 60 parcelas

Repro­dução: © Mar­cel­lo Casal jr/Agência Brasil

Devoluções devem ser realizadas quando constatada irregularidade


Pub­li­ca­do em 09/03/2022 — 21:23 Por Pedro Rafael Vilela – Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

Decre­to assi­na­do pelo pres­i­dente Jair Bol­sonaro nes­ta quar­ta-feira (9) reg­u­la­men­ta o pro­ced­i­men­to para devolução de recur­sos dos bene­fí­cios do auxílio emer­gen­cial rece­bidos de for­ma inde­v­i­da. A medi­da vale quan­do for con­stata­da irreg­u­lar­i­dade ou erro mate­r­i­al na con­cessão, manutenção ou revisão do bene­fí­cio. 

Pelas regras do novo decre­to, o ben­efi­ciário que tiv­er rece­bido inde­v­i­da­mente o auxílio emer­gen­cial poderá ser noti­fi­ca­do por meio eletrôni­co, por men­sagem encam­in­ha­da por tele­fone celu­lar, pelos canais dig­i­tais dos ban­cos, cor­reio, pes­soal­mente ou por edi­tal para devolução dos val­ores.

A par­tir da noti­fi­cação, o ben­efi­ciário poderá optar pelo paga­men­to à vista ou em até 60 parce­las men­sais. O val­or das parce­las não será infe­ri­or ao val­or mín­i­mo esta­b­ele­ci­do para a emis­são da Guia de Recol­hi­men­to da União — GRU Cobrança. O ben­efi­ciário ficará dis­pen­sa­do do ressarci­men­to à União se o val­or total dev­i­do for igual ou infe­ri­or ao val­or mín­i­mo esta­b­ele­ci­do para emi­tir a GRU Cobrança.

O decre­to esta­b­elece que o parce­la­men­to do débito pelo ben­efi­ciário impli­cará con­fis­são do val­or a ser ressar­ci­do, renún­cia expres­sa da inter­posição de recur­sos e desistên­cia daque­les que even­tual­mente ten­ham sido inter­pos­tos. O ben­efi­ciário que não efe­t­u­ar o paga­men­to de três parce­las, con­sec­u­ti­vas ou alter­nadas, terá o parce­la­men­to can­ce­la­do e será con­sid­er­a­do inadim­plente.

Cobrança extrajudicial

Se o ben­efi­ciário não resti­tuir vol­un­tari­a­mente os val­ores dev­i­dos, será efe­t­u­a­da a cobrança extra­ju­di­cial. Somente serão cobra­dos os val­ores dev­i­dos se o ben­efi­ciário tiv­er ren­da famil­iar men­sal per capi­ta supe­ri­or a meio salário mín­i­mo ou ren­da men­sal famil­iar supe­ri­or a três salários mín­i­mos.

Se dis­cor­dar da cobrança, o ben­efi­ciário poderá apre­sen­tar defe­sa no pra­zo de 30 dias da noti­fi­cação. Da decisão admin­is­tra­ti­va que jul­gar improce­dente a defe­sa apre­sen­ta­da pelo ben­efi­ciário, caberá recur­so no pra­zo de mais 30 dias.

O ben­efi­ciário será con­sid­er­a­do inadim­plente caso, após 60 dias da ciên­cia da noti­fi­cação, não efetue o paga­men­to, não solicite o parce­la­men­to do débito ou não apre­sente defe­sa. Ain­da segun­do o decre­to, o ben­efi­ciário inadim­plente será inscrito na dívi­da ati­va da União.

Custo

O Min­istério da Cidada­nia esti­mou que a cobrança dos val­ores dev­erá cus­tar R$ 21,8 mil­hões ao lon­go de 2022, 2023 e 2024. Os val­ores serão usa­dos na con­tratação de serviços de tec­nolo­gia da infor­mação para lev­an­ta­men­to de dados de ren­da famil­iar e per capi­ta, na real­iza­ção de noti­fi­cação eletrôni­ca, cor­re­spondên­cias e car­ta reg­istra­da com avi­so de rece­bi­men­to (AR); e em parce­ria com os Cor­reios para garan­tir os dire­itos de ampla defe­sa e de recur­so a pes­soas vul­neráveis, sem aces­so aos meios dig­i­tais, que serão aten­di­das pelo Bal­cão do Cidadão.

O Auxílio Emer­gen­cial foi cri­a­do em 2020 para apoiar os tra­bal­hadores infor­mais que ficaram sem ren­da em meio a pan­demia. O pro­gra­ma se esten­deu até o final do ano pas­sa­do, quan­do foi encer­ra­do.

Edição: Fábio Mas­sal­li

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