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Barroso: decisão do STF pode beneficiar condenado por porte de maconha

Repro­dução: © Rove­na Rosa/Agência Brasil

Lei não retroage se agravar situação de quem é acusado, diz ministro


Publicado em 26/06/2024 — 20:05 Por André Richter – Repórter da Agência Brasil — Brasília

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O pres­i­dente do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF), min­istro Luís Rober­to Bar­roso, afir­mou nes­ta quar­ta-feira (26) que a decisão da Corte sobre a descrim­i­nal­iza­ção do porte de macon­ha para uso pes­soal pode retroa­gir para atin­gir pes­soas con­de­nadas pela Justiça.

Durante entre­vista após o jul­ga­men­to, Bar­roso disse que a decisão pode ben­e­fi­ciar pes­soas exclu­si­va­mente con­de­nadas por porte de até 40 gra­mas de macon­ha, sem lig­ações com trá­fi­co. A revisão da pena não é automáti­ca e só pode­ria ocor­rer por meio de um recur­so apre­sen­ta­do à Justiça.

“A regra bási­ca em matéria de dire­ito penal é que a lei não retroage se ela agravar a situ­ação de quem é acu­sa­do ou este­ja pre­so. Para ben­e­fi­ciar, é pos­sív­el”, afir­mou.

Bar­roso disse que o Supre­mo não legal­i­zou a macon­ha ao fixar a quan­ti­dade de 40 gra­mas para difer­en­ciar usuários de traf­i­cantes. “A mes­ma quan­ti­dade em um bair­ro rico é trata­da como con­sumo e no bair­ro pobre é trata­da como trá­fi­co. O esforço que nós fize­mos foi acabar com a dis­crim­i­nação que se tem feito no Brasil. Esta­b­ele­ce­mos um critério obje­ti­vo que vale para pobres e para ricos.”

O min­istro tam­bém voltou a criticar o mod­e­lo brasileiro de encar­ce­ra­men­to de pre­sos com peque­nas quan­ti­dades de dro­gas. “É uma políti­ca que não pro­duz nen­hum resul­ta­do, nen­hum aba­lo sobre o trá­fi­co. A políti­ca de dro­gas ade­qua­da é mon­i­torar os grandes car­rega­men­tos, pren­der traf­i­cantes, seguir o din­heiro, poli­ciar as fron­teiras e parar de pren­der meni­no de per­ife­ria.”

A descrim­i­nal­iza­ção não legal­iza o uso da dro­ga. O porte de macon­ha con­tin­ua como com­por­ta­men­to ilíc­i­to, ou seja, per­manece proibido fumar a dro­ga em local públi­co, mas as con­se­quên­cias do porte pas­sam a ter natureza admin­is­tra­ti­va, e não crim­i­nal.

Edição: Nádia Fran­co

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