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Bolsonaro sanciona lei que aumenta em 5% limite de crédito consignado

Aeronautas, aeroviários aposentados, e pensionistas do Fundo Aerus, que reúne ex-trabalhadores das extintas Varig e Transbrasil, protestam na Advocacia Geral da União (Fernando Frazão/Agência Brasil)
© 2.2 W (Repro­dução)

Valor deve ser usado para saque e despesas com cartão de crédito


Pub­li­ca­do em 31/03/2021 — 09:57 Por Andreia Verdélio — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

O pres­i­dente Jair Bol­sonaro san­cio­nou a lei que amplia de 35% para 40% margem de emprés­ti­mo consigna­do para aposen­ta­dos e pen­sion­istas do Insti­tu­to Nacional do Seguro Social (INSS). O tex­to foi pub­li­ca­do hoje (31) no Diário Ofi­cial da União .

De acor­do com a lei, 5% dos recur­sos con­signáveis devem ser des­ti­na­dos exclu­si­va­mente para saque ou amor­ti­za­ção de despe­sas do cartão de crédi­to, um per­centu­al já pre­vis­to. A medi­da vale para oper­ações con­tratadas até 31 de dezem­bro de 2021. Após esse pra­zo, as dívi­das de consigna­do voltarão ao pata­mar ante­ri­or, de até 35% do salário.

A lei foi orig­i­na­da da Medi­da Pro­visória nº 1.006, de 2020, que aumen­tou tem­po­rari­a­mente a margem do consigna­do até 31 de dezem­bro de 2020. Após mod­i­fi­cações feitas pelo Con­gres­so, o pra­zo foi reaber­to e pror­ro­ga­do para 31 de dezem­bro de 2021.

O crédi­to consigna­do é aque­le con­ce­di­do com descon­to automáti­co em fol­ha de paga­men­to. Out­ra mod­i­fi­cação é que, ago­ra, a ampli­ação do per­centu­al tam­bém poderá ser apli­ca­da para emprés­ti­mos toma­dos por mil­itares das Forças Armadas, poli­ci­ais mil­itares dos esta­dos e do Dis­tri­to Fed­er­al, mil­itares e poli­ci­ais refor­ma­dos, servi­dores públi­cos estad­u­ais e munic­i­pais, servi­dores públi­cos ina­tivos, empre­ga­dos públi­cos da admin­is­tração dire­ta, autárquica e fun­da­cional de qual­quer ente da Fed­er­ação e pen­sion­istas de servi­dores e de mil­itares.

Tam­bém foi aber­ta a pos­si­bil­i­dade de os ban­cos apli­carem carên­cia de até 120 dias para novas oper­ações de crédi­to consigna­do, medi­ante nego­ci­ação.

Em nota, a Sec­re­taria-Ger­al da Presidên­cia expli­cou que o obje­ti­vo da medi­da era pos­si­bil­i­tar que ben­efi­ciários do INSS tivessem maior aces­so ao crédi­to consigna­do, modal­i­dade que tem juros reais menores quan­do com­para­do a out­ras lin­has de crédi­to disponíveis às pes­soas físi­cas. “A urgên­cia estaria vin­cu­la­da aos impactos da pan­demia de covid-19 na econo­mia (reces­so e desem­prego), com impacto per­ver­so aos indi­ví­du­os e, em par­tic­u­lar, aos ben­efi­ciários do INSS”, diz a nota.

A medi­da foi pro­pos­ta con­sideran­do estatís­ti­cas do Ban­co Cen­tral de jul­ho de 2020, que mostravam que a taxa média de juros do crédi­to consigna­do para ben­efi­ciários do INSS foi de 1,6% ao mês, e para o crédi­to pes­soal sem consignação, de 5,1% ao mês. Além disse, segun­do a Presidên­cia, ao lon­go da pan­demia, a con­cessão de crédi­to consigna­do aos ben­efi­ciários do INSS apre­sen­tou cresci­men­to de 27,6% em jul­ho de 2020 (R$ 8,5 bil­hões), em relação a janeiro do mes­mo ano.

“Out­rossim, lev­ou-se tam­bém em con­sid­er­ação que as insti­tu­ições finan­ceiras não são obri­gadas a acol­her todas as solic­i­tações pro­postas de con­cessão de crédi­to, pois a con­cessão de novas lin­has de crédi­to depende da avali­ação de risco de crédi­to do cliente pela insti­tu­ição finan­ceira”, expli­cou.

Mudanças no INSS

O tex­to ain­da mod­i­fi­cou a lei que tra­ta dos planos de bene­fí­cios da Pre­v­idên­cia Social, para que as consignações de men­sal­i­dades de asso­ci­ações e de enti­dades de aposen­ta­dos legal­mente recon­heci­das devam ser reavali­adas a cada três anos a par­tir de 31 de dezem­bro de 2022, além de pos­si­bil­i­tar a pror­ro­gação desse pra­zo por mais um ano, por meio de ato do pres­i­dente do INSS. “Isso evi­tou que o INSS, no meio da pan­demia, fos­se obri­ga­do a cor­tar os descon­tos dev­i­dos para asso­ci­ações”, expli­cou a Sec­re­taria-Ger­al.

Out­ra mod­i­fi­cação fei­ta pela lei é autor­izar o INSS a con­ced­er auxílio-doença medi­ante apre­sen­tação de ates­ta­do médi­co e de doc­u­men­tos com­ple­mentares -,a serem elen­ca­dos em ato pos­te­ri­or e con­jun­to da Sec­re­taria Espe­cial de Pre­v­idên­cia e Tra­bal­ho do Min­istério da Econo­mia e do INSS. Antes da mudança, era necessário pas­sar por perí­cia para ter o bene­fí­cio.

Essa dis­pen­sa tam­bém tem caráter excep­cional, até 31 de dezem­bro de 2021, e a duração do bene­fí­cio por inca­paci­dade tem­porária dele resul­tante não terá duração supe­ri­or a 90 dias.

Edição: Graça Adju­to

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