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Brasil passa a exigir teste negativo de covid-19 para entrada no país

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© DIEGO VARA

Regra vale para brasileiros e estrangeiros que vierem do exterior


Pub­li­ca­do em 30/12/2020 — 06:50 Por Andreia Verdélio – Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

A par­tir de hoje (30), pas­sageiros de voos inter­na­cionais que embar­carem para o Brasil pre­cis­arão apre­sen­tar um teste RT-PCR neg­a­ti­vo ou não reagente para covid-19. O exame deve ter sido feito até 72 horas antes da viagem. A obri­ga­to­riedade vale para todos os via­jantes, brasileiros ou estrangeiros, inde­pen­den­te­mente de sua origem.

Cri­anças menores de 2 anos estão dis­pen­sadas da apre­sen­tação do teste, assim como cri­anças com idade entre 2 e 12 anos, des­de que seus acom­pan­hantes cumpram todas as exigên­cias. Já cri­anças entre 2 e 12 anos via­jan­do desacom­pan­hadas são obri­gadas a apre­sen­tar o exame, da mes­ma for­ma que os demais via­jantes.

A medi­da está pre­vista na por­taria nº 648/2020, pub­li­ca­da na sem­ana pas­sa­da, que e tam­bém tra­ta da proibição, em caráter tem­porário, da entra­da no Brasil de voos com origem ou pas­sagem pelo Reino Unido e Irlan­da do Norte. No últi­mo dia 17, o gov­er­no já havia deter­mi­na­do a exigên­cia do exame na por­taria nº 630/2020.

Declaração de Saúde do Viajante

De acor­do com a Agên­cia Nacional de Vig­ilân­cia San­itária (Anvisa), brasileiros e estrangeiros que vierem do exte­ri­or por via aérea dev­erão preencher a Declar­ação de Saúde do Via­jante (DSV) e apre­sen­tar o e‑mail de com­pro­vação de preenchi­men­to para a com­pan­hia aérea.

O teste dev­erá ter sido real­iza­do em lab­o­ratório recon­heci­do pela autori­dade de saúde do país do embar­que. Na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o via­jante per­maneça em área restri­ta do aero­por­to, o pra­zo de 72 horas será con­sid­er­a­do em relação ao embar­que no primeiro tre­cho da viagem.

As obri­gações fix­adas pela nor­ma não valem para voos proce­dentes do exte­ri­or com paradas téc­ni­cas ou conexão no Brasil des­de que não ocor­ra qual­quer pro­ced­i­men­to de desem­bar­que segui­do de imi­gração.

O des­cumpri­men­to da exigên­cia pode ger­ar respon­s­abi­liza­ção civ­il ou penal, depor­tação de vol­ta ao país de origem ou a inval­i­dação do pedi­do de refú­gio, caso ele existe.

Edição: Kle­ber Sam­paio

Agên­cia Brasil / EBC


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