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Campanhas eleitorais começam nesta sexta; veja o que é permitido

Repro­dução: © Marce­lo Camargo/Agência Brasil

Atividades ocorrem até a véspera da eleição, em 6 de outubro


Publicado em 16/08/2024 — 07:22 Por Felipe Pontes — Repórter da Agência Brasil — Brasília

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A par­tir des­ta sex­ta-feira (16) começa ofi­cial­mente a cam­pan­ha paras as eleições munic­i­pais de out­ubro, sendo lib­er­adas as pro­pa­gan­das e os pedi­dos de votos, na inter­net e nas ruas. A cam­pan­ha ocorre até a véspera da votação, mar­ca­da para 6 de out­ubro. 

São per­mi­ti­dos, por exem­p­lo, a dis­tribuição de san­tinhos, as cam­in­hadas, car­reatas, os comí­cios, o uso de equipa­men­tos de som e out­ros tipos de man­i­fes­tação políti­ca, bem como a trans­mis­são dess­es even­tos pelas redes soci­ais.

Pelas regras, os can­didatos podem lançar seus sites e pedir votos em per­fis de rede social e aplica­tivos de men­sagem, emb­o­ra seja proibi­da a con­tratação de dis­paros em mas­sa.

Tam­bém está proibido pagar para que per­son­al­i­dades e influ­en­ci­adores veiculem pro­pa­gan­das de can­didatos em seus per­fis na inter­net, ain­da que essas pes­soas pos­sam man­i­fes­tar vol­un­tari­a­mente o apoio a can­didatos e faz­er a veic­u­lação gra­tui­ta de mate­r­i­al de cam­pan­ha.

O impul­sion­a­men­to de pro­pa­gan­das na inter­net — isto é, o paga­men­to por maior alcance de pes­soas — está per­mi­ti­do sob uma série de condi­cio­nantes, entre elas a de que a platafor­ma a ofer­e­cer o serviço man­ten­ha um canal de atendi­men­to ao eleitor, por exem­p­lo. Essas exigên­cias fiz­er­am empre­sas como o Google deixar de par­tic­i­par desse mer­ca­do. A big tech anun­ciou que neste ano não vai per­mi­tir pro­pa­gan­das eleitorais em suas platafor­mas no Brasil.

As pro­pa­gan­das eleitorais que começam hoje (16) não devem ser con­fun­di­das com o horário eleitoral gra­tu­ito em rádio e TV, que será trans­mi­ti­do de 30 de agos­to a 3 de out­ubro. O uso dess­es meios de comu­ni­cação de mas­sa é mais restri­to, sendo proibi­da a con­tratação de espaço pub­lic­itário além do tem­po estip­u­la­do pela Justiça Eleitoral para cada par­tido.

Inteligência Artificial

Esse deve ser ain­da o primeiro pleito no Brasil dire­ta­mente impacta­do por novas tec­nolo­gias de Inteligên­cia Arti­fi­cial (IA), aque­las capazes de pro­duzir ima­gens e sons sin­téti­cos muito próx­i­mos do real.

Diante da ausên­cia de leis sobre IA no país, o Tri­bunal Supe­ri­or Eleitoral (TSE) decid­iu se adi­antar e aprovar regras para reg­u­lar a uti­liza­ção desse tipo de tec­nolo­gia nas pro­pa­gan­das eleitorais. Pelas regras aprovadas, o uso de “con­teú­do sin­téti­co mul­ti­mí­dia” ger­a­do por IA deve sem­pre vir acom­pan­hado de um aler­ta sobre sua uti­liza­ção, seja em qual­quer modal­i­dade de pro­pa­gan­da eleitoral.

Nas peças no rádio, por exem­p­lo, se hou­ver sons cri­a­dos por IA isso deve ser aler­ta­do ao ouvinte antes de a pro­pa­gan­da ir ao ar. Ima­gens estáti­cas exigem mar­ca d’água, enquan­to mate­r­i­al audio­vi­su­al deve faz­er aler­ta prévio e estam­par a mar­ca d’água. Em mate­r­i­al impres­so, o avi­so deve con­star em cada pági­na que con­tenha ima­gens ger­adas por meio de IA.

Em caso de des­cumpri­men­to, qual­quer pro­pa­gan­da pode ser tira­da de cir­cu­lação, seja por ordem judi­cial ou mes­mo por ini­cia­ti­va dos próprios prove­dores de serviços de comu­ni­cação, pre­vê a res­olução eleitoral que tra­ta do tema.

Além da vedação à desin­for­mação em ger­al, um dos arti­gos dessa res­olução traz a vedação explíci­ta ao deep fake, proibindo “o uso, para prej­u­dicar ou para favore­cer can­di­datu­ra, de con­teú­do sin­téti­co em for­ma­to de áudio, vídeo ou com­bi­nação de ambos, que ten­ha sido ger­a­do ou manip­u­la­do dig­i­tal­mente, ain­da que medi­ante autor­iza­ção, para cri­ar, sub­sti­tuir ou alter­ar imagem ou voz de pes­soa viva, fale­ci­da ou fic­tí­cia”.

Nesse caso, as con­se­quên­cias em caso de des­cumpri­men­to são mais graves, poden­do acar­retar a cas­sação do reg­istro de can­di­datu­ra ou mes­mo do even­tu­al manda­to. Há ain­da a aber­tu­ra de inves­ti­gação por crime eleitoral. Quem divul­gar fatos que sai­ba ser inverídi­cos sobre par­tidos ou can­didatos, e que sejam capazes de exercer influên­cia sobre o eleitora­do, pode estar sujeito a pena de dois meses a um ano de detenção.

Ao se tratar de desin­for­mação, a Justiça Eleitoral tem poder de polí­cia, isto é, pode deter­mi­nar de ofí­cio, sem ser provo­ca­da, a remoção de mate­r­i­al. A ordem de remoção pode ter pra­zo infe­ri­or a 24 horas, se o caso for grave.

Essas ordens podem ser dire­cionadas a platafor­mas de redes soci­ais, por exem­p­lo, que são obri­gadas a cumpri-las por meio de aces­so iden­ti­fi­ca­do aos sis­temas, que deve ser comu­ni­ca­do à Justiça Eleitoral.

Todos os detal­h­es sobre a pro­pa­gan­da eleitoral podem ser encon­tra­dos em res­olução pub­li­ca­da no por­tal do TSE.

Regras gerais

São apli­cadas às pro­pa­gan­das feitas com IA as mes­mas regras que valem para os demais tipos de mate­r­i­al — tudo deve sem­pre vir acom­pan­hado da leg­en­da par­tidária e ser pro­duzi­do em por­tuguês.

Uma regra já anti­ga é que nen­hu­ma pro­pa­gan­da eleitoral pode “empre­gar meios pub­lic­itários des­ti­na­dos a cri­ar, arti­fi­cial­mente, na opinião públi­ca, esta­dos men­tais, emo­cionais ou pas­sion­ais”. É veda­do ain­da o anon­i­ma­to.

Além de divul­gar desin­for­mação, tam­bém é proibido: veic­u­lar pre­con­ceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, reli­giosi­dade, ori­en­tação sex­u­al e iden­ti­dade de gênero, bem como qual­quer for­ma de dis­crim­i­nação; depre­ciar a condição de mul­her ou estim­u­lar sua dis­crim­i­nação; veic­u­lar con­teú­do ofen­si­vo que con­sti­tua calú­nia, difamação ou injúria; entre out­ras.

No caso da cam­pan­ha na rua, é veda­do “per­tur­bar o sossego públi­co”, diz a nor­ma sobre o assun­to, seja  “com algazarra ou abu­so de instru­men­tos sonoros ou sinais acús­ti­cos, inclu­sive aque­les provo­ca­dos por fogos de artifí­cio”.

Assim como em pleitos ante­ri­ores, con­tin­u­am proibidos os out­doors, o tele­mar­ket­ing e os showmí­cios, bem como a uti­liza­ção de artefa­to que se assemel­he à urna eletrôni­ca como veícu­lo de pro­pa­gan­da eleitoral.

As cam­in­hadas, passeatas e car­reatas estão lib­er­adas, des­de que ocor­ram entre as 8h e as 22h e até a véspera da eleição. Ess­es even­tos podem uti­lizar car­ro de som ou mini­trio elétri­co, assim como em reuniões e comí­cios. Não há neces­si­dade de autor­iza­ção pela polí­cia, mas as autori­dades de segu­rança pre­cisam ser avisadas com, no mín­i­mo, 24 horas de ante­cedên­cia ao ato de cam­pan­ha.

As nor­mas eleitorais detal­ham ain­da a potên­cia máx­i­ma que deve ter cada um dess­es equipa­men­tos sonoros — 10.000W para car­ros de som, 20.000W para min­istros e aci­ma dis­so para trios elétri­cos, per­mi­ti­dos somente em comí­cios. Ain­da assim, tais fer­ra­men­tas só podem ser uti­lizadas no con­tex­to de algum even­to eleitoral, nun­ca de for­ma iso­la­da.

Out­ra proibição anti­ga é a con­fecção ou dis­tribuição dire­ta­mente ao eleitor de brindes como chaveiros, bonés ou cane­tas. Estão lib­er­a­dos, con­tu­do, os ade­sivos e broches. As camise­tas podem ser entregues somente aos cabos eleitorais.

Essas e out­ras autor­iza­ções e proibições sobre pro­pa­gan­da eleitoral podem ser vis­tas numa car­til­ha pro­duzi­da pelo Tri­bunal Region­al Eleitoral de Per­nam­bu­co (TRE-PE).

Denúncias

Qual­quer pes­soa que fla­grar algu­ma irreg­u­lar­i­dade pode denun­ciá-la à Justiça Eleitoral por meio do aplica­ti­vo Pardal, disponív­el para celu­lares com sis­tema opera­cional Android ou iOS.

O TSE disponi­bi­liza tam­bém o Sis­tema de Aler­tas de Desin­for­mação Eleitoral (Siade), que pode ser aciona­do em casos de desin­for­mação, ameaças e inci­tação à vio­lên­cia, per­tur­bação ou ameaça ao Esta­do Democráti­co de Dire­ito, irreg­u­lar­i­dades no uso de IA, com­por­ta­men­tos ou dis­cur­sos de ódio e rece­bi­men­to de men­sagens irreg­u­lares.

Edição: Graça Adju­to

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