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CCJ aprova PEC que criminaliza posse de qualquer quantidade de droga

Repro­dução: © Pfüderi/ Pix­abay

Texto segue para análise no plenário do Senado


Publicado em 13/03/2024 — 15:00 Por Lucas Pordeus León — Brasília

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A Comis­são de Con­sti­tu­ição de Justiça (CCJ) do Sena­do aprovou, nes­ta quar­ta-feira (13), por votação sim­bóli­ca, a Pro­pos­ta de Emen­da à Con­sti­tu­ição (PEC) que inclui no arti­go 5º da Car­ta Magna que “a lei con­sid­er­ará crime a posse e o porte, inde­pen­den­te­mente da quan­ti­dade, de entor­pe­centes e dro­gas afins sem autor­iza­ção ou em desacor­do com deter­mi­nação legal ou reg­u­la­men­tar”.

Ape­nas qua­tro senadores dos 27 da CCJ se man­i­fes­taram con­trários ao tex­to.

O tex­to acres­cen­ta que deve ser “obser­va­da a dis­tinção entre o traf­i­cante e o usuário pelas cir­cun­stân­cias fáti­cas do caso con­cre­to, aplicáveis ao usuário penas alter­na­ti­vas à prisão e trata­men­to con­tra dependên­cia”. O tex­to ago­ra segue para análise no plenário do Sena­do.

O rela­tor da PEC, senador Efraim Fil­ho (União-PB), defend­eu que o “fórum ade­qua­do” para dis­cu­tir o tema é o par­la­men­to brasileiro e argu­men­tou que a pos­si­bil­i­dade de se per­mi­tir a posse de algu­ma quan­ti­dade de macon­ha favorece o trá­fi­co de dro­gas. A PEC aprova­da foi apre­sen­ta­da no Sena­do em respos­ta ao jul­ga­men­to do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) que anal­isa se o porte de macon­ha para uso pes­soal pode ser con­sid­er­a­do crime.

O Supre­mo tam­bém bus­ca definir critérios para difer­en­ciar o traf­i­cante do usuário a par­tir da quan­ti­dade de macon­ha apreen­di­da. O jul­ga­men­to foi sus­pen­so, na sem­ana pas­sa­da, por pedi­do de vista do min­istro Dias Tof­foli.

Para destacar a difer­ença entre usuário e traf­i­cante, o rela­tor Efraim aca­tou a emen­da do senador Rogério Mar­in­ho (PL-RN) e incluiu no inciso o tre­cho “pelas cir­cun­stân­cias fáti­cas do caso con­cre­to”, jus­ti­f­i­can­do que, assim, “garante-se con­sti­tu­cional­mente a neces­si­dade dessa dis­tinção no plano fáti­co entre o usuário de dro­gas e o traf­i­cante, que é um dos temas que tem per­me­a­do essa dis­cussão”.

Um dos argu­men­tos dos min­istros do STF é de que o sis­tema de justiça tende a con­sid­er­ar como traf­i­cantes as pes­soas pobres e negras e, por isso, seria necessários critérios obje­tivos para definir quem é usuário e quem é traf­i­cante.

Durante a sessão, o rela­tor Efraim argu­men­tou que a lei não dis­crim­i­na por cor ou condição social e que o Judi­ciário deve, ness­es casos, ten­tar cor­ri­gir a apli­cação da lei.

“Se há difi­cul­dade na aplic­a­bil­i­dade da lei, se há erro na aplic­a­bil­i­dade da lei, e a lei é apli­ca­da pelo juiz, pelo pro­mo­tor, pela autori­dade poli­cial, cabe, por exem­p­lo, ao CNJ [Con­sel­ho Nacional de Justiça] chamar os juízes para faz­er sem­i­nários e ori­en­tar, aplicar de for­ma cor­re­ta, tratar o usuário sem encar­ce­ra­men­to, tratar o traf­i­cante com rig­or da lei”, defend­eu.

Debate

O senador Fabi­ano Con­tara­to (PT-ES) divergiu do rela­tor por enten­der que a PEC não ino­va em relação ao que já existe na Lei de Dro­gas, não difer­en­cia o traf­i­cante do usuário e que “esta­mos pas­san­do para a pop­u­lação uma fal­sa per­cepção de que o prob­le­ma da segu­rança públi­ca vai ser resolvi­do”. Para ele, haverá dis­crim­i­nação a depen­der da cor da pele e da origem social.

“[Se] ele [o usuário] for fla­gra­do com cig­a­r­ro de macon­ha, as cir­cun­stân­cias fáti­cas ali vão ser a cor da pele e o local do crime, que ele vai ser atribuí­do como trá­fi­co de entor­pe­cente. Ago­ra, nos bair­ros nobres, aqui no plano pilo­to em Brasília, aque­le mes­mo jovem, com a mes­ma quan­ti­dade, pelas cir­cun­stân­cias fáti­cas, vai ser trata­do como usuário de sub­stân­cia entor­pe­cente”, disse.

Senadores favoráveis à PEC argu­men­taram que o jul­ga­men­to do Supre­mo estaria “usurpan­do” as com­petên­cias do Con­gres­so Nacional, como expres­sou o senador Eduar­do Girão (Novo-CE). “Exis­tiu uma usurpação de com­petên­cia, uma invasão na pre­rrog­a­ti­va nos­sa aqui do par­la­men­to brasileiro”, ressltou.

O senador Rogério Mar­in­ho, por out­ro lado, defend­eu que os critérios para definir quem é usuário ou traf­i­cante devem ser das autori­dades que estão na pon­ta do sis­tema de justiça. “A definição se é ou não posse, ou trá­fi­co, é de quem faz de fato a apreen­são. De quem está com a mão na mas­sa e não quem está em um gabi­nete de ar refrig­er­a­do.”

Mar­in­ho ain­da reclam­ou dos votos dos min­istros do STF sobre a quan­ti­dade a ser apreen­di­da que poderá ser con­sid­er­a­da para con­sumo pes­soal. “País­es que lib­er­aram a macon­ha esta­b­ele­ce­r­am uma quan­ti­dade de dro­ga que, em média, são bem menores do que o voto médio que foi dado no Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al”, disse.

Con­forme os votos pro­feri­dos até o momen­to pro­feri­dos no STF, há maio­r­ia para fixar uma quan­ti­dade de macon­ha para car­ac­teri­zar uso pes­soal, e não trá­fi­co de dro­gas, que deve ficar entre 25 e 60 gra­mas ou seis plan­tas fêmeas de cannabis. A quan­ti­dade será defini­da quan­do o jul­ga­men­to for final­iza­do.

Já o senador Hum­ber­to Cos­ta (PT-PE) man­i­festou a pre­ocu­pação pela pos­si­bil­i­dade de se encar­cer­ar usuários como traf­i­cantes, aumen­tan­do assim a mão-de-obra disponív­el para as facções crim­i­nosas.

“Alguém que foi pre­so porque esta­va por­tan­do uma quan­ti­dade mín­i­ma de dro­gas vai, a par­tir daí, ter que se tornar sol­da­do do crime orga­ni­za­do para poder sobre­viv­er na cadeia”, desta­cou.

Já o senador Marce­lo Cas­tro (MDB-PI), disse que a pro­pos­ta é um retro­ces­so, uma vez que o mun­do oci­den­tal tem flex­i­bi­liza­do o porte e posse de macon­ha. Para Cas­tro, o tema não é matéria con­sti­tu­cional.

“Esta­mos equiparan­do o usuário, ou depen­dente ou doente ou recre­ati­vo, ao traf­i­cante e ao crim­i­noso. Esta­mos colo­can­do na Con­sti­tu­ição que todo aque­le que for pego com qual­quer quan­ti­dade de dro­ga, com meio gra­ma, ele é crim­i­noso. Isso é aceitáv­el? É razoáv­el? Eu acred­i­to que não.”

Entenda

O Supre­mo jul­ga, des­de 2015, a con­sti­tu­cional­i­dade do Arti­go 28 da Lei das Dro­gas (Lei 11.343/2006), que cria a figu­ra do usuário, difer­en­ci­a­do do traf­i­cante, que é alvo de penas mais bran­das. Para difer­en­ciar usuários e traf­i­cantes, a nor­ma pre­vê penas alter­na­ti­vas de prestação de serviços à comu­nidade, advertên­cia sobre os efeitos das dro­gas e com­parec­i­men­to obri­gatório a cur­so educa­ti­vo para quem adquirir, trans­portar ou por­tar dro­gas para con­sumo pes­soal.

A lei deixou de pre­v­er a pena de prisão, mas man­teve a crim­i­nal­iza­ção. Dessa for­ma, usuários de dro­gas ain­da são alvos de inquéri­to poli­cial e proces­sos judi­ci­ais que bus­cam o cumpri­men­to das penas alter­na­ti­vas.

No caso con­cre­to que motivou o jul­ga­men­to, a defe­sa de um con­de­na­do pede que o porte de macon­ha para uso próprio deixe de ser con­sid­er­a­do crime. O acu­sa­do foi deti­do com três gra­mas de macon­ha.

Edição: Maria Clau­dia

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