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Com vetos, Bolsonaro sanciona MP do Documento Eletrônico de Transporte

Repro­dução: © Tânia Rêgo/Agência Brasil

Certificado digital unifica informações sobre transporte de carga


Pub­li­ca­do em 27/09/2021 — 22:20 Por Pedro Rafael Vilela — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

O pres­i­dente Jair Bol­sonaro san­cio­nou nes­ta segun­da-feira (27) a Medi­da Pro­visória (MP) nº 1.051, que insti­tu­iu o Doc­u­men­to Eletrôni­co de Trans­porte (DT‑e). O tex­to havia sido aprova­do pelo Sena­do Fed­er­al no iní­cio do mês e aguar­da­va sanção pres­i­den­cial.

O DT‑e vai unificar mais de 30 doc­u­men­tos, entre eles obri­gações admin­is­tra­ti­vas, infor­mações sobre licenças e condições con­trat­u­ais, além do val­or do frete e dos seguros. Para o gov­er­no fed­er­al, que envi­ou a pro­pos­ta ao Con­gres­so Nacional, o doc­u­men­to era uma for­ma de des­buro­c­ra­ti­zar, sim­pli­ficar e reduzir cus­tos do modal rodoviário no país.

A implan­tação do doc­u­men­to ago­ra seguirá um crono­gra­ma definido pelo gov­er­no fed­er­al, que ain­da vai reg­u­la­men­tar a nova lei. Admin­is­trações munic­i­pais e estad­u­ais poderão fir­mar con­vênios com o Esta­do para incor­po­rar out­ras infor­mações de com­petên­cia dess­es entes fed­er­a­tivos, como especi­fi­cações sobre trib­u­tos e demais obri­gações rela­cionadas ao trans­porte de car­gas.

O gov­er­no fed­er­al tam­bém infor­ma que o DT‑e deve reduzir a média de seis horas que o cam­in­hão fica para­do em pos­tos de fis­cal­iza­ção para apre­sen­tação de doc­u­men­tos, inclu­sive com análise remo­ta, sem a neces­si­dade de apre­sen­tação pres­en­cial. O emprego de tec­nolo­gia da infor­mação nas oper­ações de trans­porte, que incluirá os setores fer­roviário e aqua­viário, deve aju­dar na for­matação de um ban­co de dados sobre movi­men­tação de car­gas em ter­ritório nacional.

Vetos

Após man­i­fes­tação téc­ni­ca de min­istérios, o pres­i­dente da Repúbli­ca vetou alguns dis­pos­i­tivos da MP aprova­dos pelo Con­gres­so. Um deles é o tre­cho que esta­b­ele­ce­ria a ampli­ação do bene­fí­cio trib­utário rel­a­ti­vo à Con­tribuição para o Finan­cia­men­to da Seguri­dade Social (Cofins), que pas­saria a alcançar qual­quer pes­soa jurídi­ca que con­tratasse serviços de trans­porte de car­ga. Segun­do o gov­er­no, a medi­da acar­retaria em renún­cia de recei­ta sem que estivesse acom­pan­ha­da de esti­ma­ti­va do seu impacto orça­men­tário e finan­ceiro e de suas medi­das com­pen­satórias.

Out­ro pon­to obje­to de veto foi o dis­pos­i­ti­vo cri­aria obri­gações para o Poder Exec­u­ti­vo fed­er­al, como a manutenção e a uti­liza­ção de uma rede especí­fi­ca de apoio à fis­cal­iza­ção do trans­porte rodoviário de car­ga. O dis­pos­i­ti­vo, segun­do o gov­er­no, vio­lar­ia o princí­pio con­sti­tu­cional da sep­a­ração dos Poderes ao usurpar a com­petên­cia pri­v­a­ti­va do Pres­i­dente da Repúbli­ca.

Edição: Pedro Ivo de Oliveira

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