...
quarta-feira ,12 fevereiro 2025
Home / Justiça / Confira as novas regras sobre o tratamento de dados pessoais por candidaturas e partidos

Confira as novas regras sobre o tratamento de dados pessoais por candidaturas e partidos

Resolução que trata da propaganda eleitoral trouxe novidades sobre o assunto nas Eleições 2024

22/08/2024 18:58

Em fevereiro deste ano, a Res­olução TSE nº 23.610/2019, que tra­ta da pro­pa­gan­da eleitoral, foi atu­al­iza­da pelaRes­olução TSE nº 23.732/2024. O nor­ma­ti­vo trouxe novas regras para o trata­men­to de dados pes­soais das cidadãs e dos cidadãos durante o perío­do de cam­pan­ha eleitoral.

Des­de 2021, a res­olução deter­mi­na que o trata­men­to de dados pes­soais para fins de pro­pa­gan­da eleitoral deve respeitar a final­i­dade que orig­i­nou a cole­ta da infor­mação, obser­vadas, além dos princí­pios definidos pela res­olução, as demais nor­mas pre­vis­tas na Lei Ger­al de Pro­teção de Dados (LGPD).

Mas o que é tratamento de dados pessoais?

De acor­do com a LGPD, é toda oper­ação real­iza­da com dados pes­soais, que são infor­mações rela­cionadas à pes­soa nat­ur­al iden­ti­fi­ca­da ou iden­ti­ficáv­el. Envolve cole­ta, recepção, clas­si­fi­cação, uti­liza­ção, aces­so, dis­tribuição, armazena­men­to, proces­sa­men­to e comu­ni­cação dess­es dados, entre out­ros.

Canal para orientação e descadastramento de dados

Nas Eleições Munic­i­pais de 2024, can­di­datas, can­didatos, par­tidos, fed­er­ações e col­i­gações devem disponi­bi­lizar um canal de comu­ni­cação que per­mi­ta aos tit­u­lares a con­fir­mação da existên­cia de trata­men­to de seus dados e a for­mu­lação de pedi­dos de elim­i­nação ou descadas­tra­men­to.

Tan­to o canal de comu­ni­cação quan­to o encar­rega­do pelo trata­men­to de dados pes­soais – que é a pes­soa indi­ca­da para atu­ar como inter­mediário da comu­ni­cação entre o con­tro­lador, os tit­u­lares e a Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados (ANPD) – serão divul­ga­dos pela Justiça Eleitoral jun­ta­mente com as infor­mações das can­di­dat­uras.

Para fins de pro­pa­gan­da eleitoral, o trata­men­to dos dados tor­na­dos man­i­fes­ta­mente públi­cos pela tit­u­lar ou pelo tit­u­lar dev­erá ser dev­i­da­mente comu­ni­ca­do, garan­ti­n­do à pes­soa deten­to­ra das infor­mações o dire­ito de se opor ao modo como essas são tratadas pelas agremi­ações e can­di­dat­uras.

Municípios com menos de 200 mil eleitores

Em eleições munic­i­pais real­izadas em cidades com menos de 200 mil eleitoras e eleitores, os par­tidos, as fed­er­ações, as col­i­gações e as can­di­dat­uras serão con­sid­er­a­dos agentes de trata­men­to de pequeno porte e, por isso, estão dis­pen­sa­dos de indicar encar­rega­do pelo trata­men­to de dados pes­soais. O canal de comu­ni­cação com o eleitora­do, con­tu­do, ain­da é uma obri­gação das leg­en­das e das can­di­datas ou dos can­didatos.

Ness­es casos, tam­bém poderão esta­b­ele­cer políti­ca sim­pli­fi­ca­da de segu­rança da infor­mação que con­tenha req­ui­si­tos essen­ci­ais e necessários para o trata­men­to de dados pes­soais, com o obje­ti­vo de pro­tegê-los de aces­sos não autor­iza­dos e de situ­ações (aci­den­tais ou ilíc­i­tas) de destru­ição, per­da, alter­ação, comu­ni­cação ou qual­quer for­ma de trata­men­to inad­e­qua­do.

Obrigações de provedores, partidos, federações e coligações

Con­forme pre­vê a Res­olução TSE nº 23.610/2019, na pro­pa­gan­da eleitoral, o trata­men­to de dados pes­soais sen­síveis ou de dados pes­soais que pos­sam rev­elá-los exige o con­sen­ti­men­to especí­fi­co, expres­so e desta­ca­do da pes­soa que os detém.

Cabe aos prove­dores de apli­cação, aos par­tidos, às fed­er­ações, às col­i­gações e às can­di­dat­uras, quan­do realizarem trata­men­to de dados pes­soais para fins de pro­pa­gan­da eleitoral:

  • garan­tir o aces­so facil­i­ta­do às infor­mações sobre o trata­men­to de dados pre­vis­to no arti­go 9º da LGPD;
  • asse­gu­rar o cumpri­men­to dos dire­itos pre­vis­tos nos arti­gos 17 a 20 da lei, em espe­cial quan­to aos dados uti­liza­dos para realizar per­fil­a­men­to de usuários com vis­tas ao microdi­re­ciona­men­to da pro­pa­gan­da eleitoral;
  • ado­tar as medi­das necessárias para a pro­teção con­tra a dis­crim­i­nação ilíci­ta e abu­si­va, nos ter­mos do arti­go 6º da LGPD;
  • usar os dados exclu­si­va­mente para as final­i­dades explic­i­tadas e con­sen­ti­das pela pes­soa tit­u­lar;
  • imple­men­tar medi­das de segu­rança téc­ni­ca e admin­is­tra­ti­va para pro­te­ger os dados de aces­sos não autor­iza­dos e de situ­ações aci­den­tais ou ilíc­i­tas que pos­sam levar à destru­ição, per­da, alter­ação, comu­ni­cação ou difusão destes, nos ter­mos do arti­go 46 da referi­da leg­is­lação; e
  • noti­ficar, em caso de inci­dentes de segu­rança que pos­sam acar­retar riscos ou danos rel­e­vantes aos tit­u­lares dos dados, a autori­dade nacional e as pes­soas afe­tadas, nos ter­mos do arti­go 48 da LGPD.

Além dis­so, é dev­er das agremi­ações, fed­er­ações, col­i­gações e can­di­dat­uras exi­gir e fis­calizar o cumpri­men­to das regras por parte das pes­soas e empre­sas con­tratadas pelas cam­pan­has eleitorais. O des­cumpri­men­to acar­retará a remoção do con­teú­do veic­u­la­do e a comu­ni­cação do fato à ANPD, sem pre­juí­zo da even­tu­al apu­ração de ilíc­i­tos ou crimes eleitorais.

Com­pete à ANPD avaliar a apli­cação das sanções pre­vis­tas no arti­go 52 da LGPD, que vão des­de a advertên­cia até a proibição total do exer­cí­cio de ativi­dades rela­cionadas ao trata­men­to de dados.

Manutenção de registro das operações

A res­olução tam­bém deter­mi­na que seja man­ti­do um reg­istro das oper­ações de trata­men­to de dados que con­tenha ao menos:

  • o tipo e a origem das infor­mações;
  • as cat­e­go­rias de tit­u­lares;
  • a descrição do proces­so e da final­i­dade;
  • o fun­da­men­to legal;
  • a duração pre­vista para o trata­men­to;
  • o perío­do de armazena­men­to;
  • a descrição do fluxo de com­par­til­hamen­to;
  • os instru­men­tos con­trat­u­ais que especi­fiquem o papel e as respon­s­abil­i­dades de con­tro­ladores e oper­adores; e
  • as medi­das de segu­rança uti­lizadas.

O reg­istro de oper­ações dev­erá ser con­ser­va­do durante o perío­do eleitoral, per­manecen­do a obri­gação em caso de ajuiza­men­to de ação na qual se apure irreg­u­lar­i­dade ou ilic­i­tude no trata­men­to de dados pelas cam­pan­has. Ness­es casos, a autori­dade eleitoral poderá deter­mi­nar tan­to a exibição do reg­istro quan­to de doc­u­men­tos que o cor­ro­borem.

Elaboração de relatório de impacto

Nas eleições para os car­gos de pres­i­dente, gov­er­nador, senador e prefeito das cap­i­tais, a Justiça Eleitoral poderá deter­mi­nar a elab­o­ração de relatório de impacto à pro­teção de dados nas situ­ações em que o trata­men­to rep­re­sente alto risco, ou seja, quan­do for real­iza­do em larga escala (número de tit­u­lares equiv­a­lente a, no mín­i­mo, 10% do eleitora­do apto da cir­cun­scrição) e envolver o uso de dados pes­soais sen­síveis ou de tec­nolo­gias ino­vado­ras ou emer­gentes para per­fil­a­men­to de eleitores.

O relatório de impacto dev­erá ser elab­o­ra­do sob respon­s­abil­i­dade con­jun­ta das can­di­dat­uras, do par­tido, da fed­er­ação ou da col­i­gação e deve con­ter no mín­i­mo:

  • descrição dos tipos de dados cole­ta­dos e trata­dos;
  • riscos iden­ti­fi­ca­dos;
  • metodolo­gia usa­da para o trata­men­to e para a garan­tia de segu­rança das infor­mações; e
  • medi­das de sal­va­guar­da e instru­men­tos ado­ta­dos para mit­i­gação de riscos.

BA/LC, DB

Fonte:  Tri­bunal Supe­ri­or Eleitoral (tse.jus.br)

 

 

Você pode Gostar de:

Aumentam denúncias de imagens sobre abuso sexual infantil no Telegram

Pesquisa revela alta de 78% entre o primeiro e o segundo semetres Elaine Patri­cia Cruz …