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Conselho Federal de Enfermagem define normas para parto domiciliar

Repro­dução: © Jas/Pixabay

Medida está publicada no Diário Oficial da União


Pub­li­ca­do em 05/02/2024 — 11:26 Por Fabío­la Sin­im­bu — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

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O Con­sel­ho Fed­er­al de Enfer­magem ( Coren) esta­b­ele­ceu nor­mas para a atu­ação de enfer­meiros obstétri­cos e obstetriz — profis­sion­al respon­sáv­el pela assistên­cia à mul­her da ges­tação ao puer­pério – no par­to domi­cil­iar plane­ja­do. A res­olução, pub­li­ca­da no Diário Ofi­cial da União des­ta segun­da-feira (5), além de autor­izar e ori­en­tar a par­tic­i­pação dos profis­sion­ais, esta­b­elece os equipa­men­tos necessários ao pro­ced­i­men­to.

Entre as medi­das, a res­olução desta­ca o caráter pri­v­a­ti­vo de atu­ação dess­es profis­sion­ais como rep­re­sen­tantes da equipe de enfer­magem no par­to domi­cil­iar, além de reforçar a neces­si­dade de qual­quer equipe médi­ca, ou não, con­trata­da para relizar o pro­ced­i­men­to, dev­erá ter uma respon­sáv­el téc­ni­ca de enfer­magem reg­istra­da no Coren.

O doc­u­men­to foi basea­do nas ori­en­tações da assistên­cia ao par­to nor­mal, esta­b­ele­ci­das pela Orga­ni­za­ção Mundi­al da Saúde (OMS), a qual con­sid­era que a mul­her “deve dar à luz num local onde se sin­ta segu­ra, e no nív­el mais per­iféri­co onde a assistên­cia ade­qua­da for viáv­el e segu­ra. A atu­ação dos profis­sion­ais tam­bém é ressalta­da, uma vez que “no Brasil, a redução da mor­tal­i­dade mater­na está rela­ciona­da à ampli­ação da ofer­ta da saúde repro­du­ti­va, e uma assistên­cia obstétri­ca qual­i­fi­ca­da e segu­ra no cam­po do par­to e nasci­men­to”

Norma

Em nor­ma téc­ni­ca foram atribuí­das com­petên­cias para a assistên­cia segu­ra de enfer­magem obstétri­ca para mul­heres e seus fil­hos aten­di­dos em domicílio, incluin­do avali­ação con­tínua do risco obstétri­co e o acom­pan­hamen­to em caso de trans­fer­ên­cia do par­to para insti­tu­ição hos­pi­ta­lar.

O perío­do de 45 dias de acom­pan­hamen­to do puer­pério e a obri­ga­to­riedade de per­manên­cia no domicílio foram esta­b­ele­ci­dos em, no mín­i­mo, três horas após a real­iza­ção do par­to.

Aos profis­sion­ais de enfer­magem foram atribuí­das a sis­tem­ati­za­ção do pro­ced­i­men­to, a avali­ação sobre a ade­quação do domicílio e a orga­ni­za­ção dos recur­sos necessários. Tam­bém foram autor­izadas a pre­scrição de medica­men­tos, aso­lic­i­tação de exam­es e a atu­ação da cole­ta de sangue do cordão umbil­i­cal e da pla­cen­ta.

O fornec­i­men­to da Declar­ação de Nasci­do Vivo é con­sid­er­a­da medi­da de assistên­cia inte­gral no par­to domi­cil­iar, que pode ser presta­da por enfer­meiros obstétri­cos e obstetriz.

As nor­mas trazem ain­da ori­en­tações admin­is­tra­ti­vas aos profis­sion­ais, como a neces­si­dade de pactu­ação de um con­tra­to for­mal de prestação de serviço e um mod­e­lo de ter­mo de con­sen­ti­men­to livre e esclare­ci­do para ser assi­na­do pela cliente, na con­tratação do serviço.

Edição: Maria Clau­dia

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