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Conselhos são incluídos na política sobre material didático

Repro­dução: © 07.07.2016/Gabriel Jabur/Agência Brasília

Medida foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira


Pub­li­ca­do em 30/08/2023 — 09:39 Por Fabi­o­la Sin­im­bu — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

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O gov­er­no fed­er­al incluiu os con­sel­hos de edu­cação e esco­lares na nova reg­u­la­men­tação do Pro­gra­ma Nacional do Livro e do Mate­r­i­al Didáti­co (PNLD), políti­ca públi­ca que avalia e disponi­bi­liza obras literárias, pedagóg­i­cas e mate­r­i­al de apoio às esco­las públi­cas. A medi­da foi pub­li­ca­da no Diário Ofi­cial da União des­ta quar­ta-feira (30).

Além dos con­sel­hos, que atu­am como artic­u­ladores e medi­adores das deman­das edu­ca­cionais, são inte­grantes do pro­gra­ma do Min­istério da Edu­cação (MEC), o Fun­do Nacional de Desen­volvi­men­to da Edu­cação (FNDE), as redes de ensi­no e esco­las par­tic­i­pantes, os pro­fes­sores e os pro­du­tores de recur­sos edu­ca­cionais e seus rep­re­sen­tantes.

A nova regra esta­b­elece a con­du­ta dos agentes inte­grantes do PNLD, com princí­pios como isono­mia e impes­soal­i­dade, na exe­cução não ape­nas da escol­ha dos recur­sos edu­ca­cionais que mel­hor se rela­cionem com o pro­je­to pedagógi­co de cada esco­la, mas tam­bém na capac­i­tação e con­sci­en­ti­za­ção da comu­nidade esco­lar sobre a gestão dess­es recur­sos.

A res­olução desta­ca a par­tic­i­pação dos pro­fes­sores em todo o proces­so e traz como princí­pio a autono­mia pedagóg­i­ca no plu­ral­is­mo de ideias e nas escol­has dos méto­dos.

Tam­bém foram esta­b­ele­ci­das as regras de atu­ação dos rep­re­sen­tantes de edi­toras e de pro­du­toras de recur­sos edu­ca­cionais na época do ano em que acon­tece a seleção do mate­r­i­al, chama­do Perío­do Espe­cial de Pro­teção da Escol­ha. Foram vedadas dis­tribuição de brindes ou uti­liza­ção de espaços públi­cos para a pro­moção e apre­sen­tação dos pro­du­tos edu­ca­cionais.

Para a divul­gação dos pro­du­tos foram esta­b­ele­ci­das dire­trizes como for­ma­to e taman­ho das pub­li­cações, que, na ver­são avalia­ti­va, só poderão ser impres­sas até 31 de dezem­bro de 2025. Depois dessa data, o mate­r­i­al de divul­gação pas­sará a ser exclu­si­va­mente dig­i­tal.

A Comis­são Espe­cial de Apu­ração de Con­du­ta (Ceac) foi man­ti­da para anal­is­ar e apu­rar o des­cumpri­men­to das nor­mas esta­b­ele­ci­das pelo Con­sel­ho Delib­er­a­ti­vo do FNDE. As penal­i­dades para ess­es casos podem vari­ar de uma advertên­cia escri­ta à mul­ta de 5% dos recur­sos edu­ca­cionais dis­tribuí­dos na região da unidade fed­er­a­ti­va, além da reparação ao dano cau­sa­do. O rep­re­sen­tante do mate­r­i­al didáti­co tam­bém pode ter a par­tic­i­pação no PNLD sus­pen­sa, por até 10 anos.

Edição: Valéria Aguiar

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