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Empresas têm até dia 29 para enviar comprovantes de rendimentos

Repro­dução: © Joéd­son Alves/Agência Brasil

Documento é necessário para a declaração do Imposto de Renda


Pub­li­ca­do em 26/02/2024 — 10:24 Por Andreia Verdélio – Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

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Os empre­gadores têm até esta quin­ta-feira (29) para enviar aos seus fun­cionários os informes de rendi­men­tos ref­er­entes a 2023. O pra­zo tam­bém vale para ban­cos e cor­re­toras de val­ores, que devem disponi­bi­lizar o doc­u­men­to ref­er­ente aos rendi­men­tos de apli­cações finan­ceiras aos seus clientes.

Os com­pro­vantes são necessários para o preenchi­men­to da declar­ação do Impos­to de Ren­da Pes­soa Físi­ca (IRPF) 2024. Este ano, o perío­do de entre­ga — sem mul­ta — vai de 15 de março a 31 de maio.

A disponi­bi­liza­ção dos informes é obri­gatória e pode ser fei­ta pelos Cor­reios ou de for­ma dig­i­tal, por e‑mail, inter­net ou intranet. No caso de servi­dores públi­cos fed­erais, o informe de rendi­men­tos pode ser obti­do pelo site ou aplica­ti­vo SouGov.br.

Os com­pro­vantes forneci­dos pelos empre­gadores devem con­ter os val­ores rece­bidos pelos tra­bal­hadores no ano ante­ri­or e detal­har os val­ores descon­ta­dos para a Pre­v­idên­cia Social e o Impos­to de Ren­da recol­hi­do na fonte. Con­tribuições para pre­v­idên­cia com­ple­men­tar da empre­sa e aportes para o plano de saúde cole­ti­vo tam­bém devem ser infor­ma­dos, caso exis­tam.

Comprovantes

Planos de saúde indi­vid­u­ais e fun­dos de pen­são tam­bém são obri­ga­dos a fornecer os com­pro­vantes, cujos dados serão usa­dos para o con­tribuinte deduzir os val­ores cobra­dos no Impos­to de Ren­da.

Caso o con­tribuinte não rece­ba os informes no pra­zo, deve procu­rar o setor de recur­sos humanos da empre­sa ou o ger­ente da insti­tu­ição finan­ceira. Se o atra­so per­si­s­tir, a Recei­ta Fed­er­al pode ser aciona­da. Em caso de erros ou de divergên­cia de dados, é necessário pedir novo doc­u­men­to cor­rigi­do.

A Recei­ta ori­en­ta os con­tribuintes a guardar os informes de rendi­men­tos por, no mín­i­mo, cin­co anos, con­ta­dos a par­tir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do proces­sa­men­to da declar­ação. A regra tam­bém vale para os demais doc­u­men­tos que servem para com­pro­var as infor­mações prestadas.

A declar­ação do IRPF é obri­gatória para quem rece­beu rendi­men­tos trib­utáveis aci­ma de dois salários mín­i­mos em 2023.

Edição: Kle­ber Sam­paio

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