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Entenda a decisão do STF sobre descriminalização do porte de maconha

Repro­dução: © Mar­cel­lo Casal JrAgên­cia Brasil

Medida não legaliza porte; consequências passam a ser administrativas


Publicado em 27/06/2024 — 07:18 Por André Richter — Repórter da Agência Brasil — Brasília

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Após nove anos de suces­si­vas inter­rupções, por 6 votos a 3, o Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) final­i­zou nes­ta quar­ta-feira (26) o jul­ga­men­to que descrim­i­nal­i­zou o porte de macon­ha para uso pes­soal e fixou a quan­tia de 40 gra­mas para difer­en­ciar usuários de traf­i­cantes.

Com a decisão, não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiv­er em depósi­to, trans­portar ou troux­er con­si­go até 40 gra­mas de macon­ha para con­sumo pes­soal. A decisão dev­erá ser apli­ca­da em todo o país após a pub­li­cação da ata do jul­ga­men­to, que deve ocor­rer nos próx­i­mos dias.

A decisão do Supre­mo não legal­iza o porte de macon­ha. O porte para uso pes­soal con­tin­ua como com­por­ta­men­to ilíc­i­to, ou seja, per­manece proibido fumar a dro­ga em local públi­co, mas as con­se­quên­cias pas­sam a ter natureza admin­is­tra­ti­va e não crim­i­nal.

O Supre­mo jul­gou a con­sti­tu­cional­i­dade do Arti­go 28 da Lei de Dro­gas (Lei 11.343/2006). Para difer­en­ciar usuários e traf­i­cantes, a nor­ma pre­vê penas alter­na­ti­vas de prestação de serviços à comu­nidade, advertên­cia sobre os efeitos das dro­gas e com­parec­i­men­to obri­gatório a cur­so educa­ti­vo.

A lei deixou de pre­v­er a pena de prisão, mas man­teve a crim­i­nal­iza­ção. Dessa for­ma, antes da decisão da Corte, usuários de dro­gas eram alvos de inquéri­to poli­cial e proces­sos judi­ci­ais que bus­cav­am a con­de­nação para o cumpri­men­to dessas penas alter­na­ti­vas.

Principais pontos de decisão

Punição admin­is­tra­ti­va

A Corte man­teve a val­i­dade da Lei de Dro­gas, mas enten­deu que as con­se­quên­cias são admin­is­tra­ti­vas, deixan­do de valer a pos­si­bil­i­dade de cumpri­men­to de prestação de serviços comu­nitários.

A advertên­cia e pre­sença obri­gatória em cur­so educa­ti­vo seguem man­ti­das e dev­erão ser apli­cadas pela Justiça em pro­ced­i­men­tos admin­is­tra­tivos, sem reper­cussão penal.

O reg­istro de antecedentes crim­i­nais tam­bém não poderá ser avali­a­do con­tra os usuários.

Usuário x Traf­i­cante

A Corte fixou que deve ser de 40 gra­mas ou seis plan­tas fêmeas de cannabis a quan­ti­dade de macon­ha para car­ac­teri­zar porte para uso pes­soal e difer­en­ciar usuários e traf­i­cantes.

O cál­cu­lo foi feito com base nos votos dos min­istros que fixaram a quan­tia entre 25 e 60 gra­mas nos votos favoráveis à descrim­i­nal­iza­ção.  A par­tir de uma média entre as sug­estões, a quan­ti­dade de 40 gra­mas foi fix­a­da.

A decisão tam­bém per­mite a prisão por trá­fi­co de dro­gas nos casos de quan­ti­dade de macon­ha infe­ri­ores a 40 gra­mas. Ness­es casos, dev­erão ser con­sid­er­a­dos pelos del­e­ga­dos indí­cios de com­er­cial­iza­ção, apreen­são de bal­ança para pesar o entor­pe­cente e reg­istros de ven­das e de con­tatos entre traf­i­cantes.

Delegacia

A decisão não impede abor­da­gens poli­ci­ais, e a apreen­são da dro­ga poderá ser fei­ta pelos agentes.

Os usuários poderão ser lev­a­dos para uma del­e­ga­cia quan­do forem abor­da­dos pela polí­cia por­tan­do macon­ha. Caberá ao del­e­ga­do pesar a dro­ga, ver­i­ficar se a situ­ação real­mente pode ser con­fig­u­ra­da como porte para uso pes­soal. Em segui­da, o usuário será noti­fi­ca­do a com­pare­cer à Justiça.

Con­tu­do, não pode ocor­rer prisão em fla­grante no caso de usuário.

Revisão

Após o jul­ga­men­to, o pres­i­dente do STF, Luís Rober­to Bar­roso, disse que a decisão pode retroa­gir para atin­gir pes­soas con­de­nadas pela Justiça.

Segun­do ele, a decisão pode ben­e­fi­ciar pes­soas exclu­si­va­mente con­de­nadas por porte de até 40 gra­mas de macon­ha, sem lig­ações com o trá­fi­co. A revisão da pena não é automáti­ca e só pode­ria ocor­rer por meio de um recur­so apre­sen­ta­do à Justiça.

“A regra bási­ca em matéria de Dire­ito Penal é que a lei não retroage se ela agravar a situ­ação de quem é acu­sa­do ou este­ja pre­so. Para ben­e­fi­ciar, é pos­sív­el”, afir­mou.

Edição: Graça Adju­to

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