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Entenda a decisão do STF sobre responsabilização das redes sociais

Plataformas deverão remover conteúdo criminoso assim que notificadas

André Richter — repórter da Agên­cia Brasil
Pub­li­ca­do em 26/06/2025 — 19:11
Brasília
Brasília/DF, 19/01/2024, Golpes feitos pelo telefone celular. Crime cibernético, Fake news, cyber crime, golpe, fraude, Fraude bancária. Foto: Joédson Alves/Agência Brasil
Repro­dução: © Joéd­son Alves/Agência Brasil

O Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) decid­iu nes­ta quin­ta-feira (26) que as platafor­mas que oper­am as redes soci­ais devem ser respon­s­abi­lizadas dire­ta­mente pelas posta­gens ile­gais feitas por seus usuários.

A decisão da Corte é inédi­ta e vai provo­car alter­ações na for­ma atu­ação das big techs no Brasil, um dos prin­ci­pais mer­ca­dos para empre­sas como o Google, que tam­bém opera o YouTube, além do Tik­Tok e da Meta, empre­sa que con­tro­la Face­book, Insta­gram e What­sApp.

Por 8 votos 3, a maio­r­ia dos min­istros enten­deu que o Arti­go 19 do Mar­co Civ­il da Inter­net (Lei 12.965/2014) é par­cial­mente con­sti­tu­cional.

Cri­a­da há mais de dez anos, a lei exige que haja uma ordem judi­cial especí­fi­ca para a respon­s­abi­liza­ção civ­il das platafor­mas dig­i­tais por danos decor­rentes de con­teú­do ger­a­do por ter­ceiros.

O tex­to orig­i­nal do dis­pos­i­ti­vo definia que as platafor­mas só podem ser respon­s­abi­lizadas pelas posta­gens de seus usuários se, após ordem judi­cial, não tomarem providên­cias para reti­rar o con­teú­do ile­gal. A jus­ti­fica­ti­va para a nor­ma era asse­gu­rar a liber­dade de expressão e impedir a cen­sura.

Con­tu­do, a Corte enten­deu que, diante das posta­gens mas­si­vas de desin­for­mação, com con­teú­do anti­democráti­co e dis­cur­sos de ódio, o arti­go do MCI não pro­tege os dire­itos fun­da­men­tais e a democ­ra­cia.

Dessa for­ma, as redes devem ser respon­s­abi­lizadas pelas posta­gens ile­gais se não reti­rarem do ar o con­teú­do ile­gal após rece­berem uma noti­fi­cação extra­ju­di­cial dos envolvi­dos, sem neces­si­dade de decisão judi­cial prévia, como foi definido pelo Mar­co da Inter­net.

O prin­ci­pal pon­to da decisão envolve a reti­ra­da ime­di­a­ta de posta­gens com con­teú­do de crimes graves. Em caso de des­cumpri­men­to, as platafor­mas dev­erão ser respon­s­abi­lizadas pelos danos morais e mate­ri­ais cau­sa­dos pelos usuários a ter­ceiros.

Para pre­v­er a punição, os min­istros defini­ram um rol com as seguintes posta­gens irreg­u­lares, que tam­bém poderão ser enquadradas no Códi­go Penal:

  • Atos anti­democráti­cos;
  • Crimes de ter­ror­is­mo;
  • Induz­i­men­to, insti­gação ou auxílio a suicí­dio ou auto­mu­ti­lação;
  • Inci­tação à dis­crim­i­nação em razão de raça, cor, etnia, religião, pro­cedên­cia nacional, sex­u­al­i­dade ou iden­ti­dade de gênero (con­du­tas homofóbi­cas e trans­fóbi­cas);
  • Crimes prat­i­ca­dos con­tra a mul­her em razão da condição do sexo fem­i­ni­no, inclu­sive con­teú­dos que propagam ódio ou aver­são às mul­heres;
  • Crimes sex­u­ais con­tra pes­soas vul­neráveis, pornografia infan­til e crimes graves con­tra cri­anças e ado­les­centes
Brasília (DF - Artistas e jornalistas defendem remuneração de conteúdo por big techs. Pagamento é um dos pontos mais polêmicos do PL das Fake News. Foto: Pixabay/Wikimedia
Repro­dução: Logo­mar­cas de platafor­mas dig­i­tais e big techs Pixabay/Wikimedia

Replicações

O STF tam­bém definiu que as repli­cações de posta­gens que foram declar­adas ile­gais pela Justiça devem ser reti­radas por todos os prove­dores, inde­pen­den­te­mente de novas decisões.

Impulsionamento

O Supre­mo definiu os casos em que as redes dev­erão respon­der na Justiça inde­pen­den­te­mente de noti­fi­cação. A situ­ação vale para anún­cios e impul­sion­a­men­tos pagos e uso de rede arti­fi­cial de dis­tribuição (chat­bot ou robôs) para a propa­gação das ile­gal­i­dades.

Crimes contra a honra

Nos casos envol­ven­do crimes de calú­nia, difamação e injúria cometi­dos por uma pes­soa con­tra a out­ra, con­tin­ua val­en­do a neces­si­dade de decisão judi­cial para reti­ra­da da posta­gens.

E‑mail e WhatsApp

Por se tratar de men­sagens pri­vadas e do dire­ito à invi­o­la­bil­i­dade do sig­i­lo das comu­ni­cações, a maio­r­ia dos min­istros decid­iu que os prove­dores de serviços de e‑mail e de men­sage­ria instan­tânea (What­sApp e Telegram) não respon­dem dire­ta­mente por con­teú­dos ile­gais. Nesse caso, con­tin­ua val­en­do o Arti­go 19.

Autorregulação

A decisão do STF tam­bém deter­mi­na que as platafor­mas dev­erão edi­tar regras de autor­reg­u­lação para dar transparên­cia ao proces­so de rece­bi­men­to de noti­fi­cações extra­ju­di­ci­ais, além de apre­sentarem relatórios anu­ais sobre o tema.

Representante no Brasil

Emb­o­ra a maio­r­ia das platafor­mas já ten­ha rep­re­sen­tantes no Brasil, o STF tam­bém con­fir­ma que as platafor­mas devem con­sti­tuir pes­soa jurídi­ca no país e aten­der às deter­mi­nações da Justiça, fornecer infor­mações sobre mod­er­ação de con­teú­do e out­ras deter­mi­nadas pela Justiça.

Validade

A decisão da Corte vai valer até que o Con­gres­so ela­bore uma lei para tratar da respon­s­abi­liza­ção.

“Enquan­to não sobre­vi­er nova leg­is­lação, o art. 19 do MCI deve ser inter­pre­ta­do de for­ma que os prove­dores de apli­cação de inter­net estão sujeitos à respon­s­abi­liza­ção civ­il, ressal­va­da a apli­cação das dis­posições especí­fi­cas da leg­is­lação eleitoral e os atos nor­ma­tivos expe­di­dos pelo TSE”, definiu o STF.

A decisão da Corte dev­erá cumpri­da pelas platafor­mas a par­tir de ago­ra e não será apli­ca­da em casos retroa­t­ivos.

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