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Entenda o que é o indulto natalino

Repro­dução: © Wil­son Dias/Agência Brasil

Lula editará decreto prevendo regras do perdão a condenados


Pub­li­ca­do em 22/12/2023 — 12:38 Por Pedro Rafael Vilela — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

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Até o próx­i­mo dia 24, véspera de Natal, o pres­i­dente Luiz Iná­cio Lula da Sil­va deve assi­nar o decre­to do indul­to natal­i­no, que é o perdão da pena con­ce­di­do a pes­soas con­de­nadas e pre­sas que cumprem deter­mi­na­dos req­ui­si­tos legais.

A medi­da é uma atribuição legal e exclu­si­va do pres­i­dente da Repúbli­ca, defini­da pela Con­sti­tu­ição Fed­er­al, e assi­na­da anual­mente. A pro­pos­ta de decre­to já foi apre­sen­ta­da ao gov­er­no pelo Con­sel­ho Nacional de Políti­ca Crim­i­nal e Pen­i­ten­ciária (CNPCP), cole­gia­do com­pos­to por espe­cial­is­tas e de atu­ação téc­ni­ca e con­sul­ti­va. Antes de chegar à mesa do pres­i­dente, o tex­to tam­bém pre­cisa do aval do min­istro da Justiça e Segu­rança Públi­ca.

O indul­to natal­i­no é o perdão cole­ti­vo da pena, mas não é dado auto­mati­ca­mente. Após a edição do decre­to, quem se encaixa nas regras definidas ingres­sa na Justiça para ter o bene­fí­cio efe­ti­va­mente con­ce­di­do. É difer­ente do indul­to indi­vid­ual, a chama­da graça, que é o perdão da pena que o pres­i­dente pode con­ced­er especi­fi­ca­mente em favor de uma pes­soa con­de­na­da.

O indul­to natal­i­no tam­bém é difer­ente das saí­das tem­porárias — pop­u­lar­mente con­heci­das como saidões — que ocor­rem em datas comem­o­ra­ti­vas especí­fi­cas, tais como Natal, Pás­coa e Dia das Mães, para con­frat­er­niza­ção e visi­ta aos famil­iares. Ness­es casos, os juízes das Varas de Exe­cução Penal edi­tam uma por­taria que dis­ci­plina os critérios para con­cessão do bene­fí­cio e as condições impostas aos ape­na­dos, como o retorno ao esta­b­elec­i­men­to pri­sion­al no dia e hora deter­mi­na­dos.

Em ger­al, o indul­to natal­i­no cole­ti­vo é con­ce­di­do aos con­de­na­dos a até oito anos de prisão que ten­ham cumpri­do um quar­to da pena, caso não sejam rein­ci­dentes, ou um terço da pena, se rein­ci­dentes. No caso dos con­de­na­dos a penas maiores, entre oito e doze anos de prisão, o bene­fí­cio só é con­ce­di­do àque­les que tiverem cumpri­do um terço da pena, se não forem rein­ci­dentes, ou metade da con­de­nação, se rein­ci­dentes. O bene­fí­cio tam­bém cos­tu­ma incluir pre­sos com doenças graves e ter­mi­nais ou que sejam pes­soas com defi­ciên­cia.

O indul­to não é con­ce­di­do aos pre­sos que ten­ham prat­i­ca­do crimes com vio­lên­cia. Além dis­so, a Con­sti­tu­ição veda o perdão de penas a con­de­na­dos por crimes de tor­tu­ra, trá­fi­co de dro­gas, ter­ror­is­mo e crimes hedion­dos definidos por lei, como homicí­dio qual­i­fi­ca­do, latrocínio, seque­stro, estupro, epi­demia com resul­ta­do morte, genocí­dio, entre out­ros.

Exceções

Emb­o­ra o decre­to este­ja em análise pelo Min­istério da Justiça e Segu­rança Públi­ca e pela Presidên­cia da Repúbli­ca, a pro­pos­ta envi­a­da pelo CNPCP já pre­vê casos em que o indul­to não poderá ser con­ce­di­do, com base no per­fil de políti­ca crim­i­nal do atu­al gov­er­no do pres­i­dente Lula.

Um dos imped­i­men­tos pre­vis­tos é o de não indul­tar crimes ambi­en­tais. No Brasil, de acor­do com dados ofi­ci­ais, há ape­nas pouco mais de 300 pes­soas cumprindo pena por crimes ambi­en­tais graves, como morte, trá­fi­co e extinção de ani­mais sil­vestres, poluição de rios e des­mata­men­to flo­re­stal. Na avali­ação de inte­grantes do Con­sel­ho Nacional de Políti­ca Crim­i­nal e Pen­i­ten­ciária, não faz sen­ti­do per­doar penas de um crime que pouco leva à punição no país. Por out­ro lado, há mais de 33 mil pes­soas cumprindo pena por fur­to sim­ples, con­sid­er­a­do de menor poten­cial ofen­si­vo em relação a graves ilíc­i­tos ambi­en­tais.

Da mes­ma for­ma, a pro­pos­ta de indul­to apre­sen­ta­da ao gov­er­no exclui con­de­na­dos por crimes con­tra o Esta­do Democráti­co de Dire­ito, que abrange os envolvi­dos nos ataques do dia 8 de janeiro con­tra as sedes dos Três Poderes, por exem­p­lo. O indul­to tam­bém não dev­erá ser con­ce­di­do a con­de­na­dos por crimes de vio­lên­cia con­tra a mul­her, incluin­do vio­lên­cia políti­ca e psi­cológ­i­ca. Essas exceções pre­cisam ser val­i­dadas pelo pres­i­dente no decre­to a ser edi­ta­do.

Polêmicas recentes

A pre­rrog­a­ti­va do indul­to penal é ampla­mente recon­heci­da e legit­i­ma­da em todo o mun­do. Nos Esta­dos Unidos, por exem­p­lo, há uma forte tradição de indul­tos indi­vid­u­ais con­ce­di­dos de for­ma dis­cricionária pelo pres­i­dente da Repúbli­ca.

No Brasil, emb­o­ra o indul­to indi­vid­ual seja uma pre­rrog­a­ti­va per­mi­ti­da ao pres­i­dente, é inco­mum que graça seja uti­liza­da. A últi­ma vez que ela foi con­ce­di­da foi em 2022, quan­do o então pres­i­dente Jair Bol­sonaro sus­pendeu, por meio de indul­to, a pena do ex-dep­uta­do fed­er­al Daniel Sil­veira (PTB-RJ), con­de­na­do pelo Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) a oito anos e nove meses de prisão pelos crimes de ten­ta­ti­va de impedir o livre exer­cí­cio dos Poderes e coação no cur­so do proces­so. Ape­sar dis­so, o STF rever­teu a graça con­ce­di­da após enten­der que hou­ve desvio de final­i­dade por parte do pres­i­dente da Repúbli­ca.

No caso do indul­to cole­ti­vo, nor­mal­mente con­ce­di­do no Natal, ele cos­tu­ma ocor­rer anual­mente. Hou­ve ques­tion­a­men­tos em anos recentes, quan­do da con­cessão do indu­to natal­i­no pelo então pres­i­dente Michel Temer, em 2017, que ben­efi­ciou con­de­na­dos por cor­rupção, e pelo pres­i­dente Jair Bol­sonaro, em 2022, por ter con­ce­di­do o perdão de pena a poli­ci­ais mil­itares envolvi­dos no Mas­sacre do Carandiru, em 1992. O crime resul­tou na morte de 111 deten­tos do então com­plexo pen­i­ten­ciário da Zona Norte da cap­i­tal paulista, pos­te­ri­or­mente demoli­do.

Edição: Lílian Beral­do

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