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Entrada de professores negros em universidades públicas é abaixo de 1%

Repro­dução: © Mar­cel­lo Casal jr/Agência Brasil

No serviço público federal, de forma geral, negros não chegam a 16%

Publicado em 08/12/2023 — 19:46 Por Gilberto Costa — Repórter da Agência Brasil — Brasília

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O per­centu­al de pre­tos e par­dos nomea­d­os para tra­bal­har como docentes de uni­ver­si­dades públi­cas após con­cur­so foi de 0,53% entre jun­ho de 2014 e dezem­bro de 2019. O per­centu­al é 37 vezes menor do que esta­b­elece a lei: 20% das vagas.

No côm­puto total dos con­cur­sos públi­cos naque­le perío­do, as pes­soas negras ficaram com 15,4% das vagas para provi­men­to de car­gos efe­tivos e empre­gos públi­cos no âmbito da admin­is­tração públi­ca fed­er­al, das autar­quias, das fun­dações públi­cas, das empre­sas públi­cas e das sociedades de econo­mia mista con­tro­ladas pela União.

Os dados con­stam no Relatório Quan­ti­ta­ti­vo sobre a Imple­men­tação da Lei 12.990 de 2014 elab­o­ra­do em 2021 pela Esco­la Nacional de Admin­is­tração Públi­ca (ENAP) em parce­ria com out­ras insti­tu­ições.

A baixa seleção de pre­tos e par­dos para o mag­istério supe­ri­or se expli­ca pelo fra­ciona­men­to da ofer­ta de vagas. “Como a nor­ma se apli­ca ape­nas aos casos em que haja mais de três vagas disponíveis, o efeito da divisão por cargo/região é a diminuição do total de vagas reser­vadas para cotas, espe­cial­mente nos órgãos ou insti­tu­ições onde é comum haver muitas unidades admin­is­tra­ti­vas ou campi espal­ha­dos por difer­entes regiões do país”, descreve relatório apre­sen­ta­do nes­ta sex­ta-feira (8) na Enap em Brasília.

Justiça

O lev­an­ta­men­to tam­bém traz análise de con­teú­do de 129 ações no Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF). Ess­es proces­sos judi­ci­ais ingres­saram entre 6 jun­ho de 2017, quan­do a Corte jul­gou a Ação Declaratória de Con­sti­tu­cional­i­dade (ACD nº 41) rela­ciona­da à lei de cotas no serviço públi­co, e 15 de out­ubro deste ano, quan­do encer­rou a cole­ta para a pesquisa.

Con­forme o estu­do, uma das razões apon­tadas para as difi­cul­dades do cumpri­men­to da lei “é a incon­sistên­cia na inter­pre­tação da nor­ma, tan­to por parte do Poder Judi­ciário como por parte dos gestores que for­mu­lam os edi­tais para seleção e apre­sen­tam com­preen­sões diver­sas sobre o cumpri­men­to do tex­to legal.”

Para evi­tar a judi­cial­iza­ção con­tra as cotas para negros nos con­cur­sos públi­cos e out­ras deman­das con­tra a Lei nº 12.990/2014, o relatório propõe que o tex­to da nor­ma passe a incluir cer­tames para cartórios de reg­istro e para car­gos e empre­gos per­ma­nentes e pro­visórios nas Forças Armadas.

O doc­u­men­to tam­bém apon­ta para a neces­si­dade de capac­i­tação para o letra­men­to racial dos mag­istra­dos e mem­bros do Poder Judi­ciário; e propõe a garan­tia de que a ordem clas­si­fi­catória da lista de vagas reser­vadas ten­ha efeito ao lon­go de toda a car­reira fun­cional dos servi­dores nomea­d­os por cotas; entre out­ras medi­das.

Edição: Aline Leal

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