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Henry Borel: STF nega pedido de mãe do menino para deixar presídio

Repro­dução: © Tânia Rêgo/Agência Brasil

Prisão domiciliar da acusada foi revogada em junho


Pub­li­ca­do em 24/08/2022 — 22:35 Por Dou­glas Cor­rêa — Repórter da Agên­cia Brasil — Rio de Janeiro

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O min­istro do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) Gilmar Mendes negou hoje (24) habeas cor­pus em que a defe­sa de Monique Medeiros, mãe do meni­no Hen­ry Borel, ques­tion­a­va seu retorno ao Com­plexo Pen­i­ten­ciário de Gericinó, em Ban­gu, zona oeste do Rio. Monique foi denun­ci­a­da por homicí­dio qual­i­fi­ca­do, fraude proces­su­al, tor­tu­ra, fal­si­dade ide­ológ­i­ca e coação no cur­so do proces­so e está pre­sa pre­ven­ti­va­mente pela morte do fil­ho de 4 anos, em 8 de março de 2021.

Prisão

Em abril, o juí­zo de origem havia con­ce­di­do prisão domi­cil­iar com mon­i­tora­men­to eletrôni­co, mas a medi­da foi revo­ga­da em jun­ho. No pedi­do de habeas cor­pus, a defe­sa ale­ga­va que, em sua pas­sagem ante­ri­or pela Unidade Pri­sion­al de Ban­gu, Monique havia sofri­do ameaça à inte­gri­dade físi­ca. Por esse moti­vo, reque­ria que, caso a decisão fos­se man­ti­da, a custó­dia ocor­resse no quar­tel pri­sion­al do Cor­po de Bombeiros. A medi­da impe­tra­da ante­ri­or­mente no Supe­ri­or Tri­bunal de Justiça (STJ) foi inde­feri­da lim­i­n­ar­mente.

Intimidação

Na decisão, Gilmar Mendes afir­mou que a prisão se jus­ti­fi­ca, sobre­tu­do diante da gravi­dade conc­re­ta dos deli­tos prat­i­ca­dos e, tam­bém, para garan­tir a apli­cação da lei penal e para con­veniên­cia da instrução crim­i­nal. O min­istro escreveu que, “há, nos autos, notí­cia de que Monique, enquan­to esteve em prisão domi­cil­iar, teria coagi­do a babá de seu fil­ho a apa­gar men­sagens de What­sApp que mostravam que tin­ha ciên­cia das agressões de seu com­pan­heiro, o então vereador do Rio de Janeiro Jairo San­tos Souza Júnior, o Dr.Jairinho, ao meni­no”.

O min­istro escreveu ain­da, que “a seu ver, a supos­ta ten­ta­ti­va de intim­i­dação de uma teste­munha impor­tante, a fim de prej­u­dicar a elu­ci­dação dos fatos e a pro­dução de provas, rep­re­sen­ta um risco con­cre­to ao bom anda­men­to proces­su­al surgi­do no gozo de um bene­fí­cio que havia sido con­ce­di­do pela justiça”.

Edição: Pedro Ivo de Oliveira

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