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INSS orienta sobre saque irregular feito após óbito de beneficiário

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Repro­dução:  © Mar­cel­lo Casal JrAgên­cia Brasil

Medidas entram em vigor no dia 3 de maio


Pub­li­ca­do em 19/04/2021 — 09:48 Por Pedro Peduzzi — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

O Insti­tu­to Nacional do Seguro Social (INSS) pub­li­cou no Diário Ofi­cial da União de hoje (19) por­taria que esta­b­elece fluxo de comu­ni­cação com a Polí­cia Fed­er­al (PF) ou Min­istério Públi­co Fed­er­al (MPF), caso sejam iden­ti­fi­ca­dos saques inde­v­i­dos em paga­men­tos feitos após o óbito de ben­efi­ciário.

A por­taria, que entrará em vig­or no dia 3 de maio, detal­ha os dados necessários para a “adoção de medi­das rela­cionadas à per­se­cução penal” con­tra esse tipo de irreg­u­lar­i­dade serão cole­ta­dos, para fins de encam­in­hamen­to, “pref­er­en­cial­mente de for­ma eletrôni­ca”, tan­to à PF como ao MPF.

A por­taria acres­cen­ta que a iden­ti­fi­cação da irreg­u­lar­i­dade abrange, além do paga­men­to inde­v­i­do de bene­fí­cio após o óbito do ben­efi­ciário, a con­fir­mação do óbito, o paga­men­to e o saque inde­v­i­do.

“Os dados serão encam­in­hados à PF quan­do não hou­ver a iden­ti­fi­cação do sacador e ao MPF quan­do hou­ver a iden­ti­fi­cação do sacador”, diz a por­taria. “Após o encam­in­hamen­to dos dados ao MPF, haverá a comu­ni­cação à Procu­rado­ria Fed­er­al Espe­cial­iza­da jun­to ao INSS para análise e providên­cias a seu car­go.”

Os dados, os doc­u­men­tos, o meio, a for­matação e a peri­od­i­ci­dade de envio serão ajus­ta­dos com a PF e o MPF, por meio da Dire­to­ria de Inte­gri­dade, Gov­er­nança e Geren­ci­a­men­to de Riscos (Digov) e da Procu­rado­ria Espe­cial­iza­da.

No ajuste dev­erá con­star que a PF, iden­ti­f­i­can­do a auto­ria deli­ti­va, comu­ni­cará o fato ao INSS, para fins de adoção de medi­das rela­cionadas à recu­per­ação pat­ri­mo­ni­al.

Após a Digov con­stru­ir e opera­cionalizar o ajuste, aos gerên­cias exec­u­ti­vas dev­erão comu­nicar os casos de paga­men­to inde­v­i­do tão logo seja con­fir­ma­do o óbito do ben­efi­ciário, o paga­men­to e o saque inde­v­i­do nos casos em que a data do últi­mo saque ten­ha ocor­ri­do há menos de 12 (doze) anos; e nos casos em que ten­ha havi­do saque de quan­tia supe­ri­or a três com­petên­cias.

“Nos demais casos, após a con­clusão do proces­so admin­is­tra­ti­vo, dev­erá ser dada ciên­cia à Coor­de­nação-Ger­al de Mon­i­tora­men­to e Con­t­role de Bene­fí­cios, para fins de con­sol­i­dação dos dados e envio trimes­tral à Divisão de Repressão a Crimes Prev­i­den­ciários da PF e à 2ª Câmara de Coor­de­nação e Revisão do MPF.”

Edição: Maria Clau­dia

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