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Juros do rotativo passam a ser limitados a 100% da dívida

Repro­dução: © Mar­cel­lo Casal Jr/Agência Brasil

Lei do Desenrola previu limite em caso de falta de acordo com bancos


Pub­li­ca­do em 02/01/2024 — 09:23 Por Well­ton Máx­i­mo – Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

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Sem acor­do entre o gov­er­no e os ban­cos, os juros da dívi­da do rota­ti­vo do cartão de crédi­to e da fatu­ra parce­la­da pas­sam a ser lim­i­ta­dos a 100% da dívi­da a par­tir des­ta terça-feira (2). Insti­tuí­do pela lei do Pro­gra­ma Desen­ro­la, san­ciona­da em out­ubro, o teto foi reg­u­la­men­ta­do no fim de dezem­bro pelo Con­sel­ho Mon­etário Nacional (CMN).

A Lei do Desen­ro­la havia esta­b­ele­ci­do 90 dias para que as nego­ci­ações entre o gov­er­no, o Ban­co Cen­tral, as insti­tu­ições finan­ceiras, o Con­gres­so Nacional e o Ban­co Cen­tral chegassem a um novo mod­e­lo para o rota­ti­vo do cartão de crédi­to. Caso con­trário, vale­ria o mod­e­lo em vig­or no Reino Unido, que esta­b­elece juros até o teto de 100% do total da dívi­da, que não poderá mais subir depois de dobrar o val­or.

Logo após anun­ciar a decisão do CMN, o min­istro da Fazen­da, Fer­nan­do Had­dad, ressaltou que, durante esse perío­do de 90 dias, as insti­tu­ições finan­ceiras não apre­sen­taram nen­hu­ma pro­pos­ta. “Se vocês pen­sarem no Desen­ro­la, esse era um dos grandes prob­le­mas do país. As pes­soas [que rene­go­cia­ram os débitos no pro­gra­ma] estavam, muitas vezes, com dívi­das dez vezes supe­ri­or à orig­i­nal”, disse o min­istro. “Ago­ra, a dívi­da não poderá dobrar”, comen­tou o min­istro na ocasião.

Simulação

Com o teto de juros do rota­ti­vo e da fatu­ra parce­la­da, quem não pagar uma fatu­ra de R$ 100, por exem­p­lo, e empurrar a dívi­da para o rota­ti­vo, pagará juros e encar­gos de no máx­i­mo R$ 100. Dessa for­ma, a dívi­da não poderá ultra­pas­sar R$ 200, inde­pen­den­te­mente do pra­zo.

“Supon­ha que uma pes­soa con­trate uma dívi­da de R$ 1 mil no cartão de crédi­to e não pague. Ela estaria sujei­ta a quase 450% ou 500% de juros no ano [pelas regras ante­ri­ores]”, disse Had­dad ao anun­ciar o teto das taxas. “Com essa medi­da, não vai poder exced­er 100%.”

Segun­do os dados mais recentes do Ban­co Cen­tral, em novem­bro, os juros do rota­ti­vo do cartão de crédi­to estavam, em média, em 431,6% ao ano. Isso sig­nifi­ca que uma pes­soa que entre no rota­ti­vo em R$ 100 e não qui­ta o débito deve R$ 531,60 após 12 meses.

Portabilidade

Além de ofi­cializar o teto de juros, o CMN insti­tu­iu a porta­bil­i­dade do sal­do deve­dor do cartão de crédi­to e aumen­tou a transparên­cia nas fat­uras, itens que não estavam na lei do Desen­ro­la. Essas exigên­cias, no entan­to, só entrarão em vig­or em 1º de jul­ho.

Por meio da porta­bil­i­dade, a dívi­da com o rota­ti­vo e com o parce­la­men­to da fatu­ra poderá ser trans­feri­da para out­ra insti­tu­ição finan­ceira que ofer­e­cer mel­hores condições de rene­go­ci­ação. A medi­da tam­bém vale para os demais instru­men­tos de paga­men­to pós-pagos, modal­i­dades nas quais os recur­sos são deposi­ta­dos para paga­men­to de débitos já assum­i­dos.

A pro­pos­ta da insti­tu­ição finan­ceira deve ser real­iza­da por meio de uma oper­ação de crédi­to con­sol­i­da­da (que reestru­ture a dívi­da acu­mu­la­da). Além dis­so, a porta­bil­i­dade terá de ser fei­ta de for­ma gra­tui­ta.

Caso a insti­tu­ição cre­do­ra orig­i­nal faça uma con­trapro­pos­ta ao deve­dor, a oper­ação de crédi­to con­sol­i­da­da dev­erá ter o mes­mo pra­zo do refi­nan­cia­men­to da insti­tu­ição pro­po­nente. Segun­do o Ban­co Cen­tral (BC), a igual­dade de pra­zos per­mi­tirá a com­para­ção dos cus­tos.

Transparência

Em relação à transparên­cia, a par­tir de jul­ho, as fat­uras dos cartões de crédi­to dev­erão traz­er uma área de destaque, com as infor­mações essen­ci­ais, como val­or total da fatu­ra, data de venci­men­to da fatu­ra do perío­do vigente e lim­ite total de crédi­to.

As fat­uras tam­bém dev­erão ter uma área em que sejam ofer­e­ci­das opções de paga­men­to. Nes­sa área dev­erão estar especi­fi­cadas ape­nas as seguintes infor­mações: val­or do paga­men­to mín­i­mo obri­gatório; val­or dos encar­gos a ser cobra­do no perío­do seguinte no caso de paga­men­to mín­i­mo; opções de finan­cia­men­to do sal­do deve­dor da fatu­ra, apre­sen­tadas na ordem do menor para o maior val­or total a pagar; taxas efe­ti­vas de juros men­sal e anu­al; e Cus­to Efe­ti­vo Total (CET) das oper­ações de crédi­to.

Por fim, as fat­uras terão uma área com infor­mações com­ple­mentares. Nesse cam­po, devem estar as infor­mações como lança­men­tos na con­ta de paga­men­to; iden­ti­fi­cação das oper­ações de crédi­to con­tratadas; juros e encar­gos cobra­dos no perío­do vigente; val­or total de juros e encar­gos finan­ceiros cobra­dos ref­er­entes às oper­ações de crédi­to con­tratadas; iden­ti­fi­cação das tar­i­fas cobradas; lim­ites indi­vid­u­ais para cada tipo de oper­ação, entre out­ros dados.

Edição: Juliana Andrade

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