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Justiça Federal proíbe caminhoneiros grevistas de bloquear BR-101

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© STRINGER (Repro­dução)

A decisão foi proferida hoje pela juíza federal Itália Maria Zima


Pub­li­ca­do em 30/01/2021 — 17:10 Por Mar­i­ana Tokar­nia — Repórter da Agên­cia Brasil — Rio de Janeiro

A Justiça Fed­er­al do Rio de Janeiro expe­diu uma lim­i­nar que proíbe cam­in­honeiros que pre­ten­dem par­tic­i­par da man­i­fes­tação nacional con­tra o aumen­to do Pis/Cofins sobre o óleo diesel agen­da­da para a próx­i­ma segun­da-feira (1º) de blo­quear a BR-101. Eles estão impe­di­dos de obstru­ir, mes­mo que par­cial­mente a rodovia e de praticar atos que prej­udiquem o tráfego de veícu­los na via.

A decisão foi pro­feri­da hoje (30) pela juíza fed­er­al Itália Maria Zimar­di Areas Poppe Bertozzi, tit­u­lar da 24ª Vara Fed­er­al da cap­i­tal flu­mi­nense. O pedi­do judi­cial foi feito em uma ação de imis­são de posse apre­sen­ta­da pela con­ces­sionária Autopista Flu­mi­nense, respon­sáv­el pela gestão da BR-101 des­de a Ponte Rio-Niterói até a divisa com o esta­do do Espíri­to San­to.

Segun­do a juíza, o blo­queio de uma das rodovias mais impor­tantes do país, afe­tan­do o tráfego de pes­soas, de serviços e da pro­dução indus­tri­al e agrí­co­la, extrap­o­lar­ia o exer­cí­cio dos dire­itos con­sti­tu­cionais de liber­dade de reunião, de man­i­fes­tação de pen­sa­men­to e de par­tic­i­pação dos cidadãos na vida políti­ca. O even­tu­al des­cumpri­men­to da ordem ger­ará mul­ta de R$ 1 mil por hora e por veícu­lo. A decisão vale para o tre­cho da BR que cor­ta o esta­do do Rio de Janeiro.

A obstrução da rodovia é, de acor­do com a juíza, ain­da mais grave durante a pan­demia do novo coro­n­avírus. “Sig­ni­fica­ti­vo tam­bém faz­er menção ao momen­to pandêmi­co (Covid-19) que asso­la todo o ter­ritório nacional, que, só por si, robustece a neces­si­dade de preser­vação das rodovias livres, des­im­pe­di­das e desem­baraçadas, pois que por elas pas­sam ali­men­tos, insumos medica­men­tosos, pes­soas acometi­das pela alu­di­da doença em condição de trans­fer­ên­cia hos­pi­ta­lar etc.”

A decisão, no entan­to, ressalta que é per­mi­ti­do aos man­i­fes­tantes faz­er a ampla divul­gação das suas reivin­di­cações, “deven­do, inclu­sive, a União e os agentes públi­cos (poli­ci­ais mil­itares, poli­ci­ais fed­erais e poli­ci­ais rodoviários fed­erais) garan­tir o exer­cí­cio do legí­ti­mo dire­ito de liber­dade de expressão e man­i­fes­tação, des­de que não impeça o dire­ito de ir e vir, inclu­sive para evi­tar even­tu­ais pre­juí­zos mate­ri­ais e físi­cos aos demais cidadãos que pos­sam estar em situ­ação de emergên­cia”.

A juíza tam­bém esclare­ceu, em sua decisão, que, den­tre out­ras exigên­cias, a Con­sti­tu­ição condi­ciona a liber­dade de reunião ao avi­so prévio, expres­so e for­mal à autori­dade com­pe­tente, o que não ocor­reu no caso das man­i­fes­tações mar­cadas para o dia 1º: “Em ver­dade, a ausên­cia de um dos req­ui­si­tos pode mac­u­lar a idonei­dade da reunião, sem que esse entendi­men­to sig­nifique vio­lação ao dire­ito de reunião”, acres­cen­tou.

Edição: Valéria Aguiar

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