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Justiça nega pedido de Dr. Jairinho para anular a cassação de mandato

Repro­dução: © Tomaz Silva/Agência Brasil

Defesa afirma que processo foi movido apenas por evidências e indícios


Pub­li­ca­do em 10/08/2022 — 21:34 Por Dou­glas Cor­rêa — Repórter da Agên­cia Brasil — Rio de Janeiro

Ouça a matéria:

A Justiça do Rio negou hoje (10) o man­da­do de segu­rança ajuiza­do pelo ex-vereador Jairo Souza San­tos Júnior, o Dr. Jair­in­ho, e man­teve a decisão da Câmara Munic­i­pal do Rio de Janeiro, que no dia 30 de jun­ho cas­sou o seu manda­to de vereador. Jair­in­ho é acu­sa­do de envolvi­men­to na morte de seu entea­do, o meni­no Hen­ry Borel, e está com a prisão pre­ven­ti­va dec­re­ta­da.

Na jus­ti­fica­ti­va do pedi­do para anu­lação da cas­sação do Dr. Jair­in­ho, a defe­sa do ex-par­la­men­tar ale­gou que o proces­so foi movi­do por evidên­cia e indí­cios que con­stam no inquéri­to poli­cial, não sendo basea­do em ação penal tran­si­ta­da em jul­ga­do. A defe­sa tam­bém requereu a nul­i­dade do decre­to leg­isla­ti­vo que declar­ou a per­da de manda­to de Jair­in­ho.

Na decisão, a juíza Neusa Regi­na Larsen de Alvaren­ga Leite, da 7ª Vara de Fazen­da Públi­ca do Tri­bunal de Justiça do Esta­do do Rio de Janeiro, escreveu que os argu­men­tos do impe­trante quan­to à uti­liza­ção ape­nas das provas con­stantes no inquéri­to poli­cial não merece acol­hi­men­to. “O pro­ced­i­men­to obser­vou o con­tra­ditório e a ampla defe­sa, haja vista os doc­u­men­tos anex­a­dos à petição ini­cial, den­tre eles, o pro­ced­i­men­to admin­is­tra­ti­vo. Assim, inex­iste nul­i­dade e a pre­sunção de inocên­cia ado­ta­da na esfera crim­i­nal não é capaz de afas­tar as provas pro­duzi­das neste man­damus.”

A mag­istra­da tam­bém descar­tou a ale­gação de pre­sunção de inocên­cia para nul­i­dade da decisão. “No que con­cerne a ale­gação de nul­i­dade pela inob­servân­cia da pre­sunção de inocên­cia, não merece acol­hi­men­to. Em face do expos­to, denego a ordem, jul­gan­do extin­to o proces­so com análise do méri­to.”

Edição: Pedro Ivo de Oliveira

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