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Justiça no Rio condena Unimed a reintegrar criança com autismo

Repro­dução: © Mar­cel­lo Casal Jr / Agên­cia Brasil

Operadora cancelou plano mesmo com mensalidades quitadas


Publicado em 14/06/2024 — 08:54 Por Douglas Corrêa — Repórter da Agência Brasil — Rio de Janeiro

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A Justiça do Rio con­de­nou a Unimed do esta­do, a Unimed Fed­er­ação Estad­ual das Coop­er­a­ti­vas Médi­cas e a Supermed Admin­istrado­ra de Bene­fí­cios a faz­er a rein­te­gração ime­di­a­ta ao plano de saúde, nas mes­mas condições ante­ri­or­mente con­tratadas, de um meni­no de 11 anos de idade, com defi­ciên­cia de Transtorno do Espec­tro Autista (TEA). Mes­mo com todas as men­sal­i­dades quitadas, a oper­ado­ra comu­ni­cou o can­ce­la­men­to de for­ma uni­lat­er­al do plano, acar­retan­do a sus­pen­são do trata­men­to médi­co da cri­ança.  A decisão dev­erá ser cumpri­da no pra­zo de 24 horas, sob pena de mul­ta diária no val­or de R$ 1 mil.

A desem­bar­gado­ra Regi­na Lúcia Pas­sos, da 5ª Câmara de Dire­ito Pri­va­do, rela­to­ra do proces­so, ressal­va que a tutela poderá ser cumpri­da no mes­mo pra­zo, com inserção de plano equiv­a­lente, com as mes­mas cober­turas e val­or das men­sal­i­dades, des­de que sejam con­ve­ni­a­dos os esta­b­elec­i­men­tos atual­mente fre­quen­ta­dos pelo autor em trata­men­to mul­ti­dis­ci­pli­nar.

A mag­istra­da refor­mou decisão ante­ri­or do juí­zo da 2ª Vara Cív­el de Cabo Frio, que tin­ha inde­feri­do a tutela pro­visória de urgên­cia. O meni­no bus­ca se man­ter vin­cu­la­do ao plano de saúde até con­seguir nova con­tratação, garan­ti­n­do a con­tinuidade do seu trata­men­to médi­co por méto­dos especí­fi­cos e por equipe mul­ti­dis­ci­pli­nar com­pos­ta por psicól­o­go, nutri­cionista, fonoaudiól­o­go e out­ros.

Na decisão, a desem­bar­gado­ra Regi­na Pas­sos disse que “é inad­mis­sív­el que a oper­ado­ra do plano de saúde, a quem o poder públi­co autor­i­zou a lidar com a saúde da pop­u­lação, ven­ha a frus­trar as expec­ta­ti­vas de con­tinuidade de atendi­men­to ao con­ve­ni­a­do sem critérios mín­i­mos. Saliente-se que, não há risco de dano irreparáv­el para as rés. Isso porque o pedi­do do autor é de prestação do serviço, medi­ante a remu­ner­ação que fix­a­da pela parte ré, ou seja, as men­sal­i­dades dos planos de saúde estavam em dia e con­tin­uarão a ser pagas. Por­tan­to, nem sequer pre­juí­zo pat­ri­mo­ni­al se impun­ha à agrava­da”. A mag­istra­da acres­cen­tou: “Há man­i­festo risco de dano irreparáv­el ao autor, que pos­sui transtorno do espec­tro autista em grau severo e com neces­si­dade de trata­men­to con­tín­uo, que pode ser inter­rompi­do, se prevale­cer o can­ce­la­men­to desmo­ti­va­do da oper­ado­ra, sem indi­cação de serviço equiv­a­lente”.

A cri­ança fez adesão a um plano cole­ti­vo, con­trata­do pela fed­er­ação estu­dan­til à admin­istrado­ra de bene­fí­cios Supermed e oper­a­do pela Unimed Rio. Foi comu­ni­ca­da da sua exclusão por meio de e‑mail envi­a­do pela admin­istrado­ra do bene­fí­cio. No comu­ni­ca­do, a admin­istrado­ra infor­mou que somente garan­tia a porta­bil­i­dade, caso a cri­ança con­tratasse out­ro plano de saúde.

Segun­do o relatório na ação, “a cri­ança foi expos­ta à inter­rupção dos trata­men­tos em cur­so, pois como se vê, emb­o­ra ten­ha men­ciona­do a porta­bil­i­dade como uma garan­tia legal, as rés não ofer­e­ce­r­am um plano equiv­a­lente, para adesão, pelo con­sum­i­dor. Por isso, o vul­neráv­el ajuizou a ação e requereu tutela ante­ci­pa­da, para que tivesse con­tinuidade de seu trata­men­to médi­co, até con­seguir uma nova con­tratação”.

A desem­bar­gado­ra esclarece que “se uma oper­ado­ra de grande porte e uma admin­istrado­ra de bene­fí­cios, foca­da em planos de saúde, não encon­traram con­tra­to sim­i­lar, ao qual o con­sum­i­dor pudesse aderir, decer­to que o vul­neráv­el não teria facil­i­dade em encon­trar o referi­do serviço para con­tratar. Dessa for­ma, a cri­ança deixaria de ter plano de saúde, depois de anos pagan­do con­tin­u­a­mente pelo serviço, cujo preço embute o bene­fí­cio da con­tinuidade. Cer­ta­mente muitos usuários pas­sam deter­mi­na­dos meses sem faz­er nen­hum uso do plano de saúde, mas con­tin­u­am pagan­do as men­sal­i­dades, porque a con­tinuidade, ain­da que sob a for­ma de disponi­bil­i­dade, é uma car­ac­terís­ti­ca do men­ciona­do. Se o con­sum­i­dor paga, mes­mo quan­do não usa o serviço, a oper­ado­ra não pode, desmo­ti­vada­mente, quan­do lhe con­vém, aban­donar o con­sum­i­dor à própria sorte, durante trata­men­to rel­e­vante”.

Para a mag­istra­da Regi­na Lúcia Pas­sos “con­clui-se que estão pre­sentes os req­ui­si­tos autor­izadores para con­cessão da medi­da, como a prob­a­bil­i­dade do dire­ito e o peri­go de dano, decor­rente da não prestação ade­qua­da dos serviços indis­pen­sáveis para o reg­u­lar prossegui­men­to do trata­men­to da saúde do autor, por se tratar de pre­ten­são que envolve o dire­ito à vida e à saúde; para­le­la­mente, não existe peri­go de dano inver­so para a parte agrava­da”.

A desem­bar­gado­ra esclarece ain­da que “o inde­fer­i­men­to da tutela merece reparo urgente, ten­do em vista a neces­si­dade de con­ferir con­tinuidade às ori­en­tações médi­cas, para mel­ho­ra da condição atu­al do paciente. Afi­nal, a demo­ra poderá acar­retar pre­juí­zos irre­ver­síveis, não ape­nas de estag­nação do esta­do atu­al, mas de regressão dos resul­ta­dos já obti­dos”, disse Regi­na Pas­sos.

Senado

No dia 4 deste mês, enti­dades de defe­sa do con­sum­i­dor, de pes­soas com defi­ciên­cia, com autismo, entre out­ros gru­pos, denun­cia­ram, no Sena­do, sus­pen­sões uni­lat­erais de planos de saúde. Nos últi­mos meses, têm cresci­do recla­mações de usuários sobre can­ce­la­men­tos uni­lat­erais, que deix­am as pes­soas sem aces­so à assistên­cia médi­ca pri­va­da.

Edição: Graça Adju­to

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