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Lei altera definição de crime de denunciação caluniosa

O presidente Jair Bolsonaro durante solenidade de Ação de Graças, no Palácio do Planalto.
O pres­i­dente Jair Bol­sonaro durante solenidade de Ação de Graças, no Palá­cio do Planal­to. © Marce­lo Camargo/Agência Brasil (Repro­dução)

Medida sancionada pelo presidente está no Diário Oficial da União


Pub­li­ca­do em 21/12/2020 — 12:10 Por Karine Melo — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

O pres­i­dente Jair Bol­sonaro san­cio­nou nes­ta segun­da-feira (21) a lei que altera a descrição no Códi­go Penal, do crime cometi­do por quem faz denún­cias fal­sas con­tra pes­soas sabida­mente inocentes, a chama­da denun­ci­ação calu­niosa. A lei está pub­li­ca­da no Diário Ofi­cial da União de hoje. 

O tex­to pre­vê pena de reclusão de dois a oito anos e mul­ta, para quem provo­car a instau­ração de inquéri­to poli­cial, de pro­ced­i­men­to inves­ti­gatório crim­i­nal, de proces­so judi­cial, de proces­so admin­is­tra­ti­vo dis­ci­pli­nar, de inquéri­to civ­il ou de ação de impro­bidade admin­is­tra­ti­va con­tra pes­soa inocente, imputan­do-lhe crime, infração éti­co-dis­ci­pli­nar ou ato ímprobo.

A nova lei reti­ra do Códi­go Penal a punição por denún­cias que lev­em à mera “inves­ti­gação admin­is­tra­ti­va”. Na práti­ca, para que haja punição pelo crime de denun­ci­ação calu­niosa, será necessária a instau­ração efe­ti­va de inquéri­to, proces­so ou ação con­tra quem foi injus­ta­mente denun­ci­a­do. No Sena­do, a matéria foi relata­da pelo senador Ange­lo Coro­nel (PSD-BA), que defend­eu a aprovação da nor­ma para com­pat­i­bi­lizar o Códi­go Penal com a Lei de Abu­so de Autori­dade. A nova lei pas­sou a esta­b­ele­cer que denún­cias fal­sas de infrações éti­cas e dis­ci­pli­nares tam­bém pos­sam ser con­sid­er­adas crime de denun­ci­ação calu­niosa se resultarem em proces­sos.

“Não é mais todo e qual­quer expe­di­ente admin­is­tra­ti­vo, como uma notí­cia de fato ou sindicân­cia, que pode ser enquadra­do como ‘inves­ti­gação’ para fins de car­ac­ter­i­za­ção da denun­ci­ação calu­niosa. Ago­ra será necessário que o pro­ced­i­men­to, o proces­so, a ação instau­ra­da em decor­rên­cia da denún­cia fal­sa ten­ha caráter san­cionador e acusatório, e não mera­mente inves­tiga­ti­vo”, esclare­ceu o senador à época da apre­sen­tação do seu relatório.

Edição: Graça Adju­to

Agên­cia Brasil / EBC


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