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Lei define regras para vacinação em estabelecimentos privados

Repro­dução: © José Cruz/Agência Brasil/Arquivo

Locais devem ser licenciados por autoridade sanitária


Pub­li­ca­do em 15/09/2023 — 09:25 Por Paula Labois­sière – Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

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Lei san­ciona­da pelo pres­i­dente Luiz Iná­cio Lula da Sil­va e pub­li­ca­da nes­ta sex­ta-feira (15) no Diário Ofi­cial da União define regras para vaci­nação humana em esta­b­elec­i­men­tos pri­va­dos. O tex­to pre­vê que os locais sejam licen­ci­a­dos para a ativi­dade por autori­dade san­itária com­pe­tente e que ten­ham um respon­sáv­el téc­ni­co obri­ga­to­ri­a­mente com for­mação médi­ca, far­ma­cêu­ti­ca ou de enfer­magem. 

“O serviço de vaci­nação con­tará com profis­sion­al legal­mente habil­i­ta­do para desen­volver as ativi­dades de vaci­nação durante todo o perío­do em que o serviço for ofer­e­ci­do”, desta­cou a pub­li­cação. “Os profis­sion­ais envolvi­dos nos proces­sos de vaci­nação serão peri­odica­mente capac­i­ta­dos para o serviço, na for­ma do reg­u­la­men­to.”

Ain­da de acor­do com o tex­to, com­pete obri­ga­to­ri­a­mente aos serviços de vaci­nação geren­ciar tec­nolo­gias, proces­sos e pro­ced­i­men­tos, con­forme as nor­mas san­itárias aplicáveis, para preser­var a segu­rança e a saúde do usuário, e ado­tar pro­ced­i­men­tos para man­ter a qual­i­dade e a inte­gri­dade das vaci­nas na rede de frio, inclu­sive durante o trans­porte;

Além dis­so, os locais em questão devem reg­is­trar as seguintes infor­mações no com­pro­vante de vaci­nação, de for­ma legív­el, e nos sis­temas de infor­mação definidos pelos gestores do Sis­tema Úni­co de Saúde (SUS): iden­ti­fi­cação do esta­b­elec­i­men­to; iden­ti­fi­cação da pes­soa vaci­na­da e do vaci­nador; dados da vaci­na: nome, fab­ri­cante, número do lote e dose; data da vaci­nação; e data da próx­i­ma dose, quan­do aplicáv­el.

Os serviços tam­bém devem man­ter pron­tuário indi­vid­ual com reg­istro de todas as vaci­nas apli­cadas acessív­el ao usuário e à autori­dade san­itária, respeitadas as nor­mas de con­fi­den­cial­i­dade; con­ser­var à dis­posição da autori­dade san­itária doc­u­men­tos que com­pro­vem a origem das vaci­nas uti­lizadas; noti­ficar a ocor­rên­cia de even­tos adver­sos pós-vaci­nação, inclu­sive erros de vaci­nação.

A lei cita como dire­itos do usuário de serviços de vaci­nação acom­pan­har a reti­ra­da do mate­r­i­al a ser apli­ca­do do seu local de refrig­er­ação ou armazena­men­to; con­ferir o nome e a val­i­dade do pro­du­to que será apli­ca­do; rece­ber infor­mações rel­a­ti­vas a con­traindi­cações; rece­ber ori­en­tações rel­a­ti­vas à con­du­ta no caso de even­tos adver­sos pós-vaci­nação; ser esclare­ci­do sobre todos os pro­ced­i­men­tos real­iza­dos durante a vaci­nação.

“O des­cumpri­men­to das dis­posições con­ti­das nes­ta lei con­sti­tui infração san­itária nos ter­mos da Lei nº 6.437, de 20 de agos­to de 1977, sem pre­juí­zo das respon­s­abil­i­dades civ­il, admin­is­tra­ti­va e penal cabíveis”, diz a pub­li­cação. O tex­to entra em vig­or em 90 dias.

 

Edição: Graça Adju­to

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