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Lei que muda cálculo de gasto com publicidade institucional é suspensa

Repro­dução: © Mar­cel­lo Casal Jr / Agên­cia Brasil

Por maioria de votos, STF decidiu suspender os efeitos da lei


Pub­li­ca­do em 02/07/2022 — 11:09 Por Felipe Pontes — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília
Atu­al­iza­do em 02/07/2022 — 22:06

Ouça a matéria:

Por maio­r­ia de 7 a 4, o plenário do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) decid­iu ontem (1º) sus­pender os efeitos de uma lei que flex­i­bi­liza­va as restrições legais sobre os gas­tos com pub­li­ci­dade insti­tu­cional pela admin­is­tração públi­ca durante ano eleitoral.

San­ciona­da em maio deste ano, a lei ques­tion­a­da alter­a­va a Lei das Eleições para mudar o critério de cál­cu­lo do lim­ite de gas­tos com pub­li­ci­dade de órgãos públi­cos fed­erais, estad­u­ais e munic­i­pais durante o primeiro semes­tre dos anos eleitorais.

No jul­ga­men­to, prevale­ceu o entendi­men­to do min­istro Alexan­dre de Moraes, para quem a flex­i­bi­liza­ção dos lim­ites de gas­tos com pub­li­ci­dade pode­ria dese­qui­li­brar a dis­pu­ta eleitoral, favore­cen­do os can­didatos à reeleição.

Seguin­do esse entendi­men­to, o plenário aprovou a con­cessão de uma lim­i­nar (decisão pro­visória) deter­mi­nan­do que a nova leg­is­lação passe a ter efeito somente após as eleições de out­ubro deste ano, em obe­diên­cia ao princí­pio con­sti­tu­cional da anu­al­i­dade eleitoral.

A lei em questão foi ques­tion­a­da no Supre­mo em duas ações dire­tas de incon­sti­tu­cional­i­dade (ADI´s). Além da anu­al­i­dade eleitoral, as peças men­cionam vio­lação aos princí­pios con­sti­tu­cionais da moral­i­dade públi­ca e da isono­mia e segu­rança jurídi­ca.

“A expan­são do gas­to públi­co com pub­li­ci­dade insti­tu­cional às vésperas do pleito eleitoral poderá con­fig­u­rar desvio de final­i­dade no exer­cí­cio de poder políti­co, com reais pos­si­bil­i­dades de influên­cia no pleito eleitoral”, afir­mou Moraes em seu voto. Ele ale­gou ain­da riscos à liber­dade do voto ao plu­ral­is­mo políti­co, princí­pios tam­bém pre­vis­tos na Con­sti­tu­ição.

Moraes seguiu pare­cer da Procu­rado­ria-Ger­al da Repúbli­ca (PGR), segun­do o qual “qual­quer aumen­to do lim­ite de gas­tos com pub­li­ci­dade insti­tu­cional, ocor­ri­do há menos de um ano das eleições, tem o poten­cial de alter­ar o equi­líbrio preesta­b­ele­ci­do entre os can­didatos”.

Voto vencido

A divergên­cia de Moraes foi acom­pan­ha­da pelos min­istros Edson Fachin, Luís Rober­to Bar­roso, Cár­men Lúcia, Ricar­do Lewandows­ki, Gilmar Mendes e Rosa Weber. Ficaram ven­ci­dos o rela­tor, Dias Tof­foli, e os min­istros Luiz Fux, Nunes Mar­ques e André Men­donça.

Em seu voto ven­ci­do, Tof­foli havia con­sid­er­a­do que as mudanças pro­movi­das pela nova leg­is­lação não teri­am impacto sobre as eleições, pois não per­mi­tiri­am a “uti­liza­ção da pub­li­ci­dade insti­tu­cional em bene­fí­cio de par­tidos e can­didatos, lim­i­tan­do-se a alter­ar os critérios de afer­ição da média de gas­tos efe­t­u­a­dos sob essa rubri­ca, além de pre­v­er índice de cor­reção mon­etária e per­mi­tir a real­iza­ção de pro­pa­gan­da dire­ciona­da à pan­demia da COVID-19 sem prej­u­dicar out­ras cam­pan­has de inter­esse públi­co”.

Pela redação anti­ga, tal lim­ite seria a média de gas­tos no primeiro semes­tre dos três anos ante­ri­ores. Na nova leg­is­lação, a lim­i­tação havia pas­sa­do a ser a média men­sal, mul­ti­pli­ca­da por seis, dos val­ores empen­hados e não can­ce­la­dos nos três anos que ante­ce­dem ao pleito, incluin­do rea­juste mon­etário pela inflação.

Além dis­so, a lei sus­pen­sa isen­ta­va os gas­tos com pub­li­ci­dade rela­ciona­da à pan­demia de covid-19 dos lim­ites impos­tos pela leg­is­lação eleitoral.

Matéria alter­a­da às 22h06 para cor­ri­gir infor­mação sobre metodolo­gia de gas­tos com pub­li­ci­dade insti­tu­cional em ano eleitoral.

Edição: Clau­dia Fel­czak

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