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Lewandowski encerra três ações contra Lula que estavam suspensas

Repro­dução: © Nel­son Jr./SCO/STF

Investigações abrangiam sede de instituto e compra de caças suecos


Pub­li­ca­do em 18/02/2023 — 16:23 Por Well­ton Máx­i­mo – Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

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O min­istro Ricar­do Lewandows­ki, do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF), deter­mi­nou o tran­ca­men­to e encer­ra­men­to de três ações da extin­ta Lava Jato e da Oper­ação Zelotes con­tra o pres­i­dente Luiz Iná­cio Lula da Sil­va. As inves­ti­gações, que estavam sus­pen­sas, diziam respeito a doações da empre­it­eira Ode­brecht ao Insti­tu­to Lula, à com­pra do ter­reno do insti­tu­to e a supostas irreg­u­lar­i­dades na com­pra de caças sue­cos para a Aeronáu­ti­ca durante o gov­er­no da ex-pres­i­den­ta Dil­ma Rouss­eff.

As duas primeiras inves­ti­gações estavam sus­pen­sas des­de setem­bro de 2021 por ordem do STF. A apu­ração sobre um supos­to trá­fi­co de influên­cia de Lula na aquisição dos caças F‑39 Gripen havia sido sus­pen­sa em março do ano pas­sa­do. As ações, que trami­tavam na Justiça Fed­er­al em Brasília, foram encer­radas.

Na decisão, Lewandows­ki indi­cou que as provas apre­sen­tadas nas ações são ile­gais. Segun­do ele não há cabi­men­to para que os proces­sos con­tin­uem a trami­tar. No tex­to, ele clas­si­fi­cou as provas de “eivadas de vícios insanáveis e clara­mente desprovi­das de las­tro pro­batório mín­i­mo”.

A inter­rupção defin­i­ti­va das inves­ti­gações havia sido pedi­da pela defe­sa de Lula no proces­so de anu­lação das provas que con­stavam do acor­do de leniên­cia entre a Ode­brecht e força-tare­fa dos procu­radores da Lava Jato no Min­istério Públi­co Fed­er­al. Os pedi­dos foram feitos com base em mate­r­i­al apreen­di­do pela Oper­ação Spoof­ing da Polí­cia Fed­er­al, que pren­deu um grupo de hack­ers que invadi­ram celu­lares de juízes e de procu­radores da Lava Jato.

”Exam­i­na­do com ver­ti­cal­i­dade o mosaico fáti­co-jurídi­co por­menorizada­mente descrito aci­ma, não con­ce­bo a existên­cia de denún­cias temerárias, sem o mín­i­mo de ele­men­tos pro­batórios hígi­dos [salutares], e, ain­da, sabida­mente desprovi­das de cor­re­lação legí­ti­ma entre elas e fase pré-proces­su­al. Tra­ta-se, em ver­dade, de imputações cal­cadas em provas con­t­a­m­i­nadas, que foram pro­duzi­das, cus­to­di­adas e uti­lizadas de for­ma ilíci­ta e ilegí­ti­ma, o que evi­den­cia a ausên­cia de jus­ta causa para o seu prossegui­men­to”, escreveu Lewandows­ki na decisão.

Edição: Valéria Aguiar

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