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Liminar suspende trecho da Lei da Ficha Limpa

Ministro Nunes Marques durante sessão solene de posse no STF.
Min­istro Nunes Mar­ques durante sessão solene de posse no STF. © Fel­lipe Sampaio/SCO/STF (Repro­dução)

Decisão do ministro Nunes Marques altera prazo de inelegibilidade


Publicado em 20/12/2020 — 11:46 Por Felipe Pontes — Repórter da Agência Brasil — Brasília

O min­istro Nunes Mar­ques, do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF), con­cedeu lim­i­nar (decisão pro­visória) para sus­pender tre­cho da Lei da Ficha Limpa segun­do o qual a con­tagem da ineleg­i­bil­i­dade de oito anos começa após o cumpri­men­to de pena, no caso de con­de­na­dos em segun­da instân­cia ou em órgãos cole­gia­dos da Justiça.

Mar­ques assi­nou a decisão ontem (19). Pela lim­i­nar, ficam sus­pen­sos os efeitos da frase “após o cumpri­men­to da pena” que con­s­ta em um dos dis­pos­i­tivos sobre as hipóte­ses de ineleg­i­bil­i­dade da Lei da Ficha Limpa.

Pela alínea “e”, do inciso I, do Arti­go 1º da Lei da Ficha Limpa, todos os que foram con­de­na­dos em segun­da instân­cia ou em qual­quer órgão cole­gia­do da Justiça em cer­tos tipos de crimes ficam inelegíveis “des­de a con­de­nação até o tran­scur­so do pra­zo de oito (oito) anos após o cumpri­men­to da pena”.

A lim­i­nar de Mar­ques, por­tan­to, impede que a ineleg­i­bil­i­dade val­ha por perío­do maior do que os oito anos con­ta­dos a par­tir da con­de­nação.

Pela decisão, can­didatos que dis­putaram as eleições munic­i­pais de 2020 podem já se ben­e­fi­ciar, se os seus casos ain­da estiverem pen­dentes de análise pelo Tri­bunal Supe­ri­or Eleitoral (TSE) ou pelo próprio Supre­mo.

A Lei da Ficha Limpa traz uma lista com dez tipos de crimes que acar­retam ineleg­i­bil­i­dade, entre eles os prat­i­ca­dos con­tra a econo­mia pop­u­lar, o sis­tema finan­ceiro e o patrimônio pri­va­do. Estão incluí­dos tam­bém lavagem de din­heiro, crimes ambi­en­tais, con­tra a vida e o abu­so de autori­dade, por exem­p­lo.

O min­istro aten­deu a um pedi­do feito pelo PDT na últi­ma terça-feira (15). A supressão da expressão “após o cumpri­men­to de pena” é necessária para “que o pra­zo de oito anos trazi­do por tal lei [da Ficha Limpa] seja respeita­do, sem o aumen­to inde­v­i­do por meio de inter­pre­tação que vio­la pre­ceitos, nor­mas e val­ores con­sti­tu­cionais”.

Isso porque, argu­men­tou o par­tido, muitas vezes a demo­ra no jul­ga­men­to de recur­sos acar­reta­va um tem­po de ineleg­i­bil­i­dade inde­ter­mi­na­do, uma vez que o cumpri­men­to de pena deve ini­ciar somente após o trân­si­to em jul­ga­do (quan­do não é pos­sív­el mais apelar con­tra uma con­de­nação).

Edição: Graça Adju­to

Agên­cia Brasil / EBC


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