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Lula sanciona lei com novas regras para concursos públicos

Repro­dução: © Ricar­do Stukert/PR

Normas serão obrigatórias a partir de 2028


Publicado em 09/09/2024 — 19:20 Por Luciano Nascimento — Repórter da Agência Brasil* — São Luís

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O pres­i­dente Luiz Iná­cio Lula da Sil­va san­ciona nes­ta segun­da-feira (9) a Lei nº 2.258/22, que visa unificar os con­cur­sos públi­cos fed­erais. A pro­pos­ta trami­tou no Con­gres­so Nacional por duas décadas e teve a votação con­cluí­da em agos­to.

As novas regras terão um perío­do de tran­sição e serão obri­gatórias a par­tir de 1º de janeiro de 2028, “mas sua apli­cação pode ser ante­ci­pa­da por meio de ato que autor­izar a aber­tu­ra de cada con­cur­so públi­co”, segun­do a Presidên­cia da Repúbli­ca.

Provas on line

Uma das novi­dades é a pos­si­bil­i­dade de real­iza­ção das provas total ou par­cial­mente à dis­tân­cia pela inter­net ou platafor­mas eletrôni­cas con­tro­ladas. Essa modal­i­dade só será apli­ca­da des­de que haja a garan­tia da igual­dade de aces­so a todos os can­didatos. O tre­cho ain­da pre­cisa ser reg­u­la­men­ta­do pelo Exec­u­ti­vo.

A nor­ma vale ape­nas para con­cur­sos fed­erais, excluin­do as seleções para empre­sas públi­cas para mag­istra­dos, Min­istério Públi­co e de empre­sas públi­cas ou de sociedade de econo­mia mista que não depen­dam de recur­sos fed­erais para despe­sas com pes­soal e custeio.

A lei diz que os con­cur­sos públi­cos terão por obje­ti­vo a seleção isonômi­ca de can­didatos por meio da avali­ação dos con­hec­i­men­tos, das habil­i­dades e, nos casos em que cou­ber, das com­petên­cias necessárias ao desem­pen­ho com efi­ciên­cia das atribuições do car­go ou emprego públi­co, asse­gu­ran­do a pro­moção da diver­si­dade no setor públi­co.

“Sem pre­juí­zo de out­ras for­mas ou eta­pas de avali­ação pre­vis­tas no edi­tal, o con­cur­so públi­co com­preen­derá, no mín­i­mo, a avali­ação por provas ou provas e títu­los, fac­ul­ta­da a real­iza­ção de cur­so ou pro­gra­ma de for­mação, des­de que jus­ti­fi­ca­da ante a natureza das atribuições do car­go e com pre­visão no edi­tal”, diz a lei.

De acor­do com a min­is­tra da Gestão e Ino­vação em Serviços Públi­cos, Esther Dweck, as novas nor­mas visam ain­da evi­tar a judi­cial­iza­ção dos con­cur­sos.

A leg­is­lação esta­b­elece que a aber­tu­ra de um con­cur­so dev­erá ser moti­va­da pela evolução do quadro de pes­soal nos últi­mos cin­co anos e a esti­ma­ti­va das neces­si­dades futuras em face das metas de desem­pen­ho insti­tu­cional para os próx­i­mos cin­co anos; denom­i­nação e quan­ti­dade dos pos­tos a prover, com descrição de suas atribuições; inex­istên­cia de con­cur­so públi­co ante­ri­or váli­do para os mes­mos pos­tos, com can­dida­to aprova­do e não nomea­do; ade­quação do provi­men­to dos pos­tos, em face das neces­si­dades e pos­si­bil­i­dades de toda a admin­is­tração públi­ca; e esti­ma­ti­va do impacto orça­men­tário-finan­ceiro.

O tex­to diz ain­da que, se hou­ver um con­cur­so ante­ri­or ain­da váli­do, com pes­soas a serem nomeadas, fica lib­er­a­da a aber­tu­ra excep­cional de um con­cur­so des­de que o número de aprova­dos ain­da a serem nomea­d­os não com­plete o quadro de pes­soal.

Esta­do e municí­pios poderão ter suas próprias nor­mas para con­cur­sos.

Editais

As provas poderão ser clas­si­fi­catórias, elim­i­natórias ou clas­si­fi­catórias e elim­i­natórias, inde­pen­den­te­mente do tipo ou dos critérios de avali­ação. A lei esta­b­elece que a avali­ação dos con­hec­i­men­tos será fei­ta medi­ante provas escritas, obje­ti­vas ou dis­ser­ta­ti­vas, e provas orais, que cubram con­teú­dos gerais ou especí­fi­cos; por meio da avali­ação de habil­i­dades, com a elab­o­ração de doc­u­men­tos e sim­u­lação de tare­fas próprias do pos­to, bem como testes físi­cos com­patíveis com suas ativi­dades; pela avali­ação de com­petên­cias, com avali­ação psi­cológ­i­ca, exame de higidez men­tal ou teste psi­cotéc­ni­co, con­duzi­do por profis­sion­al habil­i­ta­do nos ter­mos da reg­u­la­men­tação especí­fi­ca.

O edi­tal dev­erá indicar de maneira clara, para cada tipo de pro­va, se a avali­ação será de con­hec­i­men­tos, habil­i­dades ou com­petên­cias, poden­do ter ain­da a com­bi­nação dessas avali­ações em uma mes­ma pro­va ou eta­pa.

A avali­ação por títu­los terá por base os con­hec­i­men­tos, habil­i­dades e com­petên­cias necessários ao desem­pen­ho e terá caráter clas­si­fi­catório.

O plane­ja­men­to e a exe­cução do con­cur­so públi­co poderão ser atribuí­dos à comis­são orga­ni­zado­ra inter­na ao órgão ou enti­dade; ou órgão ou enti­dade públi­ca per­ten­cente ao mes­mo ente fed­er­a­ti­vo ou, excep­cional­mente, a ente diver­so, que seja espe­cial­iza­do na seleção, na capac­i­tação ou na avali­ação de servi­dores ou empre­ga­dos públi­cos.

O tex­to diz ain­da que o edi­tal do con­cur­so públi­co dev­erá pre­v­er, no mín­i­mo, a denom­i­nação e a quan­ti­dade dos pos­tos a prover, com descrição de suas atribuições e dos con­hec­i­men­tos, habil­i­dades e com­petên­cias necessários para as ativi­dades a serem desem­pen­hadas pelo servi­dor; venci­men­to ini­cial, com dis­crim­i­nação das parce­las que o com­põem; os per­centu­ais mín­i­mos e máx­i­mos de vagas des­ti­nadas a pes­soas com defi­ciên­cia ou que se enquadrem nas hipóte­ses legais de ações afir­ma­ti­vas e de reparação históri­ca; e as condições para a real­iza­ção das provas por pes­soas em situ­ação espe­cial

A real­iza­ção de cur­so ou pro­gra­ma de for­mação é fac­ul­ta­ti­va, ressal­va­da dis­posição diver­sa em lei especí­fi­ca. Pela lei, o cur­so ou pro­gra­ma de for­mação poderá ser de caráter elim­i­natório, clas­si­fi­catório, ou elim­i­natório e clas­si­fi­catório. Ele dev­erá intro­duzir os can­didatos nas ativi­dades do órgão ou ente, avalian­do seu desem­pen­ho na exe­cução de atribuições lig­adas ao pos­to.

A duração do pro­gra­ma será defini­da em reg­u­la­men­to ou no edi­tal do con­cur­so, deven­do ter o mín­i­mo de um mês e, sal­vo pre­visão diver­sa em lei especí­fi­ca, o máx­i­mo de três meses, con­ta­dos do iní­cio efe­ti­vo das ativi­dades.

Será con­sid­er­a­do reprova­do e, con­se­quente­mente, elim­i­na­do do con­cur­so, o can­dida­to que não for­malizar matrícu­la para o cur­so de for­mação den­tro do pra­zo fix­a­do pelo ato de con­vo­cação, ou que não cumprir no mín­i­mo 85% de sua car­ga horária.

O edi­tal tam­bém dev­erá tratar das condições para a real­iza­ção das provas por pes­soas em situ­ação espe­cial; as for­mas de divul­gação dos resul­ta­dos; a for­ma e o pra­zo para inter­posição de recur­sos; o pra­zo de val­i­dade do con­cur­so e a pos­si­bil­i­dade de pror­ro­gação.

Edição: Car­oli­na Pimentel

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