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MinC detalha regras para prestação de contas da Lei Paulo Gustavo

Devolução de recursos não utilizados deve ser feita até 15 de janeiro

Pedro Peduzzi — Repórter da Agên­cia Brasil
Pub­li­ca­do em 18/10/2024 — 10:27
Brasil­ia
Salvador (BA), 11.05.2023 – Presidente Lula participa do Ato de lançamento da Lei Paulo Gustavo, na Concha Acústica do Teatro Castro Alves, em Salvador. Foto: Ricardo Stuckert/PR
Repro­dução: © Ricar­do Stuckert/PR

Instrução nor­ma­ti­va pub­li­ca­da pelo Min­istério da Cul­tura detal­ha como dev­erá ser fei­ta a prestação de con­tas dos entes fed­er­a­tivos que rece­ber­am recur­sos da Lei Paulo Gus­ta­vo. Detal­ha tam­bém como dev­erá ser fei­ta a devolução dos recur­sos, caso não ten­ham sido uti­liza­dos em sua total­i­dade.

“Esta­dos, Dis­tri­to Fed­er­al e municí­pios que não uti­lizarem inte­gral­mente o din­heiro até o dia 31 de dezem­bro de 2024 devem devolver a total­i­dade do sal­do exis­tente em con­ta até o dia 15 de janeiro de 2025, incluin­do os gan­hos obti­dos com apli­cações finan­ceiras”, infor­mou o min­istério ao lem­brar que gestões ren­o­vadas nas eleições munic­i­pais de 2024 pre­cisam prestar con­tas antes do fim do manda­to – ou disponi­bi­lizar de for­ma trans­par­ente as infor­mações.

A entre­ga do relatório final de gestão pode ser fei­ta – a qual­quer momen­to, ao min­istério, por meio da platafor­ma Trans­fer­e­gov – após a exe­cução dos recur­sos, ten­do como pra­zo lim­ite o 24º mês, con­ta­do a par­tir do repasse final.

Os pra­zos para a prestação de con­tas de cada esta­do ou municí­pio foram disponi­bi­liza­dos na inter­net pelo min­istério.

“Entre os dados que pre­cisam con­star no relatório, os gestores públi­cos devem declarar o per­centu­al finan­ceiro exe­cu­ta­do, com a jus­ti­fica­ti­va das even­tu­ais alter­ações e remane­ja­men­tos; as ade­quações real­izadas na exe­cução do plano de ação; e o link do site ofi­cial onde foram pub­li­cadas as infor­mações sobre exe­cução dos recur­sos”, infor­mou por meio de nota o Minc.

Entre os doc­u­men­tos a serem anex­a­dos estão a lista dos edi­tais de fomen­to lança­dos, com os respec­tivos links de pub­li­cação em diário ofi­cial, a pub­li­cação da lista dos con­tem­pla­dos, tam­bém em diário ofi­cial; a com­pro­vação de devolução do sal­do remanes­cente, se for o caso; e a cópia do ato nor­ma­ti­vo que com­pro­va a real­iza­ção de ade­quação orça­men­tária.

Municí­pios que não fiz­er­am a ade­quação orça­men­tária devem preencher o relatório final de gestão e encam­in­har ape­nas o com­pro­vante de rever­são dos recur­sos aos respec­tivos esta­dos. Não há neces­si­dade de envio dos out­ros doc­u­men­tos.

Segun­do o min­istério, a rever­são do din­heiro é necessária para os municí­pios que não cumpri­ram o pra­zo da ade­quação orça­men­tária. Ela deve ser fei­ta por meio do depósi­to na con­ta bancária do fun­do de cul­tura do esta­do onde a cidade se local­iza. “Caso não exista um fun­do, o din­heiro deve ser envi­a­do ao órgão ou à enti­dade estad­ual respon­sáv­el pela gestão dess­es recur­sos”, esclarece o Minc.

Os esta­dos que não fiz­er­am a ade­quação orça­men­tária devem preencher o relatório final e encam­in­har ape­nas o com­pro­vante de devolução dos recur­sos.

“O não envio do relatório final no pra­zo esta­b­ele­ci­do pode ser con­sid­er­a­do omis­são no dev­er de prestar con­tas. Nes­sa hipótese, o ente fed­er­a­ti­vo será noti­fi­ca­do para enviar a doc­u­men­tação no pra­zo de 30 dias. O não atendi­men­to da noti­fi­cação poderá ense­jar, entre out­ras medi­das, a instau­ração de toma­da de con­tas espe­cial e a inscrição do ente fed­er­a­ti­vo nos cadas­tros de inadim­plên­cia”, detal­hou o min­istério.

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