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MJ estabelece normas para visitas íntimas nas penitenciárias do país

Repro­dução: © Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Resolução foi publicada hoje no Diário Oficial


Pub­li­ca­do em 02/12/2021 — 09:32 Por Agên­cia Brasil — Brasília

Uma res­olução do Depar­ta­men­to Pen­i­ten­ciário Nacional (Depen), pub­li­ca­da no Diário Ofi­cial da União  des­ta quin­ta-feira (2), esta­b­elece nor­mas para as vis­i­tas ínti­mas de pes­soas pri­vadas de liber­dade nos esta­b­elec­i­men­tos penais das unidades fed­er­adas, caben­do à admin­is­tração pri­sion­al o cumpri­men­to das nor­mas esta­b­ele­ci­das pela res­olução.

Em um de seus arti­gos, o doc­u­men­to diz que a admin­is­tração pri­sion­al exi­girá, para a con­cessão da visi­ta con­ju­gal, o prévio cadas­tro da pes­soa autor­iza­da no respec­ti­vo serviço social do esta­b­elec­i­men­to penal, bem assim a demon­stração doc­u­men­tal de casa­men­to ou união estáv­el. E que não se admi­tirá con­comitân­cia ou plu­ral­i­dade de cadas­tros de pes­soas autor­izadas à visi­ta con­ju­gal da pes­soa pri­va­da de liber­dade.

No caso de sub­sti­tu­ição da pes­soa cadastra­da, dev­erá ser obe­de­ci­do pra­zo mín­i­mo de 12 meses, con­ta­dos da indi­cação de can­ce­la­men­to pela pes­soa pri­va­da de liber­dade. A peri­od­i­ci­dade da visi­ta con­ju­gal deve ser pref­er­en­cial­mente men­sal e obser­vará crono­gra­ma e preparação de local ade­qua­do para a sua real­iza­ção.

A res­olução diz tam­bém que não será admi­ti­da a visi­ta con­ju­gal por pes­soa menor de 18 anos de idade. Exce­to nos casos de casa­men­to ou união estáv­el dev­i­da­mente for­mal­iza­da em reg­istro públi­co para jovens entre 16 anos e 18 anos de idade.

Em out­ro item, o doc­u­men­to ressalta que nas situ­ações em que a pes­soa vis­i­tante se faça acom­pan­har de cri­ança ou ado­les­cente, a visi­ta con­ju­gal só poderá ocor­rer se o esta­b­elec­i­men­to penal dis­puser de local ade­qua­do para espera e acom­pan­hamen­to da cri­ança ou ado­les­cente por respon­sáv­el.

 

Edição: Valéria Aguiar

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