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MPT recomenda exigir comprovante de vacinação no ambiente de trabalho

Repro­du­ção: © Tânia Rêgo/Agência Bra­sil

Nota técnica publicada hoje abrange vacinas previstas no PNI


Publi­ca­do em 05/11/2021 — 19:01 Por Agên­cia Bra­sil — Bra­sí­lia
Atu­a­li­za­do em 05/11/2021 — 21:15

O Minis­té­rio Públi­co do Tra­ba­lho (MPT) ori­en­tou os empre­ga­do­res a exi­gir com­pro­van­te de vaci­na­ção de seus empre­ga­dos, cola­bo­ra­do­res e demais pes­so­as que dese­ja­rem entrar no ambi­en­te de tra­ba­lho. Essa ori­en­ta­ção cons­ta de uma nota téc­ni­ca divul­ga­da hoje (5).

No docu­men­to, o órgão pediu aos empre­ga­do­res que “pro­ce­dam à exi­gên­cia da com­pro­va­ção de vaci­na­ção de seus tra­ba­lha­do­res e tra­ba­lha­do­ras (obser­va­dos o esque­ma vaci­nal apli­cá­vel e o cro­no­gra­ma vigen­te) e de quais­quer outras pes­so­as (como pres­ta­do­res de ser­vi­ços, esta­giá­ri­os etc), como con­di­ção para ingres­so no meio ambi­en­te labo­ral, res­sal­va­dos os casos em que a recu­sa do tra­ba­lha­dor seja devi­da­men­te jus­ti­fi­ca­da, medi­an­te decla­ra­ção médi­ca fun­da­men­ta­da em con­train­di­ca­ção vaci­nal des­cri­ta na bula do imu­ni­zan­te”.

O MPT con­si­de­rou que o ambi­en­te de tra­ba­lho pos­si­bi­li­ta o con­ta­to de tra­ba­lha­do­res e agen­tes cau­sa­do­res de doen­ças infec­ci­o­sas, como a covid-19, e que a redu­ção dos ris­cos des­se tipo de con­tá­gio é uma incum­bên­cia do empre­ga­do. Além dis­so, des­ta­cou que uma cober­tu­ra vaci­nal ampla traz impac­tos posi­ti­vos para a imu­ni­da­de da popu­la­ção.

A nota téc­ni­ca reco­men­da ain­da que as empre­sas rea­li­zem cam­pa­nhas inter­nas de incen­ti­vo à vaci­na­ção. E aos empre­sá­ri­os, que tam­bém exi­jam de outras empre­sas por eles con­tra­ta­das a com­pro­va­ção de esque­ma vaci­nal com­ple­to de tra­ba­lha­do­ras e tra­ba­lha­do­res ter­cei­ri­za­dos, seguin­do o cro­no­gra­ma do muni­cí­pio ou do esta­do onde ocor­re a pres­ta­ção de ser­vi­ços.

A nota téc­ni­ca na ínte­gra pode ser aces­sa­da pelo link.

Portaria

O empre­ga­do que não tiver toma­do vaci­na con­tra a covid-19 não pode­rá ser demi­ti­do ou ser bar­ra­do em pro­ces­so sele­ti­vo. A proi­bi­ção cons­ta da Por­ta­ria 620, publi­ca­da na segun­da-fei­ra (1°) pelo Minis­té­rio do Tra­ba­lho e Empre­go.

A medi­da vale tan­to para empre­sas como para órgãos públi­cos. Em vídeo, o minis­tro Onyx Loren­zo­ni dis­se que a por­ta­ria pro­te­ge o tra­ba­lha­dor e afir­ma que a esco­lha de vaci­nar-se per­ten­ce ape­nas ao cida­dão.

Segun­do o tex­to, cons­ti­tui “prá­ti­ca dis­cri­mi­na­tó­ria a obri­ga­to­ri­e­da­de de cer­ti­fi­ca­do de vaci­na­ção em pro­ces­sos sele­ti­vos de admis­são de tra­ba­lha­do­res, assim como a demis­são por jus­ta cau­sa de empre­ga­do em razão da não apre­sen­ta­ção de cer­ti­fi­ca­do de vaci­na­ção”.

maté­ria atu­a­li­za­da às 21h15 para acrés­ci­mo de infor­ma­ção

Edi­ção: Deni­se Gri­e­sin­ger

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