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Nenhum candidato poderá ser preso a partir deste sábado

Repro­dução: © Agên­cia Brasil

Prisão, no entanto, poderá ser aplicada quando houver flagrante delito


Pub­li­ca­do em 17/09/2022 — 10:08 Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

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A par­tir deste sába­do (17), nen­hum can­dida­to a car­gos ele­tivos nas eleições deste ano poderá ser deti­do ou pre­so, a menos que seja em fla­grante deli­to. A regra está pre­vista no Códi­go Eleitoral e no cal­endário eleitoral de 2022 aprova­do pelo do Tri­bunal Supe­ri­or Eleitoral (TSE). A medi­da vale até 48 horas após o encer­ra­men­to do pleito, mar­ca­do para 2 de out­ubro.

Por meio dessas regras, a Justiça Eleitoral bus­ca evi­tar que abu­sos sejam cometi­dos no perío­do, em espe­cial, perseguições políti­cas que resul­tem no afas­ta­men­to de can­didatos de suas cam­pan­has, ou mes­mo a provo­cação de reper­cussões neg­a­ti­vas con­tra adver­sários políti­cos.

De acor­do com o Art. 236 do Códi­go Eleitoral, mem­bros das mesas recep­toras e fis­cais de par­tido tam­bém não poderão ser deti­dos ou pre­sos durante o exer­cí­cio de suas funções, “sal­vo o caso de fla­grante deli­to”.

Ain­da segun­do a leg­is­lação, nen­hu­ma autori­dade poderá, des­de 15 dias antes e até 48 horas após o encer­ra­men­to da eleição, “pren­der ou deter qual­quer eleitor, sal­vo em fla­grante deli­to ou em vir­tude de sen­tença crim­i­nal con­de­natória por crime inafi­ançáv­el, ou, ain­da, por desre­speito a sal­vo-con­du­to”.

Caso ocor­ra “qual­quer prisão”, o deti­do dev­erá ser ime­di­ata­mente con­duzi­do à pre­sença do juiz com­pe­tente. Caso o juiz ver­i­fique a ile­gal­i­dade da detenção, caberá a ele relaxar a prisão e respon­s­abi­lizar even­tu­ais coau­tores da prisão.

Edição: Denise Griesinger

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