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Nova portaria muda regras para PRF atuar em operações conjuntas

Operação PRF Rio de Janeiro
© Comu­ni­cação Social da PRF (Repro­dução)

Documento está publicado no Diário Oficial da União de hoje


Pub­li­ca­do em 19/01/2021 — 12:27 Por Agên­cia Brasil — Brasília

O Min­istério da Justiça e Segu­rança Públi­ca (MJSP) pub­li­cou hoje (19), no Diário Ofi­cial da União (DOU), uma nova por­taria que esta­b­elece dire­trizes para a atu­ação da Polí­cia Rodoviária Fed­er­al (PRF) em oper­ações con­jun­tas com out­ros órgãos fed­erais, estad­u­ais e munic­i­pais.

A por­taria (42/2021) sub­sti­tui out­ra (739/2019) que chegou a ser sus­pen­sa em janeiro do ano pas­sa­do pelo então pres­i­dente do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF), Dias Tof­foli, enquan­to ele esta­va respon­sáv­el pelo plan­tão judi­cial.

À época, Tof­foli aten­deu pedi­do da Asso­ci­ação de Del­e­ga­dos da Polí­cia Fed­er­al (ADPF), para quem a nor­ma autor­iza­va a PRF a realizar inves­ti­gações e atu­ar na pre­venção e repressão a crimes fed­erais, o que seria com­petên­cia exclu­si­va da PF, no enten­der dos del­e­ga­dos.

A sus­pen­são acabou depois der­ruba­da pelo rela­tor do caso, min­istro Mar­co Aurélio, que aten­deu pedi­do da Advo­ca­cia-Ger­al da União (AGU) e resta­b­ele­ceu a vigên­cia da por­taria. Essa decisão foi depois con­fir­ma­da pelo plenário do Supre­mo.

Ago­ra, con­tu­do, a nova por­taria, que sub­sti­tui a anti­ga, pas­sa a não traz­er menção à par­tic­i­pação da PRF em oper­ações con­jun­tas caso “os crimes obje­tos de apu­ração ten­ham sido prat­i­ca­dos em rodovias fed­erais, estradas fed­erais ou em áreas de inter­esse da União”.

A nor­ma — pub­li­ca­da nes­ta terça-feira (19) — tam­pouco elen­ca a “inves­ti­gação de infrações penais” entre as hipóte­ses que autor­izam a PRF a prestar apoio opera­cional, con­forme con­sta­va na nor­ma ante­ri­or.

Outras diferenças

A anti­ga por­taria (739/2019) esta­b­ele­cia dire­trizes para a PRF atu­ar em oper­ações con­jun­tas com órgãos do Min­istério Públi­co, da Recei­ta Fed­er­al e do Sis­tema Úni­co de Segu­rança Públi­ca (Susp) – como PF, Força Nacional e polí­cias Civ­il e Mil­i­tar dos esta­dos.

Ago­ra, o novo tex­to inclui no rol de coop­er­ação, além dos inte­grantes do Susp, “out­ros órgãos das esferas fed­er­al, estad­ual, dis­tri­tal ou munic­i­pal”, sem especi­ficar quais.

Out­ro tre­cho suprim­i­do foi o que cir­cun­screvia a atu­ação da PRF a “oper­ações con­jun­tas nas rodovias fed­erais, estradas fed­erais ou em áreas de inter­esse da União”, con­forme con­sta­va na anti­ga por­taria. Ago­ra, a nova nor­ma esta­b­elece dire­trizes para a atu­ação do órgão somente em “oper­ações con­jun­tas”, sem faz­er refer­ên­cia a local.

Out­ro tre­cho da anti­ga nor­ma, ago­ra revo­ga­da, autor­iza­va a PRF a atu­ar, especi­fi­ca­mente, “em vias urbanas, rodovias, ter­mi­nais rodoviários, fer­rovias e hidrovias fed­erais, estad­u­ais, dis­tri­tal ou munic­i­pais, por­tos e aero­por­tos”.

Nova­mente, a nova por­taria não traz esse tipo de especi­fi­cação, esta­b­ele­cen­do como condição para a atu­ação do órgão em oper­ações con­jun­tas ape­nas a autor­iza­ção de seu dire­tor-ger­al, que deve con­sid­er­ar “a per­t­inên­cia, a con­veniên­cia e a neces­si­dade da medi­da”.

Pela nova por­taria, a PRF pode: des­ig­nar efe­ti­vo para inte­grar equipes na oper­ação con­jun­ta; prestar apoio logís­ti­co; atu­ar na segu­rança das equipes e do mate­r­i­al empre­ga­do; ingres­sar nos locais alvos de man­da­do de bus­ca e apreen­são, medi­ante pre­visão em decisão judi­cial; lavrar ter­mos cir­cun­stan­ci­a­dos de ocor­rên­cia; e praticar out­ros atos rela­ciona­dos ao obje­ti­vo da oper­ação con­jun­ta.

Edição: Kle­ber Sam­paio

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