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Penas mais duras para crimes em escolas entram em vigor

Lei foi publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial

Alex Rodrigues — Repórter da Agên­cia Brasil
Pub­li­ca­do em 04/07/2025 — 12:02
Brasília
São Paulo (SP), 10/11/2024 - Estudantes no segundo dia de provas do ENEM na UNIP Vergueiro em São Paulo. Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil
Repro­dução: © Paulo Pinto/Agência Brasil

O vice-pres­i­dente Ger­al­do Alck­min san­cio­nou a lei que aumen­ta as penas para quem comete crimes nas dependên­cias de insti­tu­ições de ensi­no em ger­al. Pub­li­ca­da na edição do Diário Ofi­cial da União des­ta sex­ta-feira (3), a Lei nº 15.159 altera o Códi­go Penal e a Lei dos Crimes Hedion­dos, qual­i­f­i­can­do como agra­vante o fato de um crime ocor­rer no ambi­ente esco­lar, fac­ul­dades, uni­ver­si­dades ou cen­tros edu­ca­cionais.

A lei amplia as penas de homicí­dio já esta­b­ele­ci­das, que vari­am de seis a 20 anos de prisãoSe cometi­do nas dependên­cias de insti­tu­ições de ensi­no, por pais, padras­tos, madras­tas, tios, irmãos, côn­juges, com­pan­heiros, tutores, curadores, pre­cep­tores ou empre­gadores da víti­ma, bem como por pro­fes­sores ou fun­cionários da insti­tu­ição de ensi­no, a Justiça poderá aplicar uma pena 2/3 maior.

A pena por homicí­dio será de 1/3 até a metade maior se a víti­ma tiv­er algu­ma defi­ciên­cia, doença lim­i­tante ou for con­sid­er­a­do físi­ca ou men­tal­mente vul­neráv­el. E de 1/3 a 2/3 se a lesão dolosa for prat­i­ca­da con­tra autori­dade ou agente públi­co inte­grante do sis­tema pri­sion­al ou da Força Nacional de Segu­rança Públi­ca, no exer­cí­cio da função ou em decor­rên­cia dela.

O novo tex­to legal tam­bém qual­i­fi­ca como crime hedion­do o homicí­dio prat­i­ca­do em ativi­dade típi­ca de grupo de exter­mínio – mes­mo que cometi­do por uma só pes­soa -; a lesão cor­po­ral dolosa de natureza gravís­si­ma, bem como a segui­da de morte, quan­do prat­i­ca­da con­tra autori­dade ou agente públi­co inte­grante do sis­tema pri­sion­al ou da Força Nacional de Segu­rança Públi­ca; mem­bros do Poder Judi­ciário, do Min­istério Públi­co, da Defen­so­ria Públi­ca, da Advo­ca­cia Públi­ca ou ofi­ci­ais de justiça no exer­cí­cio de suas funções ou em decor­rên­cia dela.

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Coube a Alck­min san­cionar a nova lei, na condição de pres­i­dente em exer­cí­cio, porque, ontem (3), o pres­i­dente Luiz Iná­cio Lula da Sil­va se ausen­tou do país para par­tic­i­par da Cúpu­la do Mer­co­sul. O even­to acon­te­ceu na cap­i­tal da Argenti­na, Buenos Aires, onde Lula aproveitou para se reunir com o pres­i­dente do Paraguai, San­ti­a­go Peña, e para vis­i­tar a ex-pres­i­den­ta da Argenti­na, Cristi­na Kirch­n­er, que cumpre pena em prisão domi­cil­iar, por cor­rupção.

Abandono e maus-tratos

Além de Alck­min, assi­nam a Lei nº 15.159 os min­istros em exer­cí­cio Manoel Car­los de Almei­da Neto (Justiça) e Janine Mel­lo dos San­tos (Dire­itos Humanos). Alck­min e Neto tam­bém san­cionaram a Lei nº 15.163, que endurece as penas para os crimes de aban­dono de inca­paz e de maus-tatos; exposição a peri­go da saúde e da inte­gri­dade físi­ca ou psíquica da pes­soa idosa; aban­dono de pes­soa com defi­ciên­cia que resulte em lesão cor­po­ral de natureza grave ou em morte; e apreen­são inde­v­i­da de cri­ança ou de ado­les­cente. As duas leis já estão em vig­or. 

Além do Códi­go Penal, a Lei nº 15.163 mod­i­fi­ca pon­tos dos estatu­tos da Pes­soa Idosa; da Pes­soa Com Defi­ciên­cia e da Cri­ança e do Ado­les­cente.

Com isso, a pena para quem aban­donar pes­soa inca­paz sob seu cuida­do, guar­da, vig­ilân­cia ou autori­dade pas­sa de detenção de seis meses a três anos para reclusão de dois anos a cin­co anos. Em ger­al, penas de reclusão se apli­cam a casos con­sid­er­a­dos mais graves que os san­ciona­dos com a detenção, que não admite que a pena comece a ser cumpri­da no regime fecha­do. Se a pes­soa aban­don­a­da mor­rer, o respon­sáv­el pode ser punido com até 14 anos de reclusão. E com algo entre 3 anos e 7 anos se resul­tar em lesão grave.

 

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