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Prazo para autodeclaração de caminhoneiros é prorrogado para dia 12

Repro­dução: © Tânia Rêgo/Agência Brasil

Cerca de 130 mil autodeclarações foram entregues


Pub­li­ca­do em 02/09/2022 — 09:29 Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

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O pra­zo para que trans­porta­dores autônomos de car­ga (TAC) façam a Autode­clar­ação do Ter­mo de Reg­istro, doc­u­men­to necessário para o rece­ber as parce­las ref­er­entes a jul­ho e agos­to do Bene­fí­cio Cam­in­honeiro foi pror­ro­ga­do até o dia 12 de setem­bro.

Devem faz­er a autode­clar­ação os profis­sion­ais com cadas­tro ati­vo no Reg­istro Nacional de Trans­porta­dores Rodoviários de Car­gas (RNTR‑C), da Agên­cia Nacional de Trans­portes Ter­restres (ANTT), mas que não tiver­am reg­istro de oper­ação de trans­porte rodoviário de car­ga neste ano.

“Todos os profis­sion­ais nes­sa situ­ação estão com uma noti­fi­cação nos sis­temas do Min­istério do Tra­bal­ho e Pre­v­idên­cia (MTP). E poderão uti­lizar ess­es mes­mos canais para faz­er a autode­clar­ação. O aces­so pode ser feito pelo Por­tal Empre­ga Brasil, uti­lizan­do o login do Gov.br, no link serviços, ou pelo aplica­ti­vo da Carteira de Tra­bal­ho Dig­i­tal. O doc­u­men­to dará mais segu­rança e transparên­cia à uti­liza­ção dos recur­sos públi­cos”, expli­ca o min­istério.

O rece­bi­men­to dev­erá ocor­rer jun­to com o paga­men­to da ter­ceira parcela do bene­fí­cio (ref­er­ente a setem­bro), no dia 24 de setem­bro. “Assim, aque­les que preencherem a autode­clar­ação após 18h30 do dia 29 de agos­to até 12 de setem­bro poderão rece­ber as parce­las 1, 2 e 3 no próx­i­mo dia 24 de setem­bro”, infor­mou o Min­istério do Tra­bal­ho e Pre­v­idên­cia.

Até as 18h do dia 29 de agos­to, 129.788 trans­porta­dores já tin­ham feito a autode­clar­ação: “ess­es motoris­tas devem rece­ber as duas primeiras parce­las no dia 6 de setem­bro e a ter­ceira, no dia 24 do mes­mo mês — se aten­di­dos todos os critérios”.

Na autode­clar­ação, o cam­in­honeiro autônomo dev­erá afir­mar que atende aos req­ui­si­tos legais exigi­dos para rece­bi­men­to do bene­fí­cio e que está apto a realizar, de for­ma reg­u­lar, trans­porte rodoviário de car­ga. Tam­bém será necessário infor­mar o Reg­istro Nacional de Veícu­los Auto­mo­tores (Renavam) dos veícu­los cadastra­dos jun­to à ANTT.

Edição: Denise Griesinger

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