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Propaganda eleitoral começa nesta sexta-feira

Repro­dução: © Arqui­vo Agen­cia Brasil

Saiba o que pode e não pode ser feito nesse período


Publicado em 11/08/2024 — 09:13 Por Felipe Pontes — Repórter da Agência Brasil — Brasília

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A par­tir da próx­i­ma sex­ta-feira (16) estão lib­er­adas as pro­pa­gan­das para as eleições munic­i­pais de out­ubro, no que deve ser o primeiro pleito no Brasil dire­ta­mente impacta­do por novas tec­nolo­gias de inteligên­cia arti­fi­cial (IA), aque­las capazes de pro­duzir ima­gens e sons sin­téti­cos muito próx­i­mos do real. As pro­pa­gan­das vão até o dia 30 de setem­bro.

Diante da ausên­cia de leis sobre IA no país, o Tri­bunal Supe­ri­or Eleitoral (TSE) decid­iu se adi­antar e aprovar regras para reg­u­lar a uti­liza­ção desse tipo de tec­nolo­gia nas pro­pa­gan­das eleitorais. Pelas regras aprovadas, o uso de “con­teú­do sin­téti­co mul­ti­mí­dia” ger­a­do por IA deve sem­pre vir acom­pan­hado de um aler­ta sobre sua uti­liza­ção, seja em qual­quer modal­i­dade de pro­pa­gan­da eleitoral.

Nas peças no rádio, por exem­p­lo, se hou­ver sons cri­a­dos por IA deve ser aler­ta­do ao ouvinte antes da pro­pa­gan­da ir ao ar. Ima­gens estáti­cas exigem uma mar­ca d’água, enquan­to mate­r­i­al audio­vi­su­al deve faz­er o aler­ta prévio e estam­par a mar­ca d’água. Em mate­r­i­al impres­so, o avi­so deve con­star em cada pági­na que con­tenha ima­gens ger­adas por meio de IA.

Em caso de des­cumpri­men­to, qual­quer pro­pa­gan­da pode ser tira­da de cir­cu­lação, seja por ordem judi­cial ou mes­mo por ini­cia­ti­va dos próprios prove­dores de serviços de comu­ni­cação, pre­vê a res­olução eleitoral que tra­ta do tema.

Não bas­tasse a vedação à desin­for­mação em ger­al, um dos arti­gos da res­olução traz a vedação explíci­ta ao deep fake, proibindo “o uso, para prej­u­dicar ou para favore­cer can­di­datu­ra, de con­teú­do sin­téti­co em for­ma­to de áudio, vídeo ou com­bi­nação de ambos, que ten­ha sido ger­a­do ou manip­u­la­do dig­i­tal­mente, ain­da que medi­ante autor­iza­ção, para cri­ar, sub­sti­tuir ou alter­ar imagem ou voz de pes­soa viva, fale­ci­da ou fic­tí­cia”.

Nesse caso, as con­se­quên­cias em caso de des­cumpri­men­to são mais graves, poden­do acar­retar a cas­sação do reg­istro de can­di­datu­ra ou mes­mo even­tu­al manda­to. Há ain­da a aber­tu­ra de inves­ti­gação por crime eleitoral. Quem divul­gar fatos que sai­ba serem inverídi­cos sobre par­tidos ou can­didatos, e que sejam capazes de exercer influên­cia per­ante o eleitora­do, por exem­p­lo, pode estar sujeito a pena de 2 meses a 1 ano de detenção.

Em se tratan­do de desin­for­mação, a Justiça Eleitoral tem poder de polí­cia, isto é, pode deter­mi­nar de ofí­cio, sem ser provo­ca­da, a remoção do mate­r­i­al em questão. A ordem de remoção pode ter pra­zo infe­ri­or a 24 horas, se o caso for grave.

As ordens podem ser dire­cionadas a platafor­mas de redes soci­ais, por exem­p­lo, que são obri­gadas a cumpri-las por meio de aces­so iden­ti­fi­ca­do aos sis­temas, que deve ser comu­ni­ca­do à Justiça Eleitoral.

Todos os detal­h­es do regra­men­to sobre a pro­pa­gan­da eleitoral podem ser encon­tra­dos na res­olução pub­li­ca­da no por­tal do TSE.

Regras gerais

De resto, apli­cam-se às pro­pa­gan­das feitas com IA as mes­mas regras que valem para os demais tipos de mate­r­i­al — tudo deve sem­pre vir acom­pan­hado da leg­en­da par­tidária e ser pro­duzi­do em por­tuguês.

Uma regra já anti­ga é que nen­hu­ma pro­pa­gan­da eleitoral pode “empre­gar meios pub­lic­itários des­ti­na­dos a cri­ar, arti­fi­cial­mente, na opinião públi­ca, esta­dos men­tais, emo­cionais ou pas­sion­ais”. É veda­do ain­da o anon­i­ma­to.

Além de divul­gar desin­for­mação, tam­bém é proibido veic­u­lar pre­con­ceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, reli­giosi­dade, ori­en­tação sex­u­al e iden­ti­dade de gênero, bem como qual­quer for­ma de dis­crim­i­nação; depre­ciar a condição de mul­her ou estim­u­lar sua dis­crim­i­nação; veic­u­lar con­teú­do ofen­si­vo que con­sti­tua calú­nia, difamação ou injúria; entre out­ras.

No caso da cam­pan­ha na rua, é veda­do “per­tur­bar o sossego públi­co”, seja com “com algazarra ou abu­so de instru­men­tos sonoros ou sinais acús­ti­cos, inclu­sive aque­les provo­ca­dos por fogos de artifí­cio”.

Assim como em pleitos ante­ri­ores, con­tin­u­am proibidos os out­doors, o tele­mar­ket­ing e os showmí­cios, bem como a uti­liza­ção de artefa­to que se assemel­he à urna eletrôni­ca como veícu­lo de pro­pa­gan­da eleitoral.

As cam­in­hadas, passeatas e car­reatas estão lib­er­adas, des­de que ocor­ram entre as 8h e as 22h e até a véspera da eleição. Tais even­tos podem uti­lizar car­ro de som ou mini­trio elétri­co, assim como em reuniões e comí­cios. Não há neces­si­dade de autor­iza­ção pela polí­cia, mas as autori­dades de segu­rança pre­cisam ser avisadas com no mín­i­mo 24 horas de ante­cedên­cia ao ato de cam­pan­ha.

As nor­mas eleitorais detal­ham ain­da a potên­cia máx­i­ma que deve ter cada um dess­es equipa­men­tos sonoros — 10.000W para car­ros de som, 20.000W para mini­trios e aci­ma dis­so para trios elétri­cos, per­mi­ti­dos somente em comí­cios. Ain­da assim, tais fer­ra­men­tas só podem ser uti­lizadas no con­tex­to de algum even­to eleitoral, nun­ca de for­ma iso­la­da.

Out­ra proibição anti­ga é a con­fecção ou dis­tribuição dire­ta­mente ao eleitor de brindes com pro­pa­gan­da de can­didatos, tais como chaveiros, bonés, cane­tas ou camise­tas.

Essas e out­ras autor­iza­ções e proibições sobre pro­pa­gan­da eleitoral podem ser encon­tradas numa car­til­ha pro­duzi­da pelo Tri­bunal Region­al Eleitoral de Per­nam­bu­co (TRE-PE).

Denúncias

Qual­quer pes­soa que fla­grar algu­ma irreg­u­lar­i­dade pode denun­ciá-la à Justiça Eleitoral por meio do aplica­ti­vo Pardal, disponív­el para celu­lares com sis­tema opera­cional Android ou iOS.

O TSE disponi­bi­liza tam­bém o Sis­tema de Aler­tas de Desin­for­mação Eleitoral (Siade), que pode ser aciona­do em casos de desin­for­mação, ameaças e inci­tação à vio­lên­cia, per­tur­bação ou ameaça ao Esta­do Democráti­co de Dire­ito, irreg­u­lar­i­dades no uso de IA, com­por­ta­men­tos ou dis­cur­sos de ódio e rece­bi­men­to de men­sagens irreg­u­lares.

Edição: Fer­nan­do Fra­ga

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