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Quantidade de maconha vai diferenciar uso pessoal e tráfico

Repro­dução: © Mar­cel­lo Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo

Medida deverá ser fixada pelo STF nesta quarta-feira


Publicado em 26/06/2024 — 06:48 Por André Richter — Repórter da Agência Brasil — Brasília

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Após decidir descrim­i­nalizar o porte de macon­ha para uso pes­soal, o Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) retoma o jul­ga­men­to do caso nes­ta quar­ta-feira (26) para decidir se fixará a quan­ti­dade da dro­ga que deve car­ac­teri­zar uso pes­soal para difer­en­ciar usuários e traf­i­cantes.

Pelos votos já pro­feri­dos, se o tri­bunal decidir pela fix­ação, a medi­da deve ficar entre 25 e 60 gra­mas ou seis plan­tas fêmeas de cannabis. Os min­istros tam­bém poderão esta­b­ele­cer uma quan­tia média que comtem­ple todos os votos. Dessa for­ma, a quan­ti­dade poderá ficar em torno de 40 gra­mas.

A tese final do jul­ga­men­to tam­bém será defini­da na sessão de hoje. Com a decisão final, cer­ca de 6 mil proces­sos que estavam sus­pen­sos e aguar­davam a decisão do Supre­mo serão destrava­dos.

Como fica

Com a descrim­i­nal­iza­ção defini­da pelo STF, o porte con­tin­ua como com­por­ta­men­to ilíc­i­to, ou seja, per­manece proibido fumar macon­ha em públi­co, mas as punições definidas con­tra os usuários pas­sam a ter natureza admin­is­tra­ti­va e não crim­i­nal.

Dessa for­ma, deixa de valer a pos­si­bil­i­dade de reg­istro de rein­cidên­cia penal e de cumpri­men­to de prestação de serviços comu­nitários con­tra pes­soas que forem flagradas por­tan­do macon­ha para uso próprio.

A decisão do STF não proíbe a revista de pes­soas pela polí­cia durante patrul­hamen­to ou oper­ações.

Não é legalização

Durante a sessão dessa terça-feira (25), o pres­i­dente do Supre­mo, min­istro Luís Rober­to Bar­roso, ressaltou mais um vez que a Corte não está decidin­do sobre a legal­iza­ção da macon­ha e que o con­sumo per­manece como con­du­ta ilíci­ta.

“Em nen­hum momen­to esta­mos legal­izan­do ou dizen­do que o con­sumo de dro­gas é uma coisa pos­i­ti­va. Pelo con­trário, esta­mos ape­nas deliberan­do a mel­hor for­ma de enfrentar essa epi­demia que existe no Brasil e que as estraté­gias que temos ado­ta­do não estão fun­cio­nan­do porque o con­sumo só faz aumen­tar e o poder do trá­fi­co tam­bém”, afir­mou.

Entenda

O Supre­mo jul­gou a con­sti­tu­cional­i­dade do Arti­go 28 da Lei de Dro­gas (Lei 11.343/2006). Para difer­en­ciar usuários e traf­i­cantes, a nor­ma pre­vê penas alter­na­ti­vas de prestação de serviços à comu­nidade, advertên­cia sobre os efeitos das dro­gas e com­parec­i­men­to obri­gatório a cur­so educa­ti­vo.

A lei deixou de pre­v­er a pena de prisão, mas man­teve a crim­i­nal­iza­ção. Dessa for­ma, usuários de dro­gas ain­da são alvos de inquéri­to poli­cial e proces­sos judi­ci­ais que bus­cam o cumpri­men­to das penas alter­na­ti­vas.

A maio­r­ia dos min­istros decid­iu man­ter a val­i­dade da lei, mas enten­deu que as punições pre­vis­tas con­tra usuários não têm natureza crim­i­nal.

Edição: Graça Adju­to

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