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Receita abre prazo de adesão a parcelamento especial do Simples

Repro­dução: © Marce­lo Camargo/Agência Brasil

Aumento de tributo para instituições financeiras custeará programa


Pub­li­ca­do em 29/04/2022 — 18:42 Por Well­ton Máx­i­mo – Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

Depois de três meses de espera, as micro e peque­nas empre­sas e os microem­preende­dores indi­vid­u­ais (MEI) poderão aderir ao parce­la­men­to espe­cial cri­a­do para rene­go­ciar dívi­das com o gov­er­no. A Recei­ta Fed­er­al pub­li­cou hoje (29) a instrução nor­ma­ti­va que cria o Pro­gra­ma de Reescalon­a­men­to do Paga­men­to de Débitos no Âmbito do Sim­ples Nacional (Relp).

Por meio do Relp, as micro e peque­nas empre­sas e os MEI afe­ta­dos pela pan­demia de covid-19 podem rene­go­ciar dívi­das em até 15 anos. O parce­la­men­to pre­vê descon­to de até 90% nas mul­tas e nos juros de mora e de até 100% dos encar­gos legais. Tam­bém haverá um descon­to na parcela de entra­da pro­por­cional à per­da de fat­u­ra­men­to de março a dezem­bro de 2020 em relação ao mes­mo perío­do de 2019. Quem foi mais afe­ta­do pagará menos.

A Recei­ta Fed­er­al cal­cu­la que cer­ca de 400 mil empre­sas aderirão ao pro­gra­ma, parce­lando cer­ca de R$ 8 bil­hões. No entan­to, a rene­go­ci­ação poderá cus­tar até R$ 50 bil­hões ao gov­er­no, caso todas as dívi­das, recentes ou de parce­la­men­tos atu­ais, entrem no pro­gra­ma.

Para evi­tar per­da de arrecadação, o gov­er­no edi­tou, ontem (28) à noite, uma medi­da pro­visória que aumen­ta a Con­tribuição Social sobre o Lucro Líqui­do (CSLL) das insti­tu­ições finan­ceiras. A alíquo­ta dos ban­cos subiu de 20% para 21% até 31 de dezem­bro. Para as demais insti­tu­ições, o impos­to aumen­tou de 15% para 16%, tam­bém até o fim de dezem­bro.

O aumen­to de trib­u­tos para os ban­cos acabou com o impasse que há meses impe­dia a equipe econômi­ca de lib­er­ar o sis­tema de nego­ci­ação e pub­licar a instrução nor­ma­ti­va. Por causa do atra­so, o Comitê Gestor do Sim­ples Nacional pror­ro­gou, para 31 de maio, o pra­zo de adesão ao Relp.

Como aderir

Para aderir ao pro­gra­ma, o rep­re­sen­tante da empre­sa deve aces­sar o Cen­tro Vir­tu­al de Atendi­men­to da Recei­ta Fed­er­al (e‑CAC) e clicar em “Paga­men­tos e Parce­la­men­tos”. Em segui­da, o con­tribuinte cli­cará em “Parce­lar dívi­das do SN pela LC 193/2022 (Relp)” ou “Parce­lar dívi­das do MEI pela LC 193/2022 (Relp)”, con­forme o caso. A adesão tam­bém pode ser fei­ta pelo Por­tal do Sim­ples Nacional. O pra­zo de adesão aca­ba em 31 de maio.

Durante o proces­so, a micro e peque­na empre­sa ou o MEI dev­erá indicar as dívi­das a serem incluí­das no pro­gra­ma. Se optar por incluir dívi­das parce­ladas ou em dis­cussão admin­is­tra­ti­va, pre­cis­ará desi­s­tir do parce­la­men­to ou do proces­so, sem pagar hon­orários advo­catí­cios de sucum­bên­cia. A aprovação do pedi­do de adesão só será con­suma­da após o paga­men­to da primeira parcela da entra­da.

Para con­tribuintes que aderirem hoje, a primeira parcela terá venci­men­to no mes­mo dia, por ser o últi­mo dia útil de abril. Quem não pagar inte­gral­mente os val­ores de entra­da até o oita­vo mês depois da adesão ao Relp será excluí­do do pro­gra­ma.

Condições

Poderão aderir ao Relp tan­to empre­sas inscritas no Sim­ples Nacional (regime espe­cial para micro e peque­nas empre­sas) como negó­cios que foram desen­quadra­dos ou excluí­dos do regime por estarem inadim­plentes. A rene­go­ci­ação abrangerá dívi­das com venci­men­to até fevereiro de 2022, mês ante­ri­or à der­ruba­da pelo Con­gres­so do veto ao pro­gra­ma de rene­go­ci­ação espe­cial.

O paga­men­to poderá ser feito em até 180 vezes (15 anos), com redução de até 90% das mul­tas e juros. O val­or da entra­da e o descon­to depen­derá do grau de per­da de recei­ta da empre­sa com a pan­demia. A Recei­ta Fed­er­al com­para­rá o fat­u­ra­men­to de março a dezem­bro de 2020 em relação ao mes­mo perío­do de 2019. Quem tiv­er per­das maiores pagará entra­da mais baixa e terá descon­tos maiores.

Empre­sas que fecharam durante a pan­demia tam­bém podem par­tic­i­par. Parce­la­men­tos rescindi­dos ou em anda­men­to tam­bém poderão ser incluí­dos na rene­go­ci­ação.

Abrangência

Poderá ser parce­la­da qual­quer dívi­da do Sim­ples Nacional ven­ci­da até fevereiro deste ano. Débitos com a Pre­v­idên­cia Social poderão ser parce­la­dos em até 60 meses (cin­co anos). Dívi­das com out­ros pro­gra­mas espe­ci­ais de parce­la­men­to, de 2016 e 2018, tam­bém poderão ser rene­go­ci­adas. A úni­ca modal­i­dade de débitos em que não haverá descon­to será para parce­la­men­tos de 36 meses pre­vis­tos em plano de recu­per­ação judi­cial.

O con­tribuinte será excluí­do do refi­nan­cia­men­to se não pagar três parce­las con­sec­u­ti­vas ou seis alter­nadas, se não pagar a últi­ma parcela, se for con­stata­da fraude no patrimônio para não cumprir o parce­la­men­to ou se não pagar os trib­u­tos ou as con­tribuições para o FGTS que vencerão após a adesão ao Relp.

Não entram no Relp as mul­tas por des­cumpri­men­to de obri­gação acessória, como as mul­tas por atra­so na entre­ga de declar­ações, alguns tipos de con­tribuição prev­i­den­ciária e os demais débitos não abrangi­dos pelo Sim­ples Nacional e as dívi­das de empre­sas com falên­cia dec­re­ta­da.

Edição: Fábio Mas­sal­li

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