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Receita adia início da autorregularização de dívidas

Repro­dução: © Mar­cel­lo Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo

Prazo, que começaria na terça (2), terá início amanhã


Pub­li­ca­do em 04/01/2024 — 10:07 Por Andreia Verdélio e Well­ton Máx­i­mo – Repórteres da Agên­cia Brasil  — Brasília

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A Recei­ta Fed­er­al adiou para esta sex­ta-feira (5) o iní­cio da adesão dos con­tribuintes ao pro­gra­ma da autor­reg­u­lar­iza­ção incen­ti­va­da de trib­u­tos. O pra­zo começaria nes­sa terça-feira (2), mas por prob­le­mas téc­ni­cos o for­mulário de adesão não pôde ser disponi­bi­liza­do na data pre­vista. 

O pro­gra­ma per­mite que os con­tribuintes admi­tam a existên­cia de débitos, paguem somente o val­or prin­ci­pal e desis­tam de even­tu­ais ações na Justiça em tro­ca do perdão dos juros e das mul­tas de mora e de ofí­cio e da não real­iza­ção de autu­ações fis­cais. Ele foi cri­a­do pela Lei 14.740, san­ciona­da em novem­bro de 2023.

De acor­do com a Recei­ta Fed­er­al, o adi­a­men­to do iní­cio da adesão não afe­ta os incen­tivos que o con­tribuinte pode obter com a autor­reg­u­lar­iza­ção. Pes­soas físi­cas e empre­sas podem par­tic­i­par. O perío­do de adesão vai até 1º de abril.

A dívi­da con­sol­i­da­da pode ser quita­da com descon­to de 100% das mul­tas e dos juros. O con­tribuinte pagará 50% do débito como entra­da e parce­lará o restante em 48 meses. Quem não aderir à autor­reg­u­lar­iza­ção pagará mul­ta de mora de 20% do val­or da dívi­da.

O requer­i­men­to de adesão deve ser feito pelo por­tal do Cen­tro Vir­tu­al de Atendi­men­to da Recei­ta Fed­er­al (e‑CAC). Se o pedi­do for aceito, o órgão con­sid­er­ará que hou­ve con­fis­são extra­ju­di­cial e irrevogáv­el da dívi­da. Somente débitos com a Recei­ta Fed­er­al podem ser autor­reg­u­lar­iza­dos. O pro­gra­ma não abrange a dívi­da ati­va da União, quan­do a Procu­rado­ria-Ger­al da Fazen­da Nacional pas­sa a cobrar o débito na Justiça.

A reg­u­la­men­tação do pro­gra­ma foi pub­li­ca­da em instrução nor­ma­ti­va no dia 29 de dezem­bro. Ele per­mite a inclusão, na rene­go­ci­ação, de trib­u­tos não con­sti­tuí­dos (não con­fes­sa­dos pelo deve­dor) até 30 de novem­bro de 2023, mes­mo nos casos em que o Fis­co ten­ha ini­ci­a­do pro­ced­i­men­to de fis­cal­iza­ção. Tam­bém podem ser incluí­dos trib­u­tos con­sti­tuí­dos (con­fes­sa­dos pelo deve­dor) entre 30 de novem­bro de 2023 e 1º de abril de 2024.

Abrangência

Quase todos os trib­u­tos admin­istra­dos pela Recei­ta Fed­er­al estão incluí­dos na autor­reg­u­lar­iza­ção incen­ti­va­da. A exceção são as dívi­das do Sim­ples Nacional, regime espe­cial para micro e peque­nas empre­sas.

Assim como em out­ros pro­gra­mas recentes de rene­go­ci­ação com a Recei­ta, o con­tribuinte poderá abater crédi­tos trib­utários (descon­tos em trib­u­tos pagos a mais) da Con­tribuição Social sobre o Lucro Líqui­do (CSLL), des­de que lim­i­ta­dos a 50% da dívi­da con­sol­i­da­da. Tam­bém será pos­sív­el abater crédi­tos de pre­catórios, dívi­das do gov­er­no com o con­tribuinte recon­heci­das pela Justiça em sen­tença defin­i­ti­va, tan­to próprios como adquiri­dos de ter­ceiros.

Segun­do a instrução nor­ma­ti­va, a redução das mul­tas e dos juros tam­bém não será com­puta­da na base de cál­cu­lo do Impos­to de Ren­da Pes­soa Jurídi­ca, da CSLL, do Pro­gra­ma de Inte­gração Social (PIS), do Pro­gra­ma de For­mação do Patrimônio do Servi­dor Públi­co (Pasep) e da Con­tribuição para o Finan­cia­men­to da Seguri­dade Social (Cofins).

A Recei­ta reg­u­la­men­tou os critérios para a exclusão do pro­gra­ma. Será reti­ra­do da rene­go­ci­ação espe­cial quem deixar de pagar três parce­las con­sec­u­ti­vas ou seis alter­nadas. Caso o deve­dor deixe de pagar uma parcela, estando pagas as demais, tam­bém será excluí­do da autor­reg­u­lar­iza­ção.

 

Edição: Graça Adju­to

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