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Receita Federal irá monitorar dados de cartão de crédito e Pix

Operações financeiras superiores a R$ 5 mil devem ser informadas

Daniel­la Almei­da — Repórter da Agên­cia Brasil
Pub­li­ca­do em 03/01/2025 — 20:55
Brasília
Comércio eletrônico,Cartão de Crédito Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo
Repro­dução: © Mar­cel­lo Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo

As oper­ado­ras de cartões de crédi­to e insti­tu­ições de paga­men­to que movi­men­tam recur­sos finan­ceiros devem prestar infor­mações à Recei­ta Fed­er­al sobre oper­ações finan­ceiras de con­tribuintes. O envio dos dados será semes­tral.A regra começou a valer nes­ta quar­ta-feira (1º) e está pre­vista na Instrução Nor­ma­ti­va 2.219, de 2024 do órgão fed­er­al.

Em nota, a Recei­ta Fed­er­al afir­ma que as medi­das têm o obje­ti­vo de mel­ho­rar o con­t­role e a fis­cal­iza­ção das oper­ações finan­ceiras, por meio de uma maior cole­ta de dados.

“[As medi­das] reforçam os com­pro­mis­sos inter­na­cionais do Brasil, con­tribuin­do para o com­bate à evasão fis­cal e pro­moven­do a transparên­cia nas oper­ações finan­ceiras globais”, reforçou a nota da Recei­ta Fed­er­al.

A nor­ma atu­al­iza e amplia a obri­ga­to­riedade de envio de infor­mações à Recei­ta Fed­er­al via e‑Financeira, que é o sis­tema eletrôni­co da Recei­ta Fed­er­al que faz parte do Sis­tema Públi­co de Escrit­u­ração Dig­i­tal (Sped).

A e‑Financeira mon­i­to­ra e cole­ta infor­mações sobre oper­ações finan­ceiras. Os arquiv­os dig­i­tais incluem dados de cadas­tro, aber­tu­ra, fechamen­to, oper­ações finan­ceiras e pre­v­idên­cia pri­va­da.

Instituições

As insti­tu­ições finan­ceiras tradi­cionais, como os ban­cos públi­cos e pri­va­dos, finan­ceiras e coop­er­a­ti­vas de crédi­to, já eram obri­gadas a enviar à Recei­ta Fed­er­al as infor­mações sobre movi­men­tações finan­ceiras de seus clientes, como sal­dos em con­ta cor­rente, movi­men­tações de res­gate e inves­ti­men­tos dos cor­ren­tis­tas, rendi­men­tos de apli­cações e poupanças.

Com a mudança que entra em vig­or em 2025, a obri­gação de prestação de infor­mações rel­a­ti­vas às con­tas pós-pagas e con­tas em moe­da eletrôni­ca pas­sa a ser tam­bém de oper­ado­ras de cartões de crédi­to e insti­tu­ições de paga­men­to.

Estas últi­mas são empre­sas autor­izadas pelo Ban­co Cen­tral a ofer­e­cer serviços finan­ceiros rela­ciona­dos a paga­men­tos, como trans­fer­ên­cias, rece­bi­men­tos e emis­são de cartões. Entre elas estão as platafor­mas e aplica­tivos de paga­men­tos; ban­cos vir­tu­ais; e vare­jis­tas de grande porte, a exem­p­lo de lojas de depar­ta­men­tos, de ven­da de eletrodomés­ti­cos; e ata­cadis­tas.

Envios

As novas enti­dades lis­tadas na nor­ma da Recei­ta Fed­er­al estão obri­gadas a apre­sen­tar as infor­mações men­cionadas quan­do o mon­tante movi­men­ta­do no mês for supe­ri­or a R$ 5 mil, para pes­soas físi­cas; ou R$15 mil, para pes­soas jurídi­cas.

Os dados dev­erão ser apre­sen­ta­dos via e‑Financeira semes­tral­mente:

·   até o últi­mo dia útil do mês de agos­to, con­tendo as infor­mações rel­a­ti­vas ao primeiro semes­tre do ano em cur­so; e

·   até o últi­mo dia útil de fevereiro, con­tendo as infor­mações rel­a­ti­vas ao segun­do semes­tre do ano ante­ri­or.

Des­ta for­ma, dados de paga­men­tos via Pix e cartões de crédi­to supe­ri­ores aos val­ores cita­dos serão infor­ma­dos à Recei­ta Fed­er­al – via e‑Financeira – em agos­to de 2025.

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