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Reforma tributária: relatório eleva imposto sobre bebida e cigarro

Repro­du­ção: © Leo­nar­do Sá/Agência Sena­do

Texto também finaliza isenções para produtos da cesta básica


Publi­ca­do em 05/10/2021 — 19:20 Por Well­ton Máxi­mo – Repór­ter da Agên­cia Bra­sil — Bra­sí­lia

Após qua­se dois anos de dis­cus­sões, o Sena­do apre­sen­tou hoje (5) o rela­tó­rio para a refor­ma dos tri­bu­tos sobre o con­su­mo. A Pro­pos­ta de Emen­da à Cons­ti­tui­ção (PEC) 110 uni­fi­ca tri­bu­tos, ins­ti­tui um impos­to espe­ci­al para deses­ti­mu­lar o con­su­mo de bebi­das e cigar­ros no lugar do Impos­to sobre Pro­du­tos Indus­tri­a­li­za­dos (IPI) e fina­li­za as isen­ções para pro­du­tos da ces­ta bási­ca, inse­rin­do no lugar um pro­gra­ma que devol­ve dinhei­ro dire­ta­men­te às famí­li­as de ren­da menor.

O tex­to foi entre­gue pelo rela­tor, sena­dor Rober­to Rocha (PSDB-MA), aos líde­res par­ti­dá­ri­os da Casa. Apre­sen­ta­da em 2019, com base num tex­to que tra­mi­ta­va des­de 2004, a pro­pos­ta não se sobre­põe à PEC 45, cuja comis­são espe­ci­al foi extin­ta em maio. O tex­to tam­bém tra­mi­ta para­le­la­men­te ao pro­je­to de lei apre­sen­ta­do pelo gover­no no ano pas­sa­do e que teve o rela­tó­rio lido em maio.

Com o obje­ti­vo de sim­pli­fi­car a tri­bu­ta­ção ao lon­go da cadeia pro­du­ti­va e eli­mi­nar repas­ses para os pre­ços finais, a PEC 110 não tra­ta da refor­ma do Impos­to de Ren­da (IR). Apro­va­da na Câma­ra no iní­cio de setem­bro, as mudan­ças no IR estão em tra­mi­ta­ção no Sena­do.

Unificação

O tex­to apre­sen­ta­do por Rober­to Rocha uni­fi­ca con­tri­bui­ções fede­rais que inci­dem sobre o fatu­ra­men­to das empre­sas e fun­de impos­tos esta­du­ais e muni­ci­pais em outro impos­to. Pela pro­pos­ta, a Con­tri­bui­ção sobre Bens e Ser­vi­ços (CBS) subs­ti­tui­rá a Con­tri­bui­ção para o Finan­ci­a­men­to da Segu­ri­da­de Soci­al (Cofins), o Pro­gra­ma de Inte­gra­ção Soci­al (PIS) e o Pro­gra­ma de For­ma­ção do Patrimô­nio do Ser­vi­dor Públi­co (Pasep).

O Impos­to sobre Bens e Ser­vi­ços (IBS) subs­ti­tui­rá o Impos­to sobre a Cir­cu­la­ção de Mer­ca­do­ri­as e Ser­vi­ços (ICMS), arre­ca­da­do pelos esta­dos, e o Impos­to sobre Ser­vi­ço (ISS), de res­pon­sa­bi­li­da­de dos muni­cí­pi­os. Tan­to a CBS como o IBS não são cumu­la­ti­vos – não sen­do cobra­dos repe­ti­da­men­te em cada eta­pa da cadeia pro­du­ti­va – e inci­dem ape­nas sobre o valor agre­ga­do em cada fase da pro­du­ção e da comer­ci­a­li­za­ção do pro­du­to ou do ser­vi­ço.

A pro­pos­ta não uni­fi­cou o Impos­to sobre Ope­ra­ções Finan­cei­ras (IOF), a Con­tri­bui­ção de Inter­ven­ção no Domí­nio Econô­mi­co (Cide) e o salá­rio-edu­ca­ção no novo tri­bu­to fede­ral. Mes­mo assim, o tex­to é mais amplo que o pro­je­to do gover­no, que uni­fi­ca ape­nas a Cofins, o PIS e o Pasep e não tra­ta dos tri­bu­tos esta­du­ais.

Estados e municípios

Em rela­ção ao IBS, o tex­to pro­põe que haja uma legis­la­ção úni­ca para os 26 esta­dos, o Dis­tri­to Fede­ral e os muni­cí­pi­os. Essa legis­la­ção seria ins­ti­tuí­da por uma lei com­ple­men­tar, a ser apro­va­da depois da PEC. A legis­la­ção úni­ca poria fim à guer­ra fis­cal entre os esta­dos, que ao lon­go das últi­mas déca­das con­ce­de­ram indi­vi­du­al­men­te bene­fí­ci­os e isen­ções para atraí­rem empre­gos. A cobran­ça seria no des­ti­no, no local onde a mer­ca­do­ria foi con­su­mi­da. Atu­al­men­te, o ICMS e o ISS são cobra­dos na ori­gem, com par­te do ICMS sen­do repas­sa­da ao esta­do con­su­mi­dor.

Ape­sar de uni­fi­car a legis­la­ção, a PEC per­mi­te que cada ente públi­co defi­na a pró­pria alí­quo­ta, mas ela será uni­for­me para bens e ser­vi­ços den­tro de cada gover­no local. Segun­do o rela­tor, a impo­si­ção de uma alí­quo­ta úni­ca para todos os esta­dos e muni­cí­pi­os feri­ria a auto­no­mia dos esta­dos e dos muni­cí­pi­os defi­ni­da pela Cons­ti­tui­ção.

O IBS seria repar­ti­do entre os muni­cí­pi­os da seguin­te for­ma: 60% pro­por­ci­o­nais à popu­la­ção, 5% dis­tri­buí­dos igual­men­te entre as pre­fei­tu­ras e 35% livre­men­te defi­ni­dos pelas legis­la­ções esta­du­ais. O impos­to não seria incor­po­ra­do à base de cál­cu­lo, não inci­din­do sobre a cobran­ça de tri­bu­tos fede­rais e pon­do fim à cobran­ça do “impos­to por den­tro”, apon­ta­da por espe­ci­a­lis­tas como uma das mai­o­res dis­tor­ções do sis­te­ma tri­bu­tá­rio atu­al.

A cobran­ça no des­ti­no dos tri­bu­tos liga­dos ao con­su­mo teria um pra­zo de tran­si­ção de 20 anos, con­tra 50 anos que cons­ta­va no tex­to ori­gi­nal, apre­sen­ta­do em 2019. Em con­tra­par­ti­da, a eli­mi­na­ção dos atu­ais bene­fí­ci­os sobre o ICMS teria o pra­zo de tran­si­ção ampli­a­do de cin­co para sete anos.

Benefícios fiscais

A lei com­ple­men­tar que ins­ti­tui­rá o IBS pode tra­zer alí­quo­tas redu­zi­das e isen­ções para vári­os seto­res da eco­no­mia, como agro­ne­gó­cio, gás de cozi­nha, edu­ca­ção, saú­de, trans­por­te públi­co e com­pras de enti­da­des bene­fi­cen­tes. Cama­das mais pobres da popu­la­ção seri­am bene­fi­ci­a­das com a devo­lu­ção dire­ta de impos­tos.

Em con­tra­par­ti­da, ati­vi­da­des como ope­ra­ções com com­bus­tí­veis, lubri­fi­can­tes e pro­du­tos rela­ci­o­na­dos ao fumo, ser­vi­ços finan­cei­ros e ope­ra­ções com imó­veis pode­ri­am ter alí­quo­tas mais altas. Dife­ren­te­men­te do mode­lo atu­al, os bene­fí­ci­os e as alí­quo­tas ele­va­das seri­am defi­ni­dos naci­o­nal­men­te, em legis­la­ção úni­ca, não a cri­té­rio de cada esta­do ou muni­cí­pio, como ocor­re hoje.

Embo­ra a mai­o­ria dos bene­fí­ci­os fis­cais fique a car­go da lei com­ple­men­tar, o tex­to da PEC esta­be­le­ce a manu­ten­ção de bene­fí­ci­os como a Zona Fran­ca de Manaus, as Zonas de Pro­ces­sa­men­to de Expor­ta­ção, o Sim­ples Naci­o­nal (regi­me espe­ci­al para micro e peque­nas empre­sas) e as com­pras gover­na­men­tais (com­pras fei­tas pelo gover­no).

Repro­du­ção: Impos­to Sele­ti­vo, que inci­di­ria sobre bebi­das alcóo­li­cas, cigar­ros e ali­men­tos com açú­car, pre­ten­de deses­ti­mu­lar con­su­mo des­tes pro­du­tos — Arquivo/Marcelo Camargo/Agência Bra­sil

Imposto seletivo

O IPI seria subs­ti­tuí­do pelo Impos­to Sele­ti­vo (IS), que inci­di­ria sobre bebi­das alcoó­li­cas, deri­va­dos do taba­co, ali­men­tos e bebi­das com açú­car e pro­du­tos pre­ju­di­ci­ais ao meio ambi­en­te. Popu­lar­men­te cha­ma­do de “Impos­to sobre o peca­do”, esse tri­bu­to teria o obje­ti­vo de deses­ti­mu­lar o con­su­mo des­ses pro­du­tos, com o gover­no fede­ral ten­do um pra­zo para ins­ti­tuir a cobran­ça e fixar as alí­quo­tas em lei ordi­ná­ria.

O IS não seria cobra­do nas expor­ta­ções, ten­do o obje­ti­vo ape­nas de con­ter o con­su­mo inter­no des­sas mer­ca­do­ri­as. Assim como ocor­re no IPI, a arre­ca­da­ção cabe­ria ao gover­no fede­ral, que depois repar­ti­ria as recei­tas com os esta­dos e os muni­cí­pi­os.

Cesta básica

Atu­al­men­te isen­tos de tri­bu­tos fede­rais, os pro­du­tos da ces­ta bási­ca per­de­ri­am o bene­fí­cio. Em tro­ca, seria fei­ta uma devo­lu­ção dos tri­bu­tos que inci­dem sobre esses bens a famí­li­as ins­cri­tas no Cadas­tro Úni­co de Pro­gra­mas Soci­ais do Gover­no Fede­ral (CadÚ­ni­co), num meca­nis­mo a ser regu­la­men­ta­do por lei com­ple­men­tar.

Segun­do o rela­tó­rio, a isen­ção da ces­ta bási­ca não aju­da a redis­tri­buir ren­da por­que bene­fi­cia tan­to famí­li­as pobres como famí­li­as ricas. Além dis­so, nem sem­pre o bene­fí­cio é repas­sa­do ao pre­ço final.

Lanchas e jatinhos

Em rela­ção aos impos­tos sobre o patrimô­nio, o rela­tó­rio ins­ti­tui a cobran­ça de Impos­to sobre a Pro­pri­e­da­de de Veí­cu­los Auto­mo­to­res (IPVA) para veí­cu­los aquá­ti­cos e aére­os, como iates, jet skis e jati­nhos. A pro­pos­ta pre­ten­de fazer os mais ricos paga­rem mais impos­tos.

Em con­tra­par­ti­da, os veí­cu­los des­ti­na­dos a trans­por­te públi­co de pas­sa­gei­ros, trans­por­te de car­gas e empre­sas de pes­ca arte­sa­nal seri­am isen­tos. Assim como bar­cos e demais veí­cu­los aquá­ti­cos de popu­la­ções indí­ge­nas e ribei­ri­nhas.

O Impos­to Pre­di­al e Ter­ri­to­ri­al Urba­no (IPTU) teria a base de cál­cu­lo atu­a­li­za­da pelo menos uma vez a cada qua­tro anos. O teto cor­res­pon­de­ria ao valor de mer­ca­do do imó­vel.

Edi­ção: Fábio Mas­sal­li

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