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Regulamentado direito das crianças e adolescentes em ambiente digital

Repro­dução: © Val­ter Campanato/Agência Brasil

Provedoras de serviços devem combater a exclusão digital


Publicado em 09/04/2024 — 09:00 Por Fabíola Sinimbú — Repórter da Agência Brasil — Brasília

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Uma res­olução do Min­istério dos Dire­itos Humanos e da Cidada­nia atribuiu ao poder públi­co, famílias, sociedade e às empre­sas a respon­s­abil­i­dade pela garan­tia e efe­ti­vação dos dire­itos de cri­anças e ado­les­centes em ambi­ente dig­i­tal.

A medi­da, que tem como refer­ên­cia a leg­is­lação brasileira de pro­teção inte­gral dessa pop­u­lação, foi pub­li­ca­da, nes­ta terça-feira (9), no Diário Ofi­cial da União.

O tex­to define o ambi­ente dig­i­tal como “as tec­nolo­gias da infor­mação e comu­ni­cação (TICs), como redes, con­teú­dos, serviços e aplica­tivos dig­i­tais disponíveis no ambi­ente vir­tu­al (inter­net); dis­pos­i­tivos e ambi­entes conec­ta­dos; real­i­dade vir­tu­al e aumen­ta­da; inteligên­cia arti­fi­cial (IA); robóti­ca; sis­temas autom­a­ti­za­dos, bio­me­tria, sis­temas algo­rít­mi­cos e análise de dados”. O aces­so a todos ess­es con­teú­dos e serviços deve ser garan­ti­do a todos os menores de 18 anos.

Ness­es locais, cri­anças e ado­les­centes têm seus dire­itos, como de desen­volvi­men­to, liber­dade de expressão e exer­cí­cio da cidada­nia, pri­or­iza­dos e com a garan­tia da pro­teção de seus dados. A nor­ma tam­bém desta­ca a pro­teção con­tra toda for­ma de neg­ligên­cia, dis­crim­i­nação, vio­lên­cia, cru­el­dade, opressão e explo­ração, inclu­sive con­tra a explo­ração com­er­cial.

A res­olução esclarece, ain­da, que empre­sas prove­do­ras dos serviços dig­i­tais dev­erão ado­tar medi­das para com­bat­er a exclusão dig­i­tal, infe­ri­or­iza­ção e dis­crim­i­nação ile­gal ou abu­si­va, dire­ta ou indi­re­ta. E que o poder públi­co e a sociedade têm o dev­er de zelar sobre­tu­do pela liber­dade de expressão e dire­itos de bus­car, rece­ber e difundir infor­mação “segu­ra, con­fiáv­el e ínte­gra”.

Violações

São con­sid­er­adas vio­lações dos dire­itos das cri­anças e dos ado­les­centes, a exposição a con­teú­do ou con­tratos que rep­re­sen­tem risco a essa pop­u­lação, como con­teú­dos vio­len­tos e sex­u­ais, cyber agressão ou cyber­bul­ly­ing, dis­cur­so de ódio, assé­dio, pro­du­tos que causem dependên­cia, jogos de azar, explo­ração e abu­so sex­u­al e com­er­cial, inci­tação ao suicí­dio, à auto­mu­ti­lação, pub­li­ci­dade ile­gal ou a ativi­dades que estim­ulem e expon­ham a risco da vida ou da inte­gri­dade físi­ca.

A nor­ma inclui, ain­da, a par­tic­i­pação de menores de 18 anos no desen­volvi­men­to das políti­cas públi­cas sobre o ambi­ente dig­i­tal, atribuí­da à Sec­re­taria Nacional dos Dire­itos da Cri­ança e do Ado­les­cente do Min­istério dos Dire­itos Humanos e da Cidada­nia e pelo Con­sel­ho Nacional dos Dire­itos da Cri­ança e do Ado­les­cente (Conan­da).

As empre­sas que atu­am no ambi­ente dig­i­tal tam­bém pas­sam a ter a respon­s­abil­i­dade de encam­in­har denún­cias de vio­lação dos dire­itos, nesse con­tex­to, à Ouvi­do­ria Nacional dos Dire­itos Humanos, por meio do Disque 100 e tam­bém às autori­dades do Sis­tema de Garan­tia de Dire­itos, como con­sel­hos tute­lares e autori­dades poli­ci­ais. O não encam­in­hamen­to das denún­cias respon­s­abi­lizará os envolvi­dos de acor­do com as penal­i­dades pre­vis­tas no Estatu­to da Cri­ança e do Ado­les­cente, inde­pen­dente da omis­são ser cul­posa ou dolosa, ou seja, quan­do hou­ver ou não intenção de difi­cul­tar a denún­cia.

Edição: Kle­ber Sam­paio

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