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Risco de violência passa a ser impeditivo para guarda compartilhada

Repro­dução: © Arqui­vo Agên­cia Brasil

Nova regra está publicada no Diário Oficial da União de hoje


Pub­li­ca­do em 31/10/2023 — 09:22 Por Fabío­la Sin­im­bú — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

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O pres­i­dente Luiz Iná­cio Lula da Sil­va pro­mul­gou a Lei 14.713/2022, que proíbe a guar­da com­par­til­ha­da de cri­anças e ado­les­centes quan­do hou­ver risco de vio­lên­cia domés­ti­ca ou famil­iar, que envol­va o casal ou os fil­hos. A nova regra, pub­li­ca­da no Diário Ofi­cial des­ta terça-feira (31), deter­mi­na ain­da que os juízes dev­erão con­sul­tar os pais sobre o assun­to, antes da audiên­cia de medi­ação.

O tex­to foi aprova­do pelo Con­gres­so Nacional e mod­i­fi­ca arti­gos do Códi­go Civ­il (Lei 10.406/2002) e do Códi­go de Proces­so Civ­il (Lei 13.105/2015) que tratam dos mod­e­los pos­síveis de guar­da na pro­teção dos fil­hos. Após a pub­li­cação, a lei já está em vig­or e bus­ca garan­tir o mel­hor inter­esse da cri­ança ou ado­les­cente no ambi­ente famil­iar.

Estu­dos real­iza­dos pelo Núcleo Ciên­cia Pela Infân­cia, divul­ga­dos neste ano, mostram que o ambi­ente famil­iar é onde esse tipo de crime mais ocorre. De acor­do com o estu­do, no primeiro semes­tre de 2021, o Disque 100 com­putou 50.098 denún­cias de vio­lên­cia con­tra cri­anças e ado­les­centes, das quais 81% ocor­reram no ambi­ente famil­iar.

Com a mudança na leg­is­lação, quan­do não hou­ver acor­do entre a mãe e o pai, a guar­da, que pode­ria ser com­par­til­ha­da, não será con­ce­di­da “se um dos gen­i­tores declarar ao mag­istra­do que não dese­ja a guar­da da cri­ança ou do ado­les­cente ou quan­do hou­ver ele­men­tos que evi­den­ciem a prob­a­bil­i­dade de risco de vio­lên­cia domés­ti­ca ou famil­iar”, desta­ca o novo tex­to do Códi­go Civ­il.

A mudança no Códi­go de Proces­so Civ­il deter­mi­na ain­da que durante as ações de guar­da, o juiz dev­erá con­sul­tar os pais e o Min­istério Públi­co sobre risco de vio­lên­cia domés­ti­ca ou famil­iar, que envolvam o casal ou os fil­hos, antes da audiên­cia de con­cil­i­ação. Tam­bém foi esta­b­ele­ci­do pra­zo de cin­co dias, após a con­sul­ta do juiz, para a apre­sen­tação das provas sobre esse tipo de ameaça.

Edição: Graça Adju­to

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